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Bahia

Decreto 8740/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 8.740, DE 12-11-2003
(DO-BA DE 13-11-2003)

ICMS
ATIVO FIXO
Não Incidência
BASE DE CÁLCULO
Redução
BEBIDA
Medidores de Vazão e Condutivímetro
ISENÇÃO – REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO –
SIMBAHIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Utilização
PASSE FISCAL DE MERCADORIA – REGULAMENTO
Alteração
PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA
DO ALGODÃO – PROALBA
Instituição

Modifica o RICMS-BA, relativamente à isenção, redução de base de cálculo, cadastro, utilização do DIC e do DIC-e, DMA, SimBahia, Nota Fiscal de produtor, não incidência nas saídas de bens do ativo permanente, passe fiscal de mercadorias, PROALBA, regras para utilização de Medidores de Vazão e Condutivímetro pelos produtores de bebidas, bem como das normas que regem a substituição tributária.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 6.284, de 14-3-97 (Separata/97), 7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000), 8.064, de 21-11-2001 (Informativo 48/2002) e 8.413, de 30-12-2002 (Informativo 54/2002).

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 72/2003, 73/2003, 79/2003, 80/2003, 82/03, 85/2003, 93/2003 e 94/2003, no Protocolo 19/2003 e nos Ajustes SINIEF 06/2003, 07/2003, 09/2003 e 10/2003, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos I e II, bem como a alínea “a” do inciso I do § 1º e o § 2º, todos do artigo 23, com efeitos retroativos a 3-11-2003:
“I – até 30-11-2006, nas saídas efetuadas pelas montadoras;
II – até 31-12-2006, nas saídas efetuadas pelas concessionárias.”;
“a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;”;
“§ 2º – A condição prevista na alínea “c” do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.”;
II – o inciso XIX do artigo 28, vigência a partir de 3-11-2003:
“XIX – de 1-9-98 até 30-4-2005, nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Administração, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 05/98);”;
III – o inciso XXXII do artigo 32:
“XXXII – até 31-12-2007, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 7º.”;
IV – a parte inicial do inciso VI do artigo 86:
“VI – das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos de 9-8-2001 a 31-12-2002 e de 29-7-2003 até 31-12-2003 (Conv. ICMS 78/2001), sendo que:”;
V – o § 6º do artigo 152:
“§ 6º – O contribuinte que desenvolva atividade pesqueira adotará uma única inscrição, ainda que utilize diversos veículos na referida atividade.”;
VI – o artigo 154:
“Art. 154 – A inscrição será requerida por meio do DIC ou do DIC-e com a apresentação das informações necessárias ao cadastramento, sendo que, no caso de realização de pedido mediante preenchimento do DIC, serão anexados ao mesmo fotocópia da carteira de identidade do signatário do DIC, croqui de localização do estabelecimento e, tratando-se de pedido de inscrição para a condição:
I – Ambulante, comprovante do endereço residencial;
II – Contribuinte especial, quando efetuado por produtor rural, fotocópia do documento que comprove a propriedade, o direito de utilização do imóvel rural ou a inscrição no cadastro de produtor rural do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – ou o número de inscrição do imóvel rural na Secretaria da Receita Federal (NIRF).
§ 1º – O sujeito passivo responsabiliza-se pela veracidade das informações por ele prestadas, dando causa ao cancelamento da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive de caráter pecuniário.
§ 2º – O sujeito passivo estabelecido em outra UF efetuará o pedido de inscrição via Internet, devendo, após o pedido, remeter os documentos especificados no caput do artigo 377, endereçados à unidade cadastradora.
§ 3º – Em substituição ao croqui de localização do estabelecimento, será apresentado:
I – o da residência do solicitante, tratando-se de pedido de inscrição para a categoria Ambulante;
II – o do endereço residencial ou do domicílio do titular ou sócio principal, tratando-se de pedido de inscrição efetuado por contribuinte que se dedique à captura de pescados e não possua estabelecimento fixo.
§ 4º – A autenticidade dos documentos referidos no inciso II deste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, no momento da apresentação na unidade cadastradora, dispensada essa formalidade se a fotocópia já estiver autenticada.
§ 5º – Terá o mesmo código de atividade econômica da unidade produtiva, o estabelecimento no qual seja desenvolvida exclusivamente atividade auxiliar, entendida como tal as atividades de apoio administrativo ou técnico exercidas no âmbito da empresa, voltadas à criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias.
