O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 53.974, de 21 de março de 2018, que institui o Programa COMPENSA-RS com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, prevista na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, conforme segue:
I – substitui-se o considerando pelo seguinte:
considerando o disposto nos arts. 101 e 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, no Convênio ICMS 169, de 23 de novembro de 2017 e no Convênio ICMS 175, de 23 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
II – altera-se o art. 11, “caput”, art. 13, inciso III, e art. 21 que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Os créditos tributários provenientes de lançamento efetuado em virtude do indevido creditamento do valor de precatório para a compensação com o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS mensal, realizado em guia informativa, terão a multa reduzida para vinte e cinco por cento do valor do imposto, e os juros reduzidos em quarenta por cento, caso a adesão ao Programa ocorra até 27 de abril de 2018.
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Art. 13. ...
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III – redução de vinte por cento dos juros, para pagamento realizado com entrada de dez por cento do valor da dívida, em parcela única, e do saldo em até cinquenta e nove parcelas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma delas podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
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Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos arts. 12 e 13, cuja vigência inicia em 16 de abril de 2018.
III – acrescenta-se o parágrafo único ao art. 18, conforme segue:
Art. 18 ...
Parágrafo único. Os valores depositados judicialmente não poderão ser utilizados para o pagamento dos valores referidos no art. 5º, inciso II, alínea "d", e art. 14, incisos I a IV, deste Decreto.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.