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Rio de Janeiro

Decreto 34299/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 34.299, DE 12-11-2003
(DO-RJ DE 13-11-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Serviço Complementar

Altera o Decreto 31.883, de 19-9-2002 (Informativo 42/2002), que regulamenta o Serviço de Transporte Complementar no Estado do Rio de Janeiro, integrado ao Sistema de Transporte Público de Passageiros.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/7015/2003, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 19 e 46 do Decreto nº 31.883 de 19 de setembro de 2002, alterado pelos Decretos nºs 31.913, de 25 de setembro de 2002, 33.159, de 12 de maio de 2003 e 33.877, de 11 de setembro de 2003, passam a vigorar com a redação e os acréscimos dos parágrafos seguintes:
“Art. 19 – O DETRO/RJ, sob supervisão da Secretaria de Estado de Transportes, editará as normas necessárias à regulamentação do STC-RJ, determinando padronização de cor, número de registro, modelos de documento ou dispositivo de controle de habilitação e outras características específicas, com o objetivo de disciplinar a utilização dos veículos. (NR)
Parágrafo único – O DETRO/RJ poderá, ainda, nos termos do caput deste artigo aduzir requisitos de habilitação ou operação aos previstos neste Decreto, desde que visantes ao atendimento do interesse público ou da segurança coletiva. (AC)
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Art. 46 – ................................................................................................................................................................
§ 4º – Sem prejuízo do prazo de validade previsto no caput deste artigo, poderão ser deferidos Selos de Autorização Provisória de Tráfego (SAPT) aos interessados, titulares ou não de Alvarás de Autorização Provisória, que, cumulativamente:
a) tenham requerido autorização para operar o Serviço de Transporte Complementar (STC), até 17 de março de 2003, comprovando-o inequivocamente pelo registro no protocolo do DETRO/RJ;
b) tenham preenchido, até 30 de novembro de 2003, todos os requisitos, inclusive documentais, para habilitação respectiva;
c) tratando-se de cooperados, tenham sido admitidos aos quadros da correspondente Cooperativa até 20 de dezembro de 2002, comprovando-o com ata de assembléia geral. Entidade registrada na Junta Comercial do Rio de Janeiro até aquela data.
§ 5º – Poderá, ainda, deferir-se, em caráter excepcional, substituição ou transferência de autorização de tráfego, expressa em Alvará ou Selo, exclusivamente aos requerentes que preencherem todas as condições alinhadas no parágrafo anterior.” (AC)
Art. 2º – O Departamento de Transportes Rodoviários (DETRO/RJ) providenciará a publicação, no prazo de trinta dias da data da vigência deste Decreto, do texto consolidado do Decreto nº 31.883 de 19 de setembro de 2002, com as alterações referidas no artigo 1º e as oriundas do presente.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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