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Espírito Santo

Lei 7559/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 7.559, DE 14-11-2003
(DO-ES DE 18-11-2003)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA –
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Não Incidência
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MICROEMPRESA – ME
Enquadramento –
Estabelecimento Industrial

Modifica a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, relativamente ao tratamento tributário aplicável às microempresas e à não incidência para templos religiosos, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados das Leis 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), e 7.468, de 23-6-2003 (Informativo 26/2003).

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27-12-2001, e na Lei nº 7.468, de 23-6-2003.
Art. 2º – O artigo 4º da Lei nº 7.000, de 27-12-2001, fica acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
XIII – operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, aos templos de qualquer culto, conforme dispuser o regulamento.
(...)” NR
Art. 3º – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.468, de 23-6-2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – A opção de que trata o artigo 159, § 3º, da Lei nº 7.000, de 27-12-2001, para o ano-calendário de 2003, deverá ser efetivada, excepcionalmente, até o dia 30-9-2003. (NR)
(...)
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente a sua publicação, ressalvado o disposto nos artigos 3º e 4º, que vigorarão imediatamente”. (NR)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 2º, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. (Wellington Coimbra – Governador do Estado em Exercício; Luiz Ferraz Moulin – Secretário de Estado da Justiça; Guilherme Gomes Dias – Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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