IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 366 SRF, DE 12-11-2003
(DO-U DE 13-11-2003 )
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
TRANSPORTE INTERNACIONAL
Passageiros
Determina regras para a fiscalização de bens e mercadorias em veículo de transporte de passageiros em viagem internacional ou que transite por zona de vigilância aduaneira.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 33 do
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no artigo 109 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, nos artigos 58 e 59 da Medida Provisória
nº 135, de 30 de outubro de 2003, no Decreto nº 2.521, de 20 de março
de 1998, no artigo 4º do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002,
no artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 26, de 21 de maio
de 1998, no Convênio nº 34/2002, de 23 de dezembro de 2002, celebrado
entre a Secretaria da Receita Federal e a Agência Nacional de Transporte
Terrestre (ANTT), e nas Resoluções ANTT nos 17 e 18, ambas de
23 de maio de 2002, e seus respectivos anexos, RESOLVE:
Art. 1º – A fiscalização de bens e mercadorias em veículo
de transporte de passageiros, em viagem internacional ou que transite por zona
de vigilância aduaneira, será efetuada conforme o disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 2º – Os transportadores de passageiros deverão obrigatoriamente
manter controles de identificação das bagagens transportadas nos
bagageiros, das bagagens de mão e dos volumes transportados no porta-embrulhos,
bem assim de sua vinculação com os respectivos proprietários,
nos termos do disposto no Título X do Anexo à Resolução
ANTT nº 18, de 23 de maio de 2002.
§ 1º – A identificação dos volumes transportados
nos porta-embrulhos não será dispensada em nenhuma hipótese.
§ 2º – A identificação referida no caput deverá
ser promovida antes do início da viagem, durante o embarque dos passageiros,
e deverá permanecer disponível para a fiscalização
durante todo o seu trajeto.
Art. 3º – O transportador deverá recusar o embarque de passageiro
quando este pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento
incompatíveis com o porta-embrulhos, nos termos do artigo 30 do Decreto
nº 2.521, de 20 de março de 1998.
Art. 4º – O transportador poderá utilizar o espaço
remanescente no bagageiro do veículo para o transporte de encomendas,
desde que devidamente acompanhadas dos respectivos conhecimentos de transporte,
sem prejuízo das demais obrigações previstas no artigo
71 do Decreto nº 2.521, de 1998.
§ 1º – Nos veículos utilizados nos serviços de
transporte interestadual ou internacional sob o regime de fretamento não
será permitido o transporte de bagagem desacompanhada, ou de encomenda,
nos termos do artigo 15 do Anexo à Resolução ANTT nº
17, de 23 de maio de 2002.
§ 2º – Considera-se bagagem desacompanhada, nos termos do §
1º, a que for transportada no veículo sem a presença do viajante.
Art. 5º – Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos
fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo
proprietário, na forma estabelecida nos artigos 2º a 4º.
Art. 6º – Os prepostos dos transportadores, quando houver indícios
que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão
solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque,
e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte,
conforme previsto no artigo 73 do Decreto nº 2.521, de 1998.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, o transportador, ou
seu preposto, que verificar a existência de indícios de que os
volumes a transportar contenham mercadoria sujeita à pena de perdimento
não deverá permitir o seu embarque, sem prejuízo de comunicar
o fato à Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 2º – Serão considerados indícios, entre outros,
as características externas das embalagens, bem como um número
maior de três volumes ou um volume total acima de 0,30 m3 por passageiro.
Art. 7º – Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), prevista
no artigo 59 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003,
ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou
internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento:
I – sem identificação do proprietário ou possuidor;
ou
II – ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características
ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria
sujeita à referida pena.
§ 1º – A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) na hipótese de:
I – reincidência da infração prevista no caput, envolvendo
o mesmo veículo transportador; ou
II – modificações da estrutura ou das características
do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou
permitir a sua ocultação.
§ 2º – Na hipótese deste artigo, o veículo será
retido pela fiscalização aduaneira até o recolhimento da
multa ou o deferimento do recurso, que deverá ser apresentado ao titular
da unidade da SRF responsável pela ação fiscal no prazo
de vinte dias, contado da ciência do termo de retenção.
§ 3º – O recurso referido no § 2º terá efeito
exclusivamente devolutivo, e será apreciado em instância única
pelo titular da unidade da SRF.
§ 4º – Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da aplicação
da multa, ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida
a multa prevista, o veículo será considerado abandonado, caracterizando
dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de perdimento,
observado o rito estabelecido no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976.
§ 5º – Enquanto não consumada a destinação
do veículo, a pena de perdimento referida no § 4º poderá
ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que haja o
recolhimento de duas vezes o valor da multa aplicada.
Art. 8º – Quando o veículo for retido para fins de aplicação
da multa referida no artigo 7º ou da pena de perdimento prevista no inciso
V do artigo 104 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, o motorista
do veículo deverá conduzi-lo até o local indicado pela
fiscalização aduaneira, onde tomará ciência do termo
de retenção ou de apreensão e guarda, conforme o caso.
§ 1º – A retenção será efetuada ainda que
o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo
a este adotar as ações necessárias contra o primeiro, para
se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos.
