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São Paulo

Resolução SF 30/2003

04/06/2005 20:09:57

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RESOLUÇÃO 30 SF, DE 14-11-2003
(DO-SP DE 15-11-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estabelece procedimentos relativos ao pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao ICMS, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 3.000.000,00, aplicáveis aos parcelamentos pendentes de apreciação.
Alteração de dispositivos da Resolução 5 SF, de 15-2-2002 (Informativo 08/2002), e revogação da Resolução 7 SF, de 27-2-2002 (Informativo 10/2002).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 570 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) deverão ser dirigidos ao Secretário da Fazenda.
Parágrafo único – Entende-se por valores originais do débito fiscal somente aqueles relativos ao imposto e multa punitiva, quer declarados pelo contribuinte quer apurados pelo Fisco.
Art. 2º – Poderão ser deferidos até 2 (dois) parcelamentos de no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de acordo com o interesse do contribuinte.
Art. 3º – O contribuinte deverá protocolar o pedido de parcelamento de que trata esta Resolução:
I – na Diretoria de Arrecadação, Seção de Protocolo e Arquivo (DA-2), situada na Avenida Rangel Pestana, 300, Térreo, São Paulo-SP, tratando-se de contribuinte inscrito na Capital ou na região da Grande São Paulo;
II – no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte, nos demais casos.
Art. 4º – Passam a vigorar com a redação que se segue os incisos I e III do artigo 1º da Resolução SF-5, de 15 de fevereiro de 2002:
“I – 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro), desde que a soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);” (NR)
“III – 1 (um) parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta), desde que a soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);” (NR).
Art. 5º – Fica revogada a Resolução SF-7, de 27 de fevereiro de 2002.
Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos pedidos de parcelamento pendentes de apreciação.

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