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Espírito Santo

Decreto -R 1237/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 1.237-R, DE 13-11-2003
(DO-ES DE 17-11-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Aeronave – Embarcação –
Recolhimento em 2004 –
Regulamento

Modifica o Regulamento do IPVA, relativamente à isenção, ao recolhimento e à multa pela falta de recolhimento, bem como estabelece normas e prazos para o recolhimento do imposto devido pelos proprietários de veículos terrestres, embarcações e aeronaves, no exercício de 2004.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 1.008-R, de 5-3-2002 (Informativo 10/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos artigos 6º, 11 e 12 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 12:
“Art. 12 – Concedido o benefício, enquanto o benefíciário conservar a propriedade do veículo não haverá necessidade de novo requerimento, devendo apresentar documento que comprove a manutenção do benefício, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, anualmente, quando do recebimento do DUA/IPVA.”
II – o artigo 18:
“Art. 18 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – As tabelas a que se refere o inciso V serão publicadas anualmente, até o dia 20 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, com valores expressos em moeda corrente.
..............................................................................................................................................................................”(NR)
III – o artigo 24:
“Art. 24 – O recolhimento do imposto será efetuado:
I - por meio do DUA/IPVA, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento, ou modelo disponível através da Internet, com relação a veículos automotores terrestres;
..............................................................................................................................................................................
§ 1º – O contribuinte, caso não receba o boleto no endereço cadastrado, deverá solicitar a segunda via nas Agências da Receita Estadual, nos estabelecimentos bancários credenciados pela SEFAZ ou nas CIRETRANs, ou, ainda, pela Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2º – O não recebimento do boleto no endereço cadastrado não isenta o contribuinte das penalidades pelo não recolhimento do imposto devido.” (NR)
IV – o artigo 43:
“Art. 43 – A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos previstos neste Regulamento, sujeita o infrator à multa de cem por cento do valor do imposto não recolhido, devidamente atualizado, mediante aplicação de percentual de variação, do Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), no período compreendido entre as datas de vencimento e de recolhimento do imposto.
..............................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Os prazos para recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2004, são os constantes do Anexo I que integra este Decreto.
Art. 3° – O IPVA, incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações, será efetuado através de DUA, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:
I – de 1° a 15 de março de 2004:
a) embarcações cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou
b) aeronaves cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou
II – de 1° a 15 de junho de 2004:
a) embarcações cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou
b) aeronaves cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único – O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 4º – Fica instituído o documento denominado DUA/IPVA, para recolhimento do imposto, em substituição ao DUA/DETRAN, passando o Anexo I do RIPVA a vigorar na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 10 e 29 do RIPVA. (Welington Coimbra – Governador do Estado em exercício; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 1.237-R, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003.
Tabela de vencimentos do IPVA
Exercício de 2004


ANEXO II DECRETO Nº 1.237-R, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003.

REMISSÃO: DECRETO 1.008-R/2002
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 10 – (revogado pelo ato ora transcrito) Deferido o requerimento de que trata o artigo anterior, para os veículos automotores terrestres, será emitido o Documento Único de Arrecadação (DUA/DETRAN), ou documento de arrecadação que venha a substituí-lo, apondo-se, no campo destinado ao imposto, a expressão “Isento ou Não Tributado”, conforme o caso.
Parágrafo único – A concessão do benefício para embarcações e aeronaves far-se-á através de comunicação por ofício, acompanhada de cópia do parecer emitido pelo órgão competente.
..............................................................................................................................................................................
Art. 18 – A base de cálculo do imposto é:
..............................................................................................................................................................................
V – O valor médio de mercado divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria de Estado da Fazenda, no caso de veículos automotores usados, observando-se, no mínimo:
a) em relação aos veículos aéreos, o fabricante e o modelo;
b) em relação aos veículos aquáticos, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;
c) em relação aos veículos terrestres, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
..............................................................................................................................................................................
Art. 29 – (revogado pelo ato ora transcrito) O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto relativo a veículos automotores terrestres, desde que o requeira ao órgão de trânsito do local de licenciamento, até o 10º (décimo) dia do mês anterior ao previsto para o recolhimento.
..............................................................................................................................................................................”

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