IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
16 SECEX, DE 7-11-2003
(DO-U DE 10-11-2003)
EXPORTAÇÃO
ARMAMENTO
Proibição
CONSIGNAÇÃO
Produtos
NORMA ADMINISTRATIVA –
PRODUTO SUJEITO A PROCEDIMENTO FISCAL
Alteração
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO – RE
Normas
Altera a Portaria 12 SECEX, de 3-9-2003 (Informativo 37/2003), que consolida as normas a serem observadas nas operações de exportação, bem como revoga as Portarias SECEX 4, de 27-1-93 (Informativo 04/93); 8, de 21-7-97 (Informativo 30/97); e 17, de 9-12-97 (Informativo 50/97), que dispunham sobre restrições de comércio exterior com os países especificados.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições,
com fundamento no artigo 15 do Anexo I ao Decreto nº 4.632, de 21 de março
de 2003, torna público:
Art. 1º – Os artigos 7º e 19 da Portaria SECEX nº 12, de
3 de setembro de 2003 (publicada no DO-U de 4 de setembro de 2003), passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – O Registro de Exportação (RE) no SISCOMEX
é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira,
cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação
de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.
§ 1º – As peças sobressalentes, quando acompanharem as
máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas com
o mesmo código da NCM desses bens, desde que:
I – não ultrapassem 10% (dez por cento) do valor no local de embarque
dos bens;
II – estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou
equipamentos;
III – a descrição detalhada conste das respectivas Notas
Fiscais.
§ 2º – As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento
do RE, do RV e do RC estão disponíveis no próprio Sistema
e no endereço eletrônico deste Ministério.”
“Art. 19 – Sempre que necessário poderá ser obtido,
em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX, extrato do RE.
§ 1º – Os bancos que operam em câmbio e as sociedades
corretoras que atuam na intermediação de operações
cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN),
ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira
responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações
prestadas pelo exportador.
§ 2º – Deverá ser consignada no documento a seguinte
cláusula: “Declaramos que as informações constantes
neste documento são aquelas registradas, por conta e ordem do exportador,
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
§ 3º – O extrato visado pela Secretaria de Comércio Exterior
ou por entidades por ela autorizadas terá força probatória
junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.”
Art. 2º – Os incisos II e III do § 3º do artigo 24 da Portaria
SECEX nº 12/2003 passam a ter a seguinte redação:
“II – da venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente
consignado no RE;
III – da inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade
da mercadoria;”
Art. 3º – O inciso IV do artigo 27 da Portaria SECEX nº 12/2003
passa a ter a seguinte redação:
“IV – quando o fornecimento se destinar a embarcações
e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional,
o RE deverá ser formulado em moeda nacional;
a) para fins deste inciso, o navio estrangeiro afretado por armador brasileiro
é considerado de bandeira brasileira;”
Art. 4º – Fica incluído o artigo 59-A com o texto a seguir
indicado:
“Art. 59-A – Para os países abaixo indicados, estão
proibidas as exportações dos seguintes produtos:
I – Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade,
comando unificado das potências ocupantes (Decreto nº 4.775, de 9
de julho de 2003);
II – Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição,
veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição
para tais equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento
não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem
como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis
a tal tipo de equipamento (Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003, e
nº 4.299, de 11 de julho de 2002);
III – Somália: armas e equipamento militar (Decreto nº 1.517,
de 7 de junho de 1995);
IV – Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive
armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento
paramilitar e peças de reposição para o mencionado material,
ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo
daquele país (Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998).”
Art. 5º – Fica excluído o item XVI do Anexo “A”
(Remessas ao exterior que estão dispensadas de Registro de Exportação)
da Portaria SECEX nº 12/2003.
Art. 6º – Os itens 1 dos códigos 4813 e 5601.22.91 do Anexo
“C” (Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos
Especiais) da Portaria SECEX nº 12/2003 passam a ter as seguintes redações:
“4813. Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias,
em cadernos (livros) ou em tubos:
1. sujeita ao pagamento de 150% de Imposto de Exportação nas vendas
para América do Sul e América Central, inclusive Caribe, exceto
quando destinadas aos seguintes países: Argentina, Bolívia, Chile,
Colômbia, Cuba, Equador, Guatemala, Honduras, Jamaica, México,
Peru, Porto Rico, República Dominicana e Venezuela (Resolução
CAMEX nº 26, de 28 de agosto de 2003).”
“5601.22.91 Cilindros para filtros de cigarros
“1. sujeita ao pagamento de 150% de Imposto de Exportação
nas vendas para América do Sul e América Central, inclusive Caribe,
exceto quando destinadas aos países: Argentina, Chile e Equador (Resolução
CAMEX nº 26, de 28 de agosto de 2003).”
Art. 7º – Ficam incluídos os itens 7102.10, 7102.21 e 7102.31
no Anexo “C” (Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos
Especiais) da Portaria SECEX nº 12/2003, com o texto a seguir:
“7102.10
7102.21 Diamantes brutos
7102.31
1. Países participantes do Sistema de Certificação do Processo
de Kimberley (SCPK) (Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, artigo 3º,
Parágrafo único):
Angola |
África do Sul |
Armênia, |
Austrália |
Belarus, República da |
Botsuana |
Canadá |
Costa do Marfim |
Croácia, República da |
Emirados Árabes Unidos |
Eslovênia, |
Estados Unidos |
Federação da Rússia |
Guiné |
Guiana |
Hungria, |
Índia |
Israel |
Japão |
Laos, República Popular |
Líbano |
Lesoto |
Maurício |
Namíbia |
Polônia, República da |
República Centro Africana |
República da Coréia |
República |
República do Congo |
República Popular da China |
Serra Leoa |
Sri Lanka |
Suíça |
Tailândia |
Tanzânia, República Unida da |
Ucrânia |
União Européia(*) |
Venezuela |
Zimbabue |
(*) Áustria,
Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia,
Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha,
Suécia e Reino Unido.
Art. 8º – Ficam excluídos do Anexo “F”
(Produtos não passíveis de exportação em consignação)
da Portaria SECEX nº 12/2003 os seguintes itens e suas respectivas descrições:
7101 a 7108.12.90; 7108.13.90 e 7108.20.00; 7109.00.00 a 7118.90.00.
Art. 9º – Deverão ser incluídos no
Anexo “F” (Produtos não passíveis de exportação
em consignação) da Portaria SECEX nº 12/2003 os itens 7108.13.10
(ouro em barras, fios e perfis, de seção maciça, para uso
não monetário) e 7108.20.00 (ouro, incluído o ouro platinado,
em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário).
Art. 10 – Ficam revogadas as Portarias SECEX nº 4, de 27 de janeiro
de 1993, publicada no DO-U de 28 de janeiro de 1993, Seção I,
p. 1.216; 8, de 21 de julho de 1997, publicada no DO-U de 23 de julho de 1993,
Seção I, p. 15.858 e 17, de 9 de dezembro de 1997, publicada no
DO-U de 10 de dezembro de 1997, Seção I, p. 29.327.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ivan Ramalho)
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