§ 6º – Se os sócios ou principais acionistas tiverem domicílio em outra Unidade da Federação, deverá ser constituído um procurador com domicílio neste Estado, salvo no caso de inscrição de contribuinte na condição Contribuinte Substituto.”;
VII – o § 2º do artigo 155:
“§ 2º – Nas situações indicadas neste artigo, mediante preenchimento e apresentação do DIC na Inspetoria do domicílio fiscal do contribuinte, poderá ser concedida inscrição, a critério do Diretor de Administração Tributária da circunscrição fiscal, se já tiverem sido iniciados os procedimentos para a regularização cadastral dos estabelecimentos.”;
VIII – o artigo 156:
“Art. 156 – Compete à Inspetoria Fazendária a apreciação de pedido de inscrição.
§ 1º – É permitida a concessão de inscrição à pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação.
§ 2º – Mediante autorização do Inspetor Fazendário, poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo local, se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º – Na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição, salvo quando se tratar de inscrição na condição produtor-SimBahia Rural, de cônjuges ou companheiros em união estável, hipótese em que o nome e o número do CPF-MF, de ambos, constarão nas informações cadastrais correspondentes à referida inscrição.
§ 4º – Não será permitida a concessão de mais de uma inscrição para produtores rurais inscritos na condição Produtor-SimBahia Rural ou Contribuinte Especial.
§ 5º – A Secretaria da Fazenda poderá exigir a qualquer tempo, inclusive antes da concessão da inscrição:
I – o preenchimento de requisitos específicos estabelecidos em dispositivos legais federais, estaduais ou municipais, segundo a condição, o grupo ou o setor de atividades em que se enquadrar o contribuinte;
II – a apresentação de documentos e informações necessárias à apreciação de processo referente ao cadastro;
III – a comprovação da compatibilidade do capital social integralizado com a atividade;
IV – a comprovação da compatibilidade entre as instalações físicas do estabelecimento e a atividade econômica, salvo se, pela tipicidade da natureza das operações, não devam as mercadorias por ali transitar;
V – a comprovação da capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, em relação a sua participação no capital declarado ou à atividade exercida.”;
IX – o caput e os §§ 2º, 4º e 6º do artigo 161:
“Art. 161 – Sempre que ocorrer alteração de dados sujeitos ao cadastramento, o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral, hipótese em que, além dos demais requisitos, indicará os números de inscrição estadual e no CNPJ e, se for o caso, o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE) na Junta Comercial.”;
“§ 2º – No caso de mudança de uma para outra unidade cadastradora, a do novo domicílio, após vistoria fiscal, comunicará a alteração à unidade de origem, solicitando a remessa do dossiê do contribuinte, constituído de todos os documentos a ele correspondentes.”;
“§ 4º – Existindo mais de um estabelecimento sob a mesma titularidade, o reenquadramento cadastral de um dos estabelecimentos implicará o reenquadramento automático dos demais para a mesma condição cadastral.”;
“§ 6º – Tratando-se de alteração efetuada em decorrência de mudança de endereço, se o contribuinte permanecer no âmbito da mesma circunscrição fiscal, também será exigida a vistoria prevista no artigo 159-A.”;
X – o artigo 167:
“Art. 167 – O contribuinte que encerrar suas atividades deverá requerer a baixa da inscrição, no prazo de 10 dias, contado da data da ocorrência.”;
XI – o artigo 169:
“Art. 169 – Preliminarmente à decisão sobre o pedido de baixa, será procedida fiscalização para exame da situação fiscal.
§ 1º – O processo de baixa de inscrição deverá ser concluído no prazo de 60 dias, tratando-se de contribuinte situado no território baiano, ou em 180 dias, quando se referir a contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação.
§ 2º – O contribuinte deverá entregar ao servidor responsável pelo exame da situação fiscal os documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas e relacionados no formulário Documentos Fiscais Não Utilizados (Anexo 14), para posterior recolhimento à repartição fiscal e inutilização de acordo com os métodos adotados pela Secretaria da Fazenda.”;
XII – o inciso XV do artigo 171:
“XV – quando, após realização de vistoria, ficar constatado que o contribuinte não atende aos requisitos necessários à manutenção da inscrição.”;
XIII – o caput e o § 3º do artigo 173:
“Art. 173 – O contribuinte que tiver a inscrição baixada ou cancelada poderá requerer, a qualquer tempo, a reinclusão, desde que cessada a causa determinante da exclusão, anexando, se for o caso, os documentos previstos no caput do artigo 154, salvo disposição em contrário.”;
“§ 3º – Ao requerer a reinclusão de inscrição que se encontre baixada, o contribuinte deverá manter à disposição, em seu estabelecimento, os documentos previstos no artigo 159-B.”;
XIV – o artigo 174:
“Art. 174 – Tendo sido indevida a exclusão, motivada por engano, erro ou qualquer outra razão de ordem administrativa, caberá à repartição fazendária processar a reinclusão de ofício.”;
XV – o artigo 176:
“Art. 176 – São os seguintes os documentos do cadastro, que serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, e terão as seguintes características e funções:
I – Documento de Informação Cadastral (DIC), formulário utilizado nos casos de solicitação de inscrição, reenquadramento em outra condição cadastral, suspensão ou exclusão cadastral, reinclusão e reativação de inscrição, bem como em quaisquer alterações cadastrais;
II – Documento de Informação Cadastral Eletrônico (DIC-e), aplicativo utilizado nos casos de solicitação de inscrição, reenquadramento em outra condição cadastral, suspensão ou exclusão cadastral, reinclusão e reativação de inscrição, bem como em quaisquer alterações cadastrais.
