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Rio Grande do Sul

Rio Grande do Sul incorpora normas aprovadas pelo Confaz

Decreto 52530/2015

25/08/2015 11:05:10

DECRETO 52.530, DE 24-8-2015
(DO-RS DE 25-8-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Rio Grande do Sul atualiza lista de Estados signatários de substituição tributária
Esta alteração do Decreto 37.699/97 incorpora normas relativas à isenção do ICMS para veículos destinados a deficientes físicos, com efeitos a partir de 1-10-2015, bem como aprova novas relações de Estados signatários da substituição tributária para bebidas quentes (inclusão de Alagoas e Bahia) e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (inclusão de Amazonas), com efeitos a partir de 1-9-2015.


O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 68/2015 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16, publicado no Diário Oficial da União de 18.08.2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4519 - No art. 9º do Livro I, a alínea "a" da nota 03 do inciso XL passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir relacionados, publicados no Diário Oficial da União de 23.07.2015 e 17.08.2015, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
I - Protocolo ICMS 52/2015 :
ALTERAÇÃO Nº 4520 - No Livro III, a nota 01 do art. 226 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, SC e SP."
II - Protocolo ICMS 54/2015 :
ALTERAÇÃO Nº 4521 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 238 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 88 e 192/2009 e 54/2015."
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração do art. 1º, a partir de 1º de outubro de 2015, e, quanto às alterações do art. 2º, a partir de 1º de setembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.
CÉSAR KASPER DE MARSILLAC,
Subchefe Legislativo da Casa Civil.

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