Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 125, DE 22-10-2003
(DO-Goiânia DE 22-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE GASOLINA
Funcionamento – Município de Goiânia
Modifica as normas relativas ao funcionamento de posto para abastecimento de
combustíveis, troca de óleo e serviços de veículos,
inclusive estabelecimentos somente destinados ao armazenamento de derivado de
petróleo e álcoois combustíveis, no Município de
Goiânia.
Alteração de dispositivo da Lei Complementar 31, de 1994.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º – O artigo 122, da Lei Complementar nº 031/94, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122 – O uso identificado como posto, para abastecimento de
combustíveis, troca de óleo e serviços de veículos,
somente será admitido quando, além das normas gerais de uso e
ocupação do solo urbano, sua localização adequar-se
às seguintes exigências:
I – em lote de esquina deverá ter área mínima de
1.000 (um mil) metros quadrados;
II – em meio de quadra deverá ter, no mínimo, 48 (quarenta
e oito) metros de testada e área mínima de 1.440 (mil quatrocentos
e quarenta) metros quadrados.
§ 1º – O desenvolvimento do projeto e a respectiva instalação
deverão atender aos critérios determinados pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pela Agência Nacional de
Petróleo (ANP), pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), pela
Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes (SMT), pelas
posturas municipais e ao disposto nesta Lei.
§ 2º – Somente serão aprovadas as plantas para construção,
bem como expedido o respectivo alvará de funcionamento de postos para
abastecimento, troca de óleo e serviços de veículos, quando
além de satisfeitas as exigências do parágrafo anterior
e da legislação pertinente a edificações, observarem
a distância mínima de:
a) 300 (trezentos) metros dos limites de escolas, asilos, creches, quartéis,
hospitais, casas de saúde, albergues, hipermercados, shopping centers,
estádios de futebol, ginásios de esportes, estação
e sub estação de distribuição de energia elétrica
e vice-versa;
b) 800 (oitocentos) metros de matas, bosques, mananciais, cursos d’água,
lagos e recursos hídricos de qualquer natureza e destinação.
§ 3º – Fica vedada a instalação de postos para
abastecimentos, troca de óleo e serviços em Zonas Especiais de
Proteção Ambiental e em áreas de preservação
ambiental.
§ 4º – Os estabelecimentos que embora não sejam postos
para abastecimento, troca de óleo e serviços de veículos,
mas desejarem armazenar derivados de petróleo, e álcoois combustíveis,
em tanques de armazenamento, para qualquer fim, estarão obrigados a seguir
as determinações desta Lei.
§ 5º – Os estabelecimentos varejistas e atacadistas ou prestadores
de serviços que não sejam postos para abastecimento de combustíveis,
derivados de petróleo e álcoois, que desejarem instalar troca
de óleo, estarão obrigados a seguir as determinações
desta Lei, salvo quanto às exigências contidas nos incisos I e
II, deste artigo, as quais ficam excepcionadas.
§ 6º – Ficam ressalvados quanto ao cumprimento das exigências
constantes neste artigo, os postos para abastecimento de combustíveis,
troca de óleo e serviços de veículos que já possuírem
o uso ao solo em vigor e projeto de edificação aprovado pela Prefeitura
Municipal de Goiânia, à época da publicação
desta Lei.”
Art. 2º – A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima
Magalhães – Secretário do Governo Municipal; Ademir Lima
Silva; Adhemar Palocci; Alcione Dias Peleja; Edmilson Divino dos Santos; Elpídio
Fiorda Neto; Henrique Carlos Labaig; José Humberto Aidar; Leonardo Jayme
de Arimatéa; Luiz Carlos Orro de Freitas; Maria Aparecida Elvira Naves;
Marina Pignataro Sant’Anna; Olivia Vieira da Silva; Otaliba Libânio
de Morais Neto; Sandro Ramos de Lima; Walderês Nunes Loureiro; Walter
Cardoso Sobrinho)
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