III – Cédula Suplementar do Documento de Informação Cadastral – Contribuinte com Inscrição Única (CS-DIC), formulário suplementar utilizado por contribuinte com inscrição única ou centralizada para entrada de informações no Cadastro de Contribuintes, dos diversos endereços de estabelecimentos vinculados à referida inscrição do contribuinte;
IV – Documento de Identificação Eletrônico (DIE), utilizado para identificação do estabelecimento, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o número de registro no CNPJ (MF);
b) o número de inscrição estadual;
c) o nome ou razão social;
d) o logradouro, número, complemento, bairro, município, UF, CEP e telefone;
e) código e descrição da atividade econômica;
f) a condição cadastral;
g) a forma de pagamento;
h) a situação cadastral vigente;
i) a data da situação cadastral;
j) a data da consulta.
Parágrafo único – O extrato do Documento de Identificação Eletrônico (DIE) poderá será emitido mediante acesso público no endereço eletrônico referido neste artigo.”;
XVI – o artigo 177:
“Art. 177 – O DIC e o CS-DIC somente serão recepcionados na versão vigente na data de sua apresentação e deverão ser emitidos em duas vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – processamento/dossiê;
II – 2ª via – contribuinte.”;
XVII – o § 2º do artigo 184:
“§ 2º – No caso de pedido de exclusão de sócio ou responsável fora do prazo regulamentar, a autoridade fiscal poderá exigir o comprovante de endereço do interessado a ser excluído.”;
XVIII – o artigo 317:
“Art. 317 – Serão observadas as seguintes formalidades relativas à abertura, autenticação e encerramento de livros fiscais:
I – os livros fiscais serão utilizados após a lavratura do Termo de Abertura (anexo 48);
II – o contribuinte lavrará Termo de Encerramento (anexo 49) após o esgotamento do livro fiscal ou o encerramento das atividades;
III – o uso de outro livro de mesmo tipo somente poderá ser efetuado após o encerramento do livro anterior;
IV – o contribuinte lavrará termo acerca do início ou do encerramento de uso do livro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, modelo 6;
V – o servidor que realizar atividade de fiscalização ou de subsídio à fiscalização em estabelecimento de contribuinte deverá apor visto nos livros, na página em que foi lavrado o Termo de Abertura ou o Termo de Encerramento, e verificar se houve lavratura do termo referido no inciso anterior;
Parágrafo único – O visto de que trata o inciso V será dispensado quando os livros tiverem sido visados pela Junta Comercial do Estado da Bahia.”;
XIX – o inciso II do § 1º do artigo 333:
“II – os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos (artigo 152, § 5º e § 6º), bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS – (CS-DMA), juntamente com a DMA;”;
XX – o item 13.13 do inciso II do artigo 353, com efeitos retroativos a 15-10-2003:
“13.13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) – NBM 9018.90.9;”;
XXI – o artigo 400-A:
“Art. 400-A – Para inscrição de contribuinte, no cadastro estadual, na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, deverá o interessado formalizar sua opção nesse sentido, observando o disposto nos artigos 154 e 159-B.
§ 1º – O funcionário fiscal responsável pela vistoria deverá informar em seu parecer, no caso de enquadramento no SimBahia:
I – se há indícios de sucessão de empresa baixada, com Receita Bruta Ajustada superior aos limites de enquadramento no SimBahia, tais como:
a) funcionamento do mesmo ramo de atividade no mesmo local;
b) utilização do mesmo nome de fantasia;
c) participação no capital ou administração da sociedade, ainda que através de procuração, de um ou mais sócios da empresa anterior, ou de diretores;
II – se o custo de implantação do empreendimento é superior ao limite máximo de receita bruta ajustada previsto no artigo 384-A para a condição em que o contribuinte deseja se enquadrar.
