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Goiás

Lei Complementar 125/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI COMPLEMENTAR 125, DE 22-10-2003
(DO-Goiânia DE 22-10-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE GASOLINA
Funcionamento – Município de Goiânia

Modifica as normas relativas ao funcionamento de posto para abastecimento de combustíveis, troca de óleo e serviços de veículos, inclusive estabelecimentos somente destinados ao armazenamento de derivado de petróleo e álcoois combustíveis, no Município de Goiânia.
Alteração de dispositivo da Lei Complementar 31, de 1994.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O artigo 122, da Lei Complementar nº 031/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122 – O uso identificado como posto, para abastecimento de combustíveis, troca de óleo e serviços de veículos, somente será admitido quando, além das normas gerais de uso e ocupação do solo urbano, sua localização adequar-se às seguintes exigências:
I – em lote de esquina deverá ter área mínima de 1.000 (um mil) metros quadrados;
II – em meio de quadra deverá ter, no mínimo, 48 (quarenta e oito) metros de testada e área mínima de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) metros quadrados.
§ 1º – O desenvolvimento do projeto e a respectiva instalação deverão atender aos critérios determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes (SMT), pelas posturas municipais e ao disposto nesta Lei.
§ 2º – Somente serão aprovadas as plantas para construção, bem como expedido o respectivo alvará de funcionamento de postos para abastecimento, troca de óleo e serviços de veículos, quando além de satisfeitas as exigências do parágrafo anterior e da legislação pertinente a edificações, observarem a distância mínima de:
a) 300 (trezentos) metros dos limites de escolas, asilos, creches, quartéis, hospitais, casas de saúde, albergues, hipermercados, shopping centers, estádios de futebol, ginásios de esportes, estação e sub estação de distribuição de energia elétrica e vice-versa;
b) 800 (oitocentos) metros de matas, bosques, mananciais, cursos d’água, lagos e recursos hídricos de qualquer natureza e destinação.
§ 3º – Fica vedada a instalação de postos para abastecimentos, troca de óleo e serviços em Zonas Especiais de Proteção Ambiental e em áreas de preservação ambiental.
§ 4º – Os estabelecimentos que embora não sejam postos para abastecimento, troca de óleo e serviços de veículos, mas desejarem armazenar derivados de petróleo, e álcoois combustíveis, em tanques de armazenamento, para qualquer fim, estarão obrigados a seguir as determinações desta Lei.
§ 5º – Os estabelecimentos varejistas e atacadistas ou prestadores de serviços que não sejam postos para abastecimento de combustíveis, derivados de petróleo e álcoois, que desejarem instalar troca de óleo, estarão obrigados a seguir as determinações desta Lei, salvo quanto às exigências contidas nos incisos I e II, deste artigo, as quais ficam excepcionadas.
§ 6º – Ficam ressalvados quanto ao cumprimento das exigências constantes neste artigo, os postos para abastecimento de combustíveis, troca de óleo e serviços de veículos que já possuírem o uso ao solo em vigor e projeto de edificação aprovado pela Prefeitura Municipal de Goiânia, à época da publicação desta Lei.”
Art. 2º – A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal; Ademir Lima Silva; Adhemar Palocci; Alcione Dias Peleja; Edmilson Divino dos Santos; Elpídio Fiorda Neto; Henrique Carlos Labaig; José Humberto Aidar; Leonardo Jayme de Arimatéa; Luiz Carlos Orro de Freitas; Maria Aparecida Elvira Naves; Marina Pignataro Sant’Anna; Olivia Vieira da Silva; Otaliba Libânio de Morais Neto; Sandro Ramos de Lima; Walderês Nunes Loureiro; Walter Cardoso Sobrinho)

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