Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 53 DRP, DE 14-11-2003
(DO-RS DE 17-11-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Pagamento – Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
ao parcelamento e pagamento com redução de juros e multas, de
débitos fiscais provenientes do ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos
até 31-7-2003, conforme estabelecido pelo Decreto 42.633, de 7-11-2003
(Informativo 46/2003), que instituiu o REFAZ/RS II – Programa de Recuperação
de Créditos, nas condições que menciona, com efeitos desde
10-11-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9.º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei
nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na
Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I – No Título III:
1. O item 1.11 do Capítulo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.11. O disposto neste Capítulo não se aplica aos parcelamentos
concedidos com fundamento na Lei nº 11.911, de 15-5-2003, ou no Decreto
nº 42.633 de 7-11-2003.”
2. Fica acrescentado o Capítulo XVIII com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XVIII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO
DECRETO Nº 42.633/03 – REFAZ/RS II
1.0. DISPOSIÇÕES PARA O PAGAMENTO DE ACORDO COM OS ARTIGOS 3º
e 4º DO DECRETO Nº 42.633/03
1.1. Nos termos previstos nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 42.633/03,
os créditos tributários constituídos nele especificados
poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas,
observado, ainda, o disposto neste Capítulo.
1.2. Por ocasião do pedido de parcelamento com os benefícios dos
artigos 3º ou 4º do Decreto, o contribuinte deverá regularizar
todos os créditos tributários da empresa, por ventura existentes,
oriundos de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, relativos a fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de agosto de 2003.
1.3. Para fins do enquadramento previsto no inciso II do artigo 6º do Decreto,
não serão considerados parcelamentos em curso os parcelamentos
provisórios ou com pedido de reconsideração protocolado
até 7 de novembro de 2003.
1.4. Os débitos fiscais selecionados pela empresa para pagamento nos
termos do artigo 7º do Decreto deverão ser liquidados ou, se parcelados,
ter a parcela inicial paga, concomitantemente ao pagamento inicial do parcelamento
concedido com base nos artigos 3º ou 4º da referida norma, sem o que
este será cancelado.
1.5. Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento nos artigos
3º ou 4º do Decreto, será efetuada a consolidação
de todos os débitos fiscais da empresa devedora constantes da Relação
de Débitos da Empresa Devedora, prevista no subitem 3.2.1, que prevalecerá
para fins de cálculo e pagamento da prestação inicial e
de todas as que se seguirem.
1.5.1. Os débitos fiscais de valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta
reais) não serão incluídos na consolidação,
devendo ser pagos em conjunto com a prestação inicial do parcelamento.
1.5.2. O pagamento das prestações do valor consolidado será
efetuado em GA única e será alocado proporcionalmente, para fins
de amortização dos débitos componentes da consolidação,
tendo por base a relação existente entre o saldo de cada débito
fiscal e o valor consolidado, na data de cada pagamento.
1.5.3. Na hipótese de existirem débitos em fase de cobrança
judicial ou objeto de qualquer ação judicial, até que seja
deferido o parcelamento nesse âmbito, será efetuada a consolidação
provisória, sendo que:
a) o pagamento da prestação inicial e das subseqüentes à
inicial, até que seja decidido o parcelamento no âmbito judicial,
será efetuado mediante GA em que constará, no campo “Observações”,
o valor referente a esses débitos e a seguinte observação:
“Pagamento sob autorização provisória; sujeito à
decisão da Procuradoria-Geral do Estado”;
b) após o deferimento do parcelamento no âmbito judicial, a consolidação
provisória será convertida em definitiva, procedendo-se às
alterações referentes a esses débitos, de acordo com manifestação
exarada pela Procuradoria-Geral do Estado;
c) na hipótese de alteração da consolidação
provisória por indeferimento do parcelamento de algum débito no
âmbito judicial, os pagamentos já efetuados e apropriados para
o débito fiscal excluído não serão realocados ao
restante do valor consolidado, sendo, contudo, abatidos do montante da dívida
judicial não parcelada, salvo orientação diversa da Procuradoria-Geral
do Estado decorrente da ação judicial;
d) o contribuinte será cientificado da decisão sobre o parcelamento
no âmbito judicial e da consolidação definitiva, se houver
alteração que implique mudança no valor das parcelas e
no prazo do parcelamento.