§ 2º – Poderá ser dispensada a realização da vistoria prevista neste artigo, a critério da autoridade fazendária local, quando se tratar de inscrição concedida para as condições de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Ambulante, Contribuinte Especial ou produtor-SimBahia Rural.”;
XXII – o artigo 401-A:
“Art. 401-A – No caso de contribuinte já inscrito no cadastro estadual que venha a optar pelo enquadramento no regime de tributação do SimBahia na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, observa-se-á o disposto no artigo 161-A.”;
XXIII – o artigo 402-A:
“Art. 402-A – A empresa inscrita na condição de contribuinte normal que requerer seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte deverá observar as disposições dos artigos 161-B e 330-A.
§1º – Observado o prazo de validade previsto no artigo 213, o contribuinte poderá utilizar os impressos de documentos fiscais confeccionados antes do reenquadramento, após comunicação à repartição fazendária especificando a numeração e os modelos dos impressos que pretenda utilizar, desde que os mesmos sejam carimbados, em todas a vias, com a indicação da nova categoria cadastral e a expressão “ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO FISCAL”.
§ 2º – As exigências previstas neste artigo não se aplicam à Nota Fiscal de venda a Consumidor, ao Bilhete de Passagem, ao Conhecimento de Transporte e aos documentos fiscais referentes a estabelecimentos em que sejam desenvolvidas exclusivamente atividades de industrialização.”;
XXIV – o inciso I do artigo 408-C:
“I – inscrição no Cadastro de Contribuintes e outras obrigações relacionadas com o cadastro;”;
XXV – o artigo 443-D:
“Art. 443-D – A solicitação da inscrição no CAD-ICMS será requerida na forma prevista no artigo 154.
Parágrafo único – É permitida a concessão de inscrição única para os cônjuges ou companheiros que, conjuntamente, solicitarem seu cadastramento na condição de Produtor – SimBahia Rural.”;
XXVI – o inciso II do artigo 504:
“II – o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto que pretender optar pelo tratamento previsto neste artigo deverá formalizar a sua opção, mediante solicitação de alteração cadastral;”;
XXVII – o inciso VI do artigo 505:
“VI – o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto que pretender optar pelo tratamento previsto neste artigo deverá formalizar a sua opção mediante solicitação de alteração cadastral;”;
XXVIII – a parte inicial do § 3º e o § 5º do artigo 512-A, com efeitos retroativos a 1-11-2003:
“§ 3º – Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados à comercialização ou industrialização no território baiano, remetidas por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, a refinaria de combustíveis será o substituto tributário somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que os remetentes, cumulativamente:”;
“§ 5º – Nas operações interestaduais para o território deste Estado com combustíveis derivados de petróleo destinados à comercialização ou industrialização, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no parágrafo anterior se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao imposto cobrado na unidade federada de origem da mercadoria.”;
XXIX – os §§ 2º e 4º do artigo 543:
“§ 2º – Excetuados os canteiros de obras, a empresa de construção civil enquadrada como contribuinte do ICMS está obrigada a inscrição dos estabelecimentos que possuir, ainda que se trate de simples depósito.”;
“§ 4º – A empresa de construção civil, ao requerer inscrição no cadastro estadual, observará o disposto no artigo 154.”;
XXX – o § 2º do artigo 563:
“§ 2º – Inscrever-se-á na repartição fiscal do seu domicílio, a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil (leasing), na condição de arrendadora (artigo 150, V, “c”, e artigo 159-B, § 2º).”.
Art. 2º – As notas explicativas dos códigos fiscais de operações do Anexo 02 do RICMS-BA, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2004:
I – 1.602:
“Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.”;
II – 5.602:
“Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.”.
