x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Governo Estadual revoga diversos benefícios fiscais

Decreto 52529/2015

25/08/2015 11:03:18

DECRETO 52.529, DE 24-8-2015
(DO-RS DE 25-8-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Governo Estadual revoga diversos benefícios fiscais
Esta alteração do Decreto 37.699/97 revoga o benefício do crédito presumido do ICMS para diversos segmentos da economia, bem como determina o fim do benefício em 31-12-2015 para outras atividades econômicas.


O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4518 - No art. 32 do Livro I:
a) ficam revogados os incisos IX, XXIII, XXIV, XLIV, LXVII, LXX, LXXII, LXXV, LXXX, CI, CIX, CXIX, CXXIII, CXXVIII, CXLIV, e CXLVIII e a alínea "b" do inciso XXXI;
b) os incisos LVI e CXXXVII passam a vigorar com a seguinte redação:
"LVI - no período de 1º de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos, classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação;"
"CXXXVII - no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), decorrentes de vendas, de transformadores novos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00, 8504.33.00 e 8504.34.00, da NBM/SH-NCM, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.
CÉSAR KASPER DE MARSILLAC,
Subchefe Legislativo da Casa Civil.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.