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IPI/Importação e Exportação

Portaria SECEX 16/2003

04/06/2005 20:09:57

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PORTARIA 16 SECEX, DE 7-11-2003
(DO-U DE 10-11-2003)

EXPORTAÇÃO
ARMAMENTO
Proibição
CONSIGNAÇÃO
Produtos
NORMA ADMINISTRATIVA –
PRODUTO SUJEITO A PROCEDIMENTO FISCAL
Alteração
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO – RE
Normas

Altera a Portaria 12 SECEX, de 3-9-2003 (Informativo 37/2003), que consolida as normas a serem observadas nas operações de exportação, bem como revoga as Portarias SECEX 4, de 27-1-93 (Informativo 04/93); 8, de 21-7-97 (Informativo 30/97); e 17, de 9-12-97 (Informativo 50/97), que dispunham sobre restrições de comércio exterior com os países especificados.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no artigo 15 do Anexo I ao Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, torna público:
Art. 1º – Os artigos 7º e 19 da Portaria SECEX nº 12, de 3 de setembro de 2003 (publicada no DO-U de 4 de setembro de 2003), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – O Registro de Exportação (RE) no SISCOMEX é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.
§ 1º – As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código da NCM desses bens, desde que:
I – não ultrapassem 10% (dez por cento) do valor no local de embarque dos bens;
II – estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos;
III – a descrição detalhada conste das respectivas Notas Fiscais.
§ 2º – As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE, do RV e do RC estão disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.”
“Art. 19 – Sempre que necessário poderá ser obtido, em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX, extrato do RE.
§ 1º – Os bancos que operam em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador.
§ 2º – Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula: “Declaramos que as informações constantes neste documento são aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
§ 3º – O extrato visado pela Secretaria de Comércio Exterior ou por entidades por ela autorizadas terá força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.”
Art. 2º – Os incisos II e III do § 3º do artigo 24 da Portaria SECEX nº 12/2003 passam a ter a seguinte redação:
“II – da venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE;
III – da inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria;”
Art. 3º – O inciso IV do artigo 27 da Portaria SECEX nº 12/2003 passa a ter a seguinte redação:
“IV – quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda nacional;
a) para fins deste inciso, o navio estrangeiro afretado por armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira;”
Art. 4º – Fica incluído o artigo 59-A com o texto a seguir indicado:
“Art. 59-A – Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos:
I – Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, comando unificado das potências ocupantes (Decreto nº 4.775, de 9 de julho de 2003);
II – Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tal tipo de equipamento (Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003, e nº 4.299, de 11 de julho de 2002);
III – Somália: armas e equipamento militar (Decreto nº 1.517, de 7 de junho de 1995);
IV – Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo daquele país (Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998).”
Art. 5º – Fica excluído o item XVI do Anexo “A” (Remessas ao exterior que estão dispensadas de Registro de Exportação) da Portaria SECEX nº 12/2003.
Art. 6º – Os itens 1 dos códigos 4813 e 5601.22.91 do Anexo “C” (Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 12/2003 passam a ter as seguintes redações:
“4813. Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros) ou em tubos:
1. sujeita ao pagamento de 150% de Imposto de Exportação nas vendas para América do Sul e América Central, inclusive Caribe, exceto quando destinadas aos seguintes países: Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, Guatemala, Honduras, Jamaica, México, Peru, Porto Rico, República Dominicana e Venezuela (Resolução CAMEX nº 26, de 28 de agosto de 2003).”
“5601.22.91 Cilindros para filtros de cigarros
“1. sujeita ao pagamento de 150% de Imposto de Exportação nas vendas para América do Sul e América Central, inclusive Caribe, exceto quando destinadas aos países: Argentina, Chile e Equador (Resolução CAMEX nº 26, de 28 de agosto de 2003).”
Art. 7º – Ficam incluídos os itens 7102.10, 7102.21 e 7102.31 no Anexo “C” (Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 12/2003, com o texto a seguir:
“7102.10
7102.21 Diamantes brutos
7102.31
1. Países participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK) (Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, artigo 3º, Parágrafo único):

Angola

África do Sul

Armênia,
República da

Austrália

Belarus, República da

Botsuana

Canadá

Costa do Marfim

Croácia, República da

Emirados Árabes Unidos

Eslovênia,
República da

Estados Unidos

Federação da Rússia

Guiné

Guiana

Hungria,
República da

Índia

Israel

Japão

Laos, República Popular
Democrática do

Líbano

Lesoto

Maurício

Namíbia

Polônia, República da

República Centro Africana

República da Coréia

República
Democrática
do Congo

República do Congo

República Popular da China

Serra Leoa

Sri Lanka

Suíça

Tailândia

Tanzânia, República Unida da

Ucrânia

União Européia(*)

Venezuela

Zimbabue

(*) Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido.
Art. 8º – Ficam excluídos do Anexo “F” (Produtos não passíveis de exportação em consignação) da Portaria SECEX nº 12/2003 os seguintes itens e suas respectivas descrições: 7101 a 7108.12.90; 7108.13.90 e 7108.20.00; 7109.00.00 a 7118.90.00.
Art. 9º – Deverão ser incluídos no Anexo “F” (Produtos não passíveis de exportação em consignação) da Portaria SECEX nº 12/2003 os itens 7108.13.10 (ouro em barras, fios e perfis, de seção maciça, para uso não monetário) e 7108.20.00 (ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário).
Art. 10 – Ficam revogadas as Portarias SECEX nº 4, de 27 de janeiro de 1993, publicada no DO-U de 28 de janeiro de 1993, Seção I, p. 1.216; 8, de 21 de julho de 1997, publicada no DO-U de 23 de julho de 1993, Seção I, p. 15.858 e 17, de 9 de dezembro de 1997, publicada no DO-U de 10 de dezembro de 1997, Seção I, p. 29.327.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ivan Ramalho)

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