Art. 3º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XIV ao artigo 20, com efeitos retroativos a 3-11-2003:
“XIV – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Conv. ICMS 93/2003).”;
II – o item 8 à alínea “c” do inciso I do artigo 24, com efeitos retroativos a 3-11-2003:
“8 – barra de apoio para portador de deficiência física – NCM – 7615.20.00;”:
III – os §§ 6º e 7º ao artigo 32, produzindo efeitos retroativos a 15 de outubro de 2003:
“§ 6º – Em relação às operações internas exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), fica permitido:
I – que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades assistenciais indicadas no § 2º deste artigo, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo “Informações Complementares”, deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao Fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;
II – à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade assistencial no prazo de três dias, anotando, no campo “Informações Complementares”, a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.”;
“§ 7º – Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do parágrafo anterior, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:
I – em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior;
II – a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
a) conterá a seguinte anotação, no campo Informações Complementares: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;
b) será remetida à entidade assistencial destinatária da mercadoria no prazo de três dias;
c) terá a sua via destinada à exibição ao Fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.”;
IV – o inciso XIV ao artigo 39:
“XIV – O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível (AEAC), será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV do Conv. ICMS 03/99.”;
V – a alínea “c” ao inciso VI do artigo 86, produzindo efeitos retroativos a 1º de novembro de 2003:
“c) nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à Unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à Unidade da Federação de localização da empresa prestadora (Conv. ICMS 79/03).”;
VI – o item 4 à alínea “c” do inciso XI do artigo 96:
“4. o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação.”;
VII – a seção IV-A ao capítulo II do título II:

“SEÇÃO IV-A
Da Vistoria

Art. 159-A – Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria:
I – após a concessão da inscrição;
II – no caso de mudança de endereço;
III – para reinclusão de inscrição anteriormente baixada;
IV – previamente, para reinclusão de inscrição anteriormente cancelada em decorrência das situações previstas nos incisos I a V, VII, X a XII, XIV e XV do artigo 171, casos em que a vistoria será realizada antes da decisão acerca do pedido.
§ 1º – Tratando-se de enquadramento no SimBahia, deverão ser observadas as disposições contidas no artigo 400-A.
§ 2º – Não será realizada vistoria em estabelecimento situado em outra Unidade da Federação.
Art. 159-B – O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido deferida para a condição Normal, Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa, bem como a pessoa jurídica inscrita na condição de Contribuinte Especial, deverá manter no estabelecimento para apresentação ao Fisco, até a realização da primeira vistoria, fotocópia:
I – da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
II – do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;
III – do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
IV – do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;
V – do contrato social ou da ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade civil não sujeita a registro na Junta Comercial do Estado da Bahia;
VI – do título de nomeação expedido pela Junta Comercial do Estado da Bahia, quando se tratar de leiloeiro;
VII – da publicação, no Diário Oficial, do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público.
§ 1º – As microempresas também deverão manter no estabelecimento, pelo mesmo prazo, o original da Nota Fiscal/Conta de Energia elétrica e a respectiva fotocópia.
§ 2º – Tratando-se de empresa legalmente habilitada para operar com arrendamento mercantil (leasing) como arrendadora, em substituição aos documentos previstos no inciso IV, será exigida a prova de sua regularidade junto ao Banco Central.
§ 3º – As pessoas jurídicas a seguir indicadas, para atender às exigências previstas no inciso IV, poderão utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento-matriz:
I – as empresas prestadoras de serviços situadas em outra Unidade da Federação que mantiverem contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado, inclusive as empresas de construção civil, e que precisarem inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, hipótese em que também deverão apresentar o contrato, ou outro documento comprobatório, de prestação de serviços;
II – a empresa regional concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que apenas preste seus serviços neste Estado.
§ 4º – As empresas cujos sócios ou principais acionistas tenham domicílio em outra Unidade da Federação, excetuadas as inscritas na categoria Contribuinte Substituto, também deverão manter à disposição do Fisco procuração relativa à constituição de procurador com domicílio neste Estado, nos termos do § 6º do artigo 154.
§ 5º – A autenticidade das fotocópias de documentos referidas neste artigo será comprovada pelo contribuinte mediante exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, dispensada essa formalidade se a fotocópia já houver sido previamente autenticada.”;
VIII – a seção VI-A ao capítulo II do título II:

“SEÇÃO VI-A
Do Reenquadramento Cadastral

Art. 161-A – O enquadramento do sujeito passivo em outra categoria cadastral dar-se-á:
I – por iniciativa do contribuinte, mediante preenchimento e apresentação do DIC ou do DIC-e; e
II – tratando-se de contribuinte enquadrado no SimBahia:
a) obrigatoriamente, nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 405-A;
b) de ofício, nas hipóteses previstas no artigo 406-A.
Art. 161-B – O contribuinte que requerer reenquadramento deverá manter no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, os documentos de que cuida o artigo 159-B, de acordo com a condição cadastral em que esteja enquadrado.”;
IX – o inciso XIV-A ao artigo 192, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2003:
“XIV-A – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26, Conv. SINIEF 06/89 (Anexo 28-A);”;
X – a Subseção V-A à Seção III do Capítulo III do Título II:

“Subseção V-A
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Art. 270-A – O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei Federal nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998).