1.6. No caso de cancelamento da moratória, será desfeita a consolidação
e cada débito fiscal passará a receber tratamento individualizado.
2.0. DISPOSIÇÕES PARA O PAGAMENTO DE ACORDO COM OS ARTIGOS 7º
e 8º DO DECRETO Nº 42.633/03
2.1. Nos termos previstos nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 42.633/03,
os créditos tributários constituídos nele especificados
poderão ser pagos com redução das multas previstas nos
artigos 9º, 11 e 71 e da atualização monetária sobre
elas incidente prevista no artigo 72, e com redução dos juros
previstos no artigo 69, todos da Lei nº 6.537, de 27-2-73, bem como, quando
for o caso, com redução dos juros correspondentes à variação
mensal da TJLP, observado, ainda, o disposto neste Capítulo.
2.2. O requerente poderá optar, relativamente a cada crédito tributário,
por pagamento único ou parcelado.
2.3. Na hipótese de utilização de depósito judicial
para pagamento do crédito tributário, conforme inciso II do artigo
9º do Decreto, o valor depositado será usado para o pagamento integral,
se for suficiente, ou para o pagamento da parcela inicial, se for insuficiente
para o pagamento integral e o contribuinte optar pelo pagamento parcelado.
2.3.1. Se, após o pagamento, houver saldo remanescente do depósito
judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela
autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição
financeira liquidante, fará, conforme previsto no artigo 9º, II,
“b”, do Decreto, a apropriação desse valor como crédito
compensável no conta corrente fiscal, lançando-o, na hipótese
de estabelecimento enquadrado na categoria geral:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 –
“CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS” do quadro “CRÉDITO
DO IMPOSTO”;
b) na GIA, no campo 20 – “PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA”
do quadro B – “APURAÇÃO DO ICMS”.
2.4. Na hipótese de pagamento parcelado, o crédito tributário
ficará sujeito à incidência de juros nos termos previstos
no Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, com a redução
prevista no inciso II do artigo 7º do Decreto.
2.4.1. Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor
para efeito de cálculo dos juros a que se refere o caput deste item.
2.5. Na hipótese de crédito tributário com parcelamento
em vigor na data da publicação do Decreto, o saldo devido, para
fins de pagamento com os benefícios do artigo 7º ou 8º do Decreto,
será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor.
2.6. Ao optar pelos benefícios dos artigos 7º ou 8º do Decreto,
o contribuinte com parcelamento em vigor na data de sua publicação
estará automaticamente excluído desse parcelamento.
3.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1. A análise e o deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento
de crédito tributário com os benefícios do Decreto caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito
tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança
judicial.
3.1.1. Na hipótese da alínea “a” do caput deste item,
o Delegado da Fazenda Estadual, o Chefe da DA/DRP e o Diretor do DRP poderão
avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido.
3.2. O requerimento solicitando os benefícios do Decreto obedecerá
ao seguinte:
a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo
L-31, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, devendo
abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer
os benefícios;
b) será entregue em qualquer repartição fazendária
onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito
tributário, em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos
em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, quando incluir
créditos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação
judicial, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via será retida na repartição fazendária;
2. a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado
pelo funcionário que receber o pedido;
3. a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral
do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo
administrativo, tratando-se do interior;
c) será instruído com a seguinte documentação:
1. cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos
casos de sociedade;
2. cópia da procuração, se o requerimento for feito por
mandatário com poderes específicos;
3. demais documentos que a autoridade responsável pela cobrança
do crédito tributário julgar necessários para a análise
da situação econômica e financeira do requerente, na hipótese
de empresas sem informação de faturamento no sistema.
3.2.1. Serão juntadas ao formulário do Anexo L-31 as Relações
de Débitos da Empresa Devedora para os quais são solicitados os
benefícios, com o devido enquadramento, emitidas pelo sistema de informações
do DRP, que serão datadas e assinadas pelo requerente.
3.2.2. O pedido de ampliação do prazo de parcelamento em curso,
com fundamento no inciso II do artigo 6º do Decreto, deverá ser
formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L-11.
3.2.3. Na ausência de autoridade responsável pela cobrança
do crédito tributário na repartição fazendária
local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência
da Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DEFAZ.
3.3. O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios
do Decreto será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo
XIII."
II – Fica acrescentado o Anexo L-31, conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
III – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de novembro de 2003.
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