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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 52/2003

04/06/2005 20:09:57

Rs4703

INSTRUÇÃO NORMATIVA 52 DRP, DE 11-11-2003
(DO-RS DE 14-11-2003)

ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA
Preenchimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Desconto
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária, relativamente à concessão de desconto dos contribuintes do IPVA, habilitados por outra Unidade da Federação, que não tenham incorrido em infração de trânsito, bem como à tabela de códigos de benefícios a serem utilizados no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I – No Capítulo III do Título II, o item 4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“4.1 – O proprietário de veículo automotor habilitado para conduzir veículo por outra unidade da Federação, para fins de aplicação automática dos descontos de que trata a Lei nº 11.400, de 21-12-99, deverá apresentar, em qualquer repartição fazendária, até 2 (dois) dias antes daquele em que efetuará o pagamento do IPVA, a sua habilitação, bem como certidões negativas de cometimento de infrações, fornecidas pelo órgão de trânsito da unidade federada onde foi habilitado.”
II – No Apêndice VII:
1. Na Seção II:
a) na tabela “DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA”, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo legal:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO
POR TRANSFERÊNCIA

CÓDIGO

OBS.

Dispositivo Legal

Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

 

“RICMS, Livro I, artigo 58, III, ”a"

Exportação – pagtº de subst. trib. –FOMENTAR/RS

026

 

RICMS, Livro I, artigo 58, III, “b”

Exportação – aquisição de mercadorias e serviços – FOMENTAR/RS

027

 

RICMS, Livro I, artigo 58, III, “c”

Exportação – demais hipóteses – FOMENTAR/RS

028"

 

b) na tabela “DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR”, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo legal:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
OU DE SALDO CREDOR

CÓDIGO

OBS

Dispositivo Legal

Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

 

“RICMS, Livro I, artigo 58, III, ”a"

Exportação – pagtº de subst. trib. –FOMENTAR/RS

125

 

RICMS, Livro I, artigo 58, III, “b”

Exportação – aquisição de mercadorias e serviços – FOMENTAR/RS

126

 

RICMS, Livro I, artigo 58, III, “c”

Exportação – demais hipóteses –
FOMENTAR/RS

127"

 

2. Na Seção III:
a) o código 042 passa a vigorar com a seguinte redação:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Crédito presumido referente a:

“Livro I, artigo 32, XXXVIII

Carne de gado vacum ou de aves, cozida e enlatada

042"

b) ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Crédito presumido referente a:

“Livro I, artigo 32, LXV

Conservas de frutas, exceto de pêssego

071

Livro I, artigo 32, LXVI

Conservas de pêssego

072

Livro I, artigo 32, LXVII

Programa SLP Cerâmico

073

Livro I, artigo 32, LXVIII

Industriais importadores de veículos

074

Livro I, artigo 32, LXIX

Farinha de trigo

075

Livro I, artigo 32, LXX

Bolsas de estudo p/professores

076"

3. Na Seção V:
a) os códigos 038 e 046 passam a vigorar com a seguinte redação:

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Diferimento referente a:

“Ap. II, S. I, XL

Peças, partes e componentes p/veículos p/ complexo industrial Lei do FOMENTAR/RS

038"

"Ap. II, S. I, XLVII

Gás liquefeito de petróleo e gás natural p/complexo industrial Lei do FOMENTAR/RS

046"

b) ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Diferimento referente a:

“Ap. II, S. I, LII

Resíduos de madeira e de casca de arroz p/ centrais geradoras termelétricas

051

Ap. II, S. I, LIII

Carvão mineral p/indústria de celulose

052

Ap. II, S. I, LIV

Mercadorias p/indústria do Programa SLP Cerâmico

053

Ap. II, S. I, LV

Matérias-primas e materiais de embalagem p/ complexo industrial Lei do FOMENTAR/RS

054"

III – O Anexo M-13 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
IV – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Documentos a serem apresentados

• Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV)
• Cópia da cédula de identidade do requerente (a mesma referida na Carteira Nacional de Habilitação)
• Cópia do CIC do requerente
• Contrato social ou procuração, na hipótese de o requerente ser representante legal
• Original(is) ou cópia(s) legível(is) do(s) comprovante(s) de pagamento
• Cópia da Nota Fiscal de aquisição do veículo novo, na hipótese de o pedido referir-se a IPVA pago no primeiro exercício de uso do veículo
• Certidão do DETRAN/RS, onde conste a data do evento, na hipótese de o veículo ser proveniente de ou estar sendo transferido para outra Unidade da Federação
• Autorização para requerer a devolução, fornecida pela pessoa cadastrada no DETRAN/RS como proprietário do veículo na data do pagamento do imposto, acompanhada de cópia de sua cédula de identidade, na hipótese de o requerente e o proprietário do veículo na data do pagamento do imposto não serem as mesmas pessoas
– Para o item 2 (sinistro com perda total do veículo): além dos documentos acima, comprovante de baixa do veículo no DETRAN/RS
– Para o item 3 (Desconto previsto na Lei nº 11.400/99): além dos documentos acima:
• Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
• Certidões negativas de cometimento de infrações, fornecidas pelo órgão de trânsito da Unidade da Federação de emissão da CNH, dos dois exercícios anteriores àquele a que se refere o pedido, na hipótese de o proprietário do veículo ser habilitado para conduzir veículo (CNH) por outra Unidade da Federação

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