Art. 270-B – O documento referido no artigo 270-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;
II – espaço para código de barras;
III – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV – a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o Código da Situação Tributária;
V – o local e a data da emissão;
VI – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
VII – do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII – dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
IX – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
X – a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XI – a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XII – a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XIII – a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV – a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;
XV – a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI – o valor total da prestação;
XVII – o valor não tributado;
XVIII – a base de cálculo do ICMS;
XIX – a alíquota aplicável;
XX – o valor do ICMS;
XXI – a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII – no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’: outros dados de interesse do emitente;
XXIII – no campo ‘RESERVADO AO FISCO’: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do Fisco;
XXIV – a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV – a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI – a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII – o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º – As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput do artigo 270-B serão impressas.
§ 2º – O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º – No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do artigo 270-D e a via adicional prevista no artigo 270-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o inciso XVII do artigo 192.
Art. 270-C – O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
Parágrafo único – A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.
Art. 270-D – Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;
III – a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;
IV – a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.
Art. 270-E – Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
§ 1º – Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
§ 2º – Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 270-F – Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 270-G – Quando o Operador de Transporte Multimodal (OTM) utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea ‘a’ deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II – o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea ‘a’ do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.”;
XI – o artigo 292-A, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2003:
“Art. 292-A – Em substituição a emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo 35), as empresas aéreas indicadas no Anexo V do Ajuste SINIEF 05/01 poderão adotar os procedimentos previstos naquele ajuste.”;
XII – o artigo 330-A:
“Art. 330-A – O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário, na forma prevista no artigo anterior, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque:
I – na data do encerramento das atividades, hipótese em que, tratando-se de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, também serão especificadas separadamente as parcelas referentes às mercadorias adquiridas antes e após o enquadramento no regime SimBahia;
II – no último dia útil do mês anterior ao mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos, quando ocorrer o reenquadramento da condição Normal para as condições Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, situação em que o estoque será valorado pelo preço de custo ou pelo preço de entrada mais recente;
III – no último dia útil do mês anterior ao mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos, na hipótese de enquadramento da condição de Microempresa, de Empresa de Pequeno Porte ou de Ambulante para a condição contribuinte Normal, especificando como previsto nos incisos I, II e III do artigo 408-B.
Parágrafo único – A escrituração de que cuida o caput deste artigo deverá ser realizada:
I – na hipótese do inciso I, até o momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição;
II – nas situações previstas nos incisos II e III, no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos.”;
XIII – o § 6º ao artigo 348:
“§ 6º – O pagamento antecipado previsto no inciso I do § 1º não se aplica às operações de saídas interestaduais com leite fresco destinadas à indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas no Estado do Espírito Santo, hipótese em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS fica atribuída ao estabelecimento de destino, sendo que:
I – o estabelecimento destinatário deverá estar autorizado mediante regime especial concedido pelo Estado da Bahia, homologado junto à Secretaria de Fazenda do Estado de destino; e
II – o imposto deverá ser recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em Banco Comercial Estadual, integrante do Sistema ASBACE – Associação de Bancos Comerciais Estaduais –, até o décimo dia subseqüente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado da Bahia.”;
XIV – o § 2º ao artigo 398-A, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:
“§ 2º – O enquadramento de ofício de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte para a condição de contribuinte Normal produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação do reenquadramento.”;
XV – o § 6º ao artigo 443-E:
“§ 6º – Por ocasião da primeira solicitação de Nota fiscal Produtor Rural, o produtor-SimBahia Rural deverá entregar as seguintes fotocópias, à vista dos respectivos originais:
I – fotocópia do documento que comprove a propriedade, o direito de utilização do imóvel rural ou a inscrição no cadastro de produtor rural do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – ou o número de inscrição do imóvel rural na Secretaria da Receita Federal (NIRF);
II – fotocópia da Certidão de Casamento ou comprovação de união estável e da cédula de identidade do produtor não signatário do DIC, tratando-se de pedido de inscrição conjunta para os cônjuges ou companheiros.”;
XVI – o § 12 ao artigo 463:
“§ 12 – Para fins de transporte do animal, o documento de arrecadação do imposto referido no § 6º poderá ser substituído por termo lavrado pelo Fisco, da Unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Stud Book, em que constem os dados relativos ao documento de arrecadação.”;
XVII – o § 3º ao artigo 960:
“§ 3º – Tratando-se de mercadoria destinada ao exterior, considerar-se-á entregue ou comercializada neste Estado após decorridos, da emissão do passe fiscal, os mesmos prazos estabelecidos para comprovação de exportação Através de empresa comercial exportadora, previstos no inciso I do artigo 591, sem a respectiva baixa pela saída.”;
Art. 4º – Ficam acrescentados, conforme a ordem de classificação, os seguintes códigos fiscais de operações ao Anexo 02 do RICMS-BA, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
“1.650. ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1.651. Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652. Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653. Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.658. Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659. Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.
