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São Paulo

Decreto 48237/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 48.237, DE 13-11-2003
(DO-SP DE 14-11-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Pagamento – Parcelamento – Remissão

Estabelece procedimentos relativos à dispensa ou à redução de multas e juros, ao parcelamento e ao cancelamento de débitos relativos ao ICMS,cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-7-2003, nas condições que menciona.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICMS-104/03, de 17 de outubro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Fica dispensado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) das multas, calculados até a data do recolhimento, na liqüidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja integralmente recolhido até o dia 22 de dezembro de 2003.
§ 1º – Os débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003, poderão ser liqüidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento em uma única parcela até o dia 22 de dezembro de 2003.
§ 2º – O pagamento nas condições previstas neste artigo:
1. implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;
2. aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste Decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;
3. no que se refere a multas, será feito sem prejuízo do disposto no artigo 564 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
4. em relação ao disposto no caput deste artigo, aplica-se a autos de infração lavrados nos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência simultânea de imposto.
Art. 2º – Os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003 poderão ser liqüidados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolado até 15 de dezembro de 2003 e o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 22 de dezembro de 2003.
§ 1º – O parcelamento previsto no caput não se aplica a débito fiscal:
1. com parcelamento em curso em 17 de outubro de 2003;
2. decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou à industrialização;
3. de operação submetida ao regime da sujeição passiva por substituição tributária, em relação ao imposto retido;
4. de contribuinte inscrito no regime da empresa de pequeno porte.
§ 2º – O pedido de parcelamento implica:
1. confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
2. expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;
3. consolidação do valor do débito fiscal na data do pagamento da primeira parcela, com os acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 3º – O acordo de parcelamento será considerado rompido, com o prosseguimento da cobrança do saldo devedor, na forma da lei, nas seguintes hipóteses:
1. recolhimento não integral de qualquer uma das parcelas;
2. atraso superior a 30 (trinta) dias no recolhimento de qualquer uma das parcelas.
§ 4º – Na hipótese de recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, ao seu valor deverá ser acrescido o montante correspondente a duas vezes a taxa de acréscimo financeiro.
§ 5º – Aplicam-se ao parcelamento previsto neste artigo, no que não contrariarem as normas estabelecidas neste Decreto, as disposições dos artigos 570 a 584 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e as demais normas legais em vigor relativas a parcelamento de débitos fiscais.
Art. 3º – Para efeito deste Decreto:
I – considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação estadual;
II – a concessão dos benefícios mencionados nos artigos 1º e 2º não dispensa o pagamento das custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, estes fixados na seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) do valor do débito, para pagamento nos termos do artigo 1º;
b) 10% (dez por cento) do valor do débito, para pagamento nos termos do artigo 2º.
Art. 4º – Ficam cancelados os débitos relativos a ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, inscritos ou não como dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores, atualizados em 17 de outubro de 2003, forem iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica em caso de pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no caput;
§ 2º – O arquivamento das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos deste artigo será requerido independentemente do recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios.
§ 3º – As providências necessárias ao cancelamento dos débitos fiscais de que trata este artigo serão determinadas e adotadas pela Secretaria da Fazenda em relação aos débitos não inscritos e pela Procuradoria-Geral do Estado em relação aos débitos inscritos ou ajuizados.
Art. 5º – O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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