Rio de Janeiro
DECRETO
34.331, DE 14-11-2003
(DO-RJ DE 17-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRÂNSITO – VEÍCULOS
Transporte de Crianças
Regulamenta a Lei 4.148, de 1-9-2003 (Informativo 36/2003), que estabelece regras de segurança no trânsito a serem observadas na condução de crianças com idade inferior a 4 anos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº
4.148, de 1-9-2003, no Código de Trânsito Brasileiro, na Resolução
CONTRAN nº 15/98 e na Norma NBR – 14.400 da ABNT, DECRETA:
Art. 1º – É obrigatório que os menores de 4 (quatro)
anos de idade, ao serem transportados em veículos automotores, licenciados
no Estado do Rio de Janeiro, sejam posicionados nos bancos traseiros dos veículos
e usem, individualmente, Dispositivo de Retenção para Crianças,
adequado para cada idade e para cada veículo, de acordo com a Norma Brasileira
NBR 14.400, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), conforme certificação do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
§ 1º – Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente
de banco dianteiro, o transporte de menores de 4 (quatro) anos de idade poderá
ser realizado neste banco, observadas, rigorosamente, as normas de segurança
objeto do caput deste artigo, nos termos do § 1º do artigo 1º
da Resolução CONTRAN nº 15, de 6-2-98.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em
que seja permitido viajar em pé, consoante o disposto no inciso I do
artigo 105 da Lei nº 9.503, de 23-9-97 (Código de Trânsito
Brasileiro).
Art. 2º – A comercialização, no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro, dos Dispositivos de Retenção para Crianças
a que se refere o artigo 1º deste Decreto, somente será permitida
àqueles dispositivos que possuam a certificação do INMETRO,
ficando a fiscalização a cargo do Instituto de Pesos e Medidas
do Estado do Rio de Janeiro (IPEM/RJ), que apreenderá os produtos que
não tenham sido fabricados de acordo com a Norma NBR – 14.400 da
ABNT.
Art. 3º – A fiscalização da utilização
dos Dispositivos de Retenção para Crianças ficará
a cargo dos Agentes da Autoridade de Trânsito, os quais, em caso de descumprimento
do disposto neste Decreto deverão aplicar as sanções previstas
no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º – As locadoras de veículos situadas no Estado do Rio
de Janeiro ficam obrigadas a disponibilizar os Dispositivos de Retenção
para Crianças de que trata este Decreto, para todos os clientes que solicitarem,
sem acréscimo no preço da locação.
Parágrafo único – As locadoras de veículos deverão
afixar, em local visível, informações de que dispõem,
sem nenhum acréscimo de preço para o cliente, dos Dispositivos
de Retenção para Crianças.
Art. 5º – Aplicam-se as disposições deste Decreto ao
transporte de crianças menores de 4 (quatro) anos de idade em veículos
utilizados e credenciados para o transporte escolar.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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