1.661. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
1.662. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.
1.663. Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664. Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
2.650. ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
2.651. Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652. Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
2.653. Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.658. Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659. Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.660. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.
2.661. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
2.662. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.
2.663. Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664. Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
3.650. ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
3.651. Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652. Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
3.653. Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
5.650. SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651. Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento, destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.652. Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento, destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.653. Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento, destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.654. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.655. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.656. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.657. Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658. Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659. Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660. Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.
5.661. Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.
5.662. Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
5.663. Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664. Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665. Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666. Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
6.650. SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
6.651. Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento, destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.652. Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento, destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.653. Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento, destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.654. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.655. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.656. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.657. Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658. Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659. Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660. Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.
6.661. Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.
6.662. Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
6.663. Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664. Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
6.665. Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.666. Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos anteriormente para armazenagem.
7.650. SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651. Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.”;
Art. 5º – Fica acrescentado ao RICMS-BA o Anexo 28-A que com este se publica.

Art. 6º – O parágrafo único do artigo 3º-A do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 35% sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 8% (oito por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.”;
Art. 7º – O caput do artigo 13 do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Os estabelecimentos industriais produtores de cervejas – NCM 2203, de refrigerantes – NCM 2202.10.00 e de águas minerais e gasosas – NCM 2201.10.00 e 2202.10.00 ficarão obrigados à instalação de condutivímetros e de instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos que produzirem ou comercializarem, no prazo de seis meses, contado a partir da primeira homologação e credenciamento dos equipamentos realizados pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal.”
Art. 8º – A parte inicial do artigo 6º do Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Para poder efetuar o lançamento do crédito presumido a que se referem os artigos 4º e 5º, o produtor credenciado ao PROALBA terá de obter autorização da SEFAZ que será:”.
Art. 9º – Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2004 o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão (PROALBA), instituído pela Lei nº 7.932/2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o artigo 158;
II – o artigo 159;
III – os §§ 3º e 9º do artigo 161;
IV – o artigo 168;
V – o artigo 178;
VI – o artigo 182;
VII – o artigo 318;
VIII – o § 1º do artigo 408-A;
IX – o § 1º do artigo 408-B;
X – o inciso IV do artigo 505;
XI – os §§ 5º e 6º do artigo 543;
XII – os anexos 7, 7-A e 8. (Eraldo Tinoco – Governador em exercício; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A seguir relacionamos alguns dispositivos do Decreto 6.284/97, modificados pelo presente ato, os quais dispõem sobre:
• artigo 20 – determina a isenção do ICMS nas operações internas com insumos agropecuários;
• artigo 24 – isenção nas operações com bens para uso ou atendimento de deficientes físicos;
• artigo 23 – isenção nas operações com automóveis destinados ao transporte de passageiros (táxis);
• artigo 28 – estabelece a isenção do ICMS nas operações e prestações relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais;
• artigo 32 – concede isenção do ICMS nas operações internas relativas à circulação das mercadorias especificadas;
• artigo 39 – relaciona as pessoas e estabelecimentos que são solidariamente responsáveis pelo pagamento do ICMS e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito;
• artigo 86 – relaciona as hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS;
• artigo 96 – estabelece normas para concessão de crédito presumido do ICMS;
• artigo 152 – exige uma inscrição em relação a cada uma das pessoas que menciona, que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro;
• artigo 155 – determina o indeferimento do pedido de inscrição quando houver outro estabelecimento, da mesma empresa com inscrição cancelada ou “suspensa – processo de baixa”; neste caso, se a situação cadastral imediatamente anterior corresponder à situação de inscrição cancelada;
• artigo 171 – trata de regras aplicáveis ao cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes;
• artigo 184 – estabelece normas para utilização do DIC e do DIC-e;
• artigo 333 – define os contribuintes obrigados à apresentação da DMA;
• artigo 348 – lista as situações cuja ocorrência obriga o estabelecimento que deverá efetuar o recolhimento do ICMS por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição;
• artigo 353 – relaciona as pessoas que são responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo a operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado;
• artigo 398-A – lista as hipóteses de restrições para enquadramento do estabelecimento no regime de apuração do SimBahia;
• artigo 408-C – relaciona as obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelo contribuintes optantes pelo SimBahia;
• artigo 443-E – estabelece as especificações que deverá conter a Nota Fiscal de Produtor Rural;
• artigo 463 – define a forma de recolhimento do ICMS nas operações com eqüinos de qualquer raça que tenham controle genealógico oficial e idade que menciona;
• artigo 504 – trata de regras aplicáveis para opção pelo pagamento do ICMS mediante regime de apuração em função da receita bruta pelos estabelecimentos especificados;
• artigo 505 – regras aplicáveis para opção pelo pagamento do ICMS mediante regime de apuração em função da receita bruta pelos estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
• artigo 512-A – dispõe sobre a responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com as mercadorias especificadas pelos contribuintes que especifica na condição de sujeitos passivos por substituição;
• artigo 543 – fixa normas para inscrição de empresa de construção civil no cadastro de contribuintes;
• artigo 563 – trata da não incidência do ICMS nas saídas de bens integrados ao ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes de conta de arrendamento mercantil (leasing);
• artigo 960 – estabelece normas aplicáveis na hipótese de não comprovação de existência do passe fiscal por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador.
