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Pernambuco

Decreto 26112/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 26.112, DE 12-11- 2003
(DO-PE DE 13-11-2003)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cimento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à fixação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de saídas com cimento que especifica, com efeitos a partir de 1-12-2003.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 493 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 493 – A base de cálculo do imposto retido pelo contribuinte substituto, nos termos do artigo 492, será, esgotada sucessivamente cada possibilidade:
.............................................................................................................................................................................
III – o preço praticado pelos estabelecimentos a seguir relacionados, acrescido do IPI, do valor do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, quando não incluídas no referido preço, e do valor resultante da aplicação, sobre o total das mencionadas parcelas, dos percentuais indicados para as situações correspondentes:
.............................................................................................................................................................................
b) fabricante:
.............................................................................................................................................................................
2. no período de 10 de julho de 2001 a 30 de novembro de 2003, nas vendas diretas ao varejista: 20% (vinte por cento);
3. a partir de 1º de dezembro de 2003, nas vendas diretas ao varejista ou ao distribuidor: 20% (vinte por cento).
Parágrafo único – Ficam convalidadas as operações realizadas por fabricante com destino a distribuidor, no período de 10 de julho de 2001 a 30 de novembro de 2003, com base de cálculo do imposto obtida mediante utilização do percentual de agregação indicado no inciso III, 2, do caput."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado – Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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