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Rio de Janeiro

Decreto 34331/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 34.331, DE 14-11-2003
(DO-RJ DE 17-11-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRÂNSITO – VEÍCULOS
Transporte de Crianças

Regulamenta a Lei 4.148, de 1-9-2003 (Informativo 36/2003), que estabelece regras de segurança no trânsito a serem observadas na condução de crianças com idade inferior a 4 anos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 4.148, de 1-9-2003, no Código de Trânsito Brasileiro, na Resolução CONTRAN nº 15/98 e na Norma NBR – 14.400 da ABNT, DECRETA:
Art. 1º – É obrigatório que os menores de 4 (quatro) anos de idade, ao serem transportados em veículos automotores, licenciados no Estado do Rio de Janeiro, sejam posicionados nos bancos traseiros dos veículos e usem, individualmente, Dispositivo de Retenção para Crianças, adequado para cada idade e para cada veículo, de acordo com a Norma Brasileira NBR 14.400, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
§ 1º – Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de menores de 4 (quatro) anos de idade poderá ser realizado neste banco, observadas, rigorosamente, as normas de segurança objeto do caput deste artigo, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 15, de 6-2-98.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé, consoante o disposto no inciso I do artigo 105 da Lei nº 9.503, de 23-9-97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2º – A comercialização, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dos Dispositivos de Retenção para Crianças a que se refere o artigo 1º deste Decreto, somente será permitida àqueles dispositivos que possuam a certificação do INMETRO, ficando a fiscalização a cargo do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEM/RJ), que apreenderá os produtos que não tenham sido fabricados de acordo com a Norma NBR – 14.400 da ABNT.
Art. 3º – A fiscalização da utilização dos Dispositivos de Retenção para Crianças ficará a cargo dos Agentes da Autoridade de Trânsito, os quais, em caso de descumprimento do disposto neste Decreto deverão aplicar as sanções previstas no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º – As locadoras de veículos situadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a disponibilizar os Dispositivos de Retenção para Crianças de que trata este Decreto, para todos os clientes que solicitarem, sem acréscimo no preço da locação.
Parágrafo único – As locadoras de veículos deverão afixar, em local visível, informações de que dispõem, sem nenhum acréscimo de preço para o cliente, dos Dispositivos de Retenção para Crianças.
Art. 5º – Aplicam-se as disposições deste Decreto ao transporte de crianças menores de 4 (quatro) anos de idade em veículos utilizados e credenciados para o transporte escolar.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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