A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 6.284/97, revogados pelo ato retrotranscrito:
• artigo 158 – determinava que na hipótese de existência de mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles seria exigida uma inscrição, ressalvado o disposto no § 10 do artigo 154 do regulamento;
• artigo 159 – definia regras que deveriam ser cumpridas pelo funcionário fiscal responsável pelo parecer conclusivo e pela vistoria para concessão de inscrição cadastral ao contribuinte;
• § 3º – determinava que quando o contribuinte for desenquadrado de ofício do Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia) ou do Regime Simplificado de Apuração do ICMS do Produtor Rural (SimBahia – Rural), a unidade cadastradora processaria a alteração, através do preenchimento do DIC;
• § 9º – estabelecia que na hipótese de não terem apresentação os documentos especificados no § 7º do artigo 154 do regulamento, por não estarem obrigados no momento do pedido de inscrição, os contribuintes cujos titulares, sócios ou responsáveis legais fossem estrangeiros sem inscrição no CPF ou estivessem domiciliados em outra Unidade da Federação, deveriam apresentá-los ao solicitar alteração de dados cadastrais;
• artigo 168 – normas que deveriam ser cumpridas pela unidade cadastradora que recebesse os documentos fiscais a que se refere o inciso IV do artigo 167 do regulamento, quanto à inutilização dos mesmos, pelos métodos adotados pela Secretaria da Fazenda;
• artigo 178 – determina a forma de impressão, a quantidade de vias, da Cédula Suplementar do Documento de Informação Cadastral – Contribuinte com Inscrição Única (CS-DIC) bem como a sua utilização para inscrição de diversos endereços do contribuinte que optasse por inscrição única no Estado;
• artigo 182 – relaciona as indicações que deveriam constar, no mínimo, nos campos do Documento de Identificação Eletrônico (DIE);
• artigo 318 – estabelecia o prazo de 30 dias, contados da data da cessação das atividades do estabelecimento, para que o contribuinte apresentasse à repartição fazendária do seu domicílio os livros fiscais, a fim de que fossem lavrados os termos de encerramento;
• § 1º do artigo 408-A – determinava que o contribuinte anexaria, ao pedido de baixa de inscrição, o inventário das mercadorias existentes em estoque na data do encerramento das atividades, que deveria indicar, separadamente, as parcelas referentes às mercadorias adquiridas antes e após o enquadramento no regime simplificado de apuração do ICMS – SimBahia;
• § 1º do artigo 408-B – fixava o dia em que seria efetuado o levantamento das mercadorias em estoque, que serviria como referência na definição da data da efetiva alteração do regime de tributação determinado pela Fazenda Estadual;
• inciso IV do artigo 505 – determinava que quando se tratasse de empresa em início de atividade no mesmo ano do enquadramento, o contribuinte deveria fazer a declaração de opção pelo pagamento do ICMS mediante o regime de apuração em função da receita bruta mediante solicitação de alteração cadastral;
• §§ 5º e 6º do artigo 543 – estabeleciam que empresa de construção civil situada em outra Unidade da Federação que precisasse inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, para o que a repartição fazendária faria constar no Documento de Identificação Eletrônico (DIE) da empresa de construção civil inscrita na condição de contribuinte especial a observação “Não contribuinte do ICMS”, ficando ressalvada a possibilidade de vir a ser caracterizada sua condição de contribuinte, caso realize com habitualidade operações sujeitas ao ICMS.
• anexo 7 – estabelecia o modelo do Documento de Informação Cadastral (DIC);
• anexo 7-A – determinava as instruções para preenchimento do Documento de Informação Cadastral (DIC).
• anexo 8 – estabelecia o modelo do formulário de Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF).

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