§ 2º – Caberá ao transportador fornecer meios de transporte
para os passageiros que tiverem a sua viagem interrompida em conseqüência
da retenção do veículo, nos termos da legislação
específica.
Art. 9º – Havendo decisão definitiva, na esfera administrativa,
do processo relativo à aplicação da multa referida no artigo
7º ou da pena de perdimento do veículo, o titular da unidade da
SRF responsável pela ação fiscal deverá encaminhar,
diretamente à Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT),
representação contra o transportador, para adoção
das providências de sua alçada.
Parágrafo único – A representação à
ANTT deverá ser instruída com cópia do auto de infração,
da descrição pormenorizada dos fatos e dos demais documentos comprobatórios
da prática do ilícito.
Art. 10 – Na fiscalização aduaneira de zona primária
ou em operação de repressão em zona secundária,
a retenção de mercadorias poderá ser efetuada por meio
de seu acondicionamento em volumes ou compartimentos isolados de veículos,
que deverão ser devidamente lacrados na presença dos interessados.
Parágrafo único – Na hipótese de retenção
de veículo, as mercadorias nele transportadas e sujeitas à pena
de perdimento poderão ser retidas e isoladas no próprio veículo,
por meio de sua lacração completa efetuada pela fiscalização
na presença do motorista ou de outro preposto do transportador.
Art. 11 – A abertura dos volumes ou dos compartimentos e veículos
lacrados nos termos do artigo 10 será efetuada em dia e hora previamente
agendados, na presença dos interessados, exceto na hipótese de
não comparecimento, quando deverá ser realizada na presença
de pelo menos duas testemunhas, devidamente registradas em termo.
§ 1º – A verificação de bagagem ou de outra mercadoria
que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada
na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência
da presença do viajante, nos termos do artigo 50 do Decreto-Lei nº
37, de 1966, com a redação dada pelo artigo 61 da Medida Provisória
nº 135, de 2003.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o transportador,
ou seu preposto, representa o viajante para efeitos de identificação,
quantificação e descrição da mercadoria verificada.
Art. 12 – Nas operações de vigilância e repressão,
na zona primária ou secundária, o titular da unidade da SRF responsável
pelo procedimento fiscal poderá determinar, em caráter temporário,
a adoção de critérios de seletividade para a inspeção
de volumes, com vistas a atribuir foco às ações fiscais
e combater tipos específicos de infração.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não impede
a fiscalização de promover a retenção ou a apreensão
de qualquer mercadoria que esteja em situação irregular.
Art. 13 – O controle de utilização da quota de isenção
de bagagem, de que trata a Instrução Normativa nº 117, de
6 de outubro de 1998, poderá ser efetuado com base apenas na declaração
do viajante, na zona primária ou secundária, dispensada a conferência
física dos volumes.
Art. 14 – Até o quinto dia útil de cada mês, as unidades
locais encaminharão à Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (COANA) a relação dos transportadores que tenham sido
objeto de representação à ANTT, nos termos do artigo 9º,
com a indicação dos veículos que efetuaram o transporte
de mercadoria sujeita à pena de perdimento.
Art. 15 – O titular da unidade local da SRF poderá estabelecer
exigências complementares para a circulação de veículos
e mercadorias na zona de vigilância aduaneira, com vistas à organização
mais eficiente da fiscalização aduaneira, como a determinação
de pontos específicos de embarque, a limitação do número
de veículos que podem iniciar o trajeto de viagem de forma conjunta,
entre outras.
Art. 16 – O descumprimento de exigência para a circulação
de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira, estabelecida
nesta Instrução Normativa ou pelo titular da unidade local conforme
disposto no artigo 15, enseja a aplicação da multa de R$ 3.000,00
(três mil reais), prevista no inciso V do artigo 107 do Decreto-Lei nº
37, de 1966, com a redação dada pelo artigo 61 da Medida Provisória
nº 135, de 2003.
Art. 17 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: Os artigos do Decreto-Lei 37/66, citados neste ato, estão esclarecidos ao final da Medida Provisória 135/2003, divulgada no Informativo 45/2003.
REMISSÃO: Decreto 2.521, de 20-3-98
Art. 30 – O usuário dos serviços de que trata este Decreto
terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I – não se identificar quando exigido;
II – em estado de embriaguez;
III – portar arma, sem autorização da autoridade competente
específica;
IV – transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos
pela legislação específica;
V – transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos
ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições
legais ou regulamentares;
VI – pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento
incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII – comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade
dos demais passageiros;
VIII – fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação
do veículo;
IX – demonstrar incontinência no comportamento;
X – recusar-se ao pagamento da tarifa;
XI – fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus,
em desacordo com a legislação pertinente.
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Art. 71 – Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução
da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá
utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde
que:
I – seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;
Il – seja respeitada a legislação em vigor referente ao
peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo
ou conjunto de eixos e à relação potência líquida/peso
bruto total máximo;
III – as operações de carregamento e descarregamento das
encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança
dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução
das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para
a linha;
IV – o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal
apropriado, observadas as disposições legais.
Parágrafo único – Nos casos de extravio ou dano da encomenda,
a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á
na forma da legislação específica.
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Art. 73 – Os agentes de fiscalização e os prepostos das
transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação
nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens,
pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores,
nos locais de seu recebimento para transporte.
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