São Paulo
RESOLUÇÃO
30 SF, DE 14-11-2003
(DO-SP DE 15-11-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estabelece procedimentos relativos ao pedido de parcelamento de débitos
fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao ICMS, cuja
soma dos valores originais seja superior a R$ 3.000.000,00, aplicáveis
aos parcelamentos pendentes de apreciação.
Alteração de dispositivos da Resolução 5 SF, de
15-2-2002 (Informativo 08/2002), e revogação da Resolução
7 SF, de 27-2-2002 (Informativo 10/2002).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no § 3º
do artigo 570 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não
inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais) deverão ser dirigidos ao Secretário da
Fazenda.
Parágrafo único – Entende-se por valores originais do débito
fiscal somente aqueles relativos ao imposto e multa punitiva, quer declarados
pelo contribuinte quer apurados pelo Fisco.
Art. 2º – Poderão ser deferidos até 2 (dois) parcelamentos
de no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de acordo com o interesse
do contribuinte.
Art. 3º – O contribuinte deverá protocolar o pedido de parcelamento
de que trata esta Resolução:
I – na Diretoria de Arrecadação, Seção de
Protocolo e Arquivo (DA-2), situada na Avenida Rangel Pestana, 300, Térreo,
São Paulo-SP, tratando-se de contribuinte inscrito na Capital ou na região
da Grande São Paulo;
II – no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte,
nos demais casos.
Art. 4º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os incisos I e III do artigo 1º da Resolução SF-5, de 15
de fevereiro de 2002:
“I – 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito
na dívida ativa, com número de parcelas não superior a
24 (vinte e quatro), desde que a soma dos valores originais seja igual ou inferior
a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);” (NR)
“III – 1 (um) parcelamento de débito não inscrito
na dívida ativa, com número de parcelas não superior a
60 (sessenta), desde que a soma dos valores originais seja igual ou inferior
a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);” (NR).
Art. 5º – Fica revogada a Resolução SF-7, de 27 de
fevereiro de 2002.
Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, aplicando-se aos pedidos de parcelamento
pendentes de apreciação.
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