Paraná
LEI
14.193, DE 5-11-2003
(DO-PR DE 7-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Atendimento Prioritário
Determina o atendimento prioritário às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos nos órgãos da administração pública e nos estabelecimentos comerciais em geral, bem como determina a afixação de informativos sobre este benefício.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – As pessoas físicas com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos perceberão, dos responsáveis pelos órgãos
públicos e pelos estabelecimentos comerciais em geral, tais como, hospitais,
postos de saúde, repartições nas áreas de educação,
energia, habitação, saneamento, saúde, comunicação,
farmácias, restaurantes, cinemas, livrarias, teatros, estádios
de futebol, tratamento prioritário no atendimento e na consecução
de todas as diligências ou atos que se fizerem necessários para
a observância de seus legítimos interesses.
Parágrafo único – O interessado na obtenção
do benefício previsto nesta Lei deverá requerê-lo de forma
escrita ou verbal ao responsável ou atendente respectivo, comprovando,
desde logo, com documento hábil, que possui idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos.
Art. 2º – ... Vetado ...
Art. 3º – Serão afixados nas sedes dos órgãos
públicos e dos estabelecimentos comerciais em geral, informativos que
destaquem benefício estabelecido nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Luís Guilherme
Gomes Mussi – Secretário de Estado da Indústria, do Comércio
e Assuntos do Mercosul; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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