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Minas Gerais

Decreto 11539/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 11.539, DE 17-11-2003
(DO-Belo Horizonte DE 18-11-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Penalidades – Município de Belo Horizonte

Determina procedimentos a serem observados na aplicação das penas de multa por infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, no Município de Belo Horizonte.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e Decreto Federal nº 2.181, de 1997, DECRETA:
Art. 1º – A imposição, cálculo, fixação de valores e aplicação de multas administrativas, previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, como sanção pela prática de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, no âmbito de competência da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) serão regulados pelo presente Decreto.

Seção I
Do Processo Administrativo de Aplicação de Penalidades

Art. 2º – A pena de multa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 18 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, será aplicada mediante a lavratura de auto de infração.
Art. 3º – O auto de infração será lavrado:
I – após denúncia de qualquer consumidor que gere Solicitação de Vistoria Fiscal, onde fique caracterizada a ocorrência de prática infrativa às normas que regem as relações de consumo;
II – após a verificação do não cumprimento das orientações ou correções de procedimento determinadas em procedimento de fiscalização educativa, findo o prazo concedido para correição de conduta;
III – uma vez constatada, em qualquer processo administrativo em trâmite no PROCON Municipal, respeitados os princípios processuais da ampla defesa do contraditório a ocorrência de qualquer prática infrativa prevista no Código de Defesa do Consumidor e legislação específica;
IV – se verificada qualquer ofensa ao acertado em Termo de Ajustamento de Conduta regularmente firmado entre o PROCON Municipal e o fabricante, produtor, fornecedor, distribuidor, comerciante, prestador de serviços ou a acordo individual celebrado diretamente com o consumidor, em processo administrativo em trâmite no PROCON Municipal.
§ 1º – O auto de infração deverá ser lavrado sempre por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados ao PROCON Municipal e devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal, ou por agente delegado mediante convênio.
§ 2º – O auto de infração será lavrado pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade, sem prejuízo das penalidades aplicadas em procedimento administrativo já instaurado.
Art. 4º – O auto de infração deverá ser impresso em três vias, numerado em série e preenchido de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Art. 5º – O auto de infração deverá conter:
I – o local, a data e a hora de sua lavratura;
II – o nome, endereço e qualificação do autuado;
III – a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
IV – o dispositivo legal infringido;
V – a intimação, para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias;
VI – A identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula, se for o caso;
VII – a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
VIII – a assinatura do autuado.
§ 1º – A assinatura pelo autuado do auto de infração, ao receber sua cópia, constitui notificação, assim considerada como termo inicial para efeito de contagem de prazo de defesa, sem implicar qualquer forma de confissão.
§ 2º – Caso o autuado se recuse a assinar o auto de infração, cumpre ao agente autuante consignar tal fato no próprio documento, remetendo sua cópia por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR) ou procedimento equivalente, para fins de regularização da notificação prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º – O autuado poderá impugnar o auto de infração lavrado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil seguinte à formalização da notificação prevista no artigo anterior.
Parágrafo único – Considera-se formalizada a notificação na data em que o notificado toma ciência de seu conteúdo.
Art. 7º – A defesa deverá conter:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV – as provas que lhe dão suporte.
Art. 8º – A impugnação será julgada pelo Coordenador do PROCON Municipal, não estando a decisão vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver, ficando, nesta hipótese, condicionado o julgamento à elaboração de fundamentação específica e pertinente.
§ 1º – Para formação de seu convencimento, o julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos a serem apresentados no prazo estabelecido.
§ 2º – A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e a gradação da pena.
Art. 9º – Julgado o processo e aplicada a penalidade de multa, será o infrator notificado para efetuar seu pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, ou apresentar recurso.
Art. 10 – Da decisão do Coordenador caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão, ao Secretário Municipal dos Direitos da Cidadania, ou à autoridade que porventura venha a substituí-lo, que proferirá decisão definitiva.
§ 1º – O recurso somente terá efeito suspensivo no que versar sobre a aplicação de multas.
§ 2º – Considera-se formalizada a intimação da decisão a partir da efetiva data da ciência da mesma.

Seção II
Do Cálculo de Multas

Art. 11 – A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator.
Art. 12 – Quanto à gravidade, as práticas infrativas serão classificadas em:
I – leves; aquelas em que forem verificadas circunstâncias atenuantes;
II – graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.
Art. 13 – Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
II – ser o infrator primário;
III – ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou, de imediato, reparar os efeitos do ato lesivo.
Parágrafo único – Considera-se infrator primário aquele que não tiver sido punido por prática infrativa aos ditames da legislação consumerista, nos últimos 5 (cinco) anos, através de Processo Administrativo com decisão final irrecorrível.
Art. 14 – Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;
III – trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
IV – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;
V – ter o infrator agido com dolo;
VI – ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
VII – ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;
VIII – dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;
IX – ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Parágrafo único – Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Art. 15 – A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita bruta mensal, apurada através de média aritmética, considerando-se o último exercício financeiro anterior à infração.
§ 1º – Para apuração de sua condição econômica deverá o infrator apresentar ao PROCON Municipal o seu Demonstrativo de Resultado do Exercício, ou documentação equivalente, correspondente ao período mencionando no caput deste artigo.
§ 2º – Havendo recusa na apresentação da documentação citada no parágrafo anterior, a renda mensal bruta média será estimada ou arbitrada pelo coordenador do PROCON Municipal, hipótese em que o autuado poderá impugnar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor estimado ou arbitrado, mediante comprovação documental idônea.
§ 3º – A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do PROCON Municipal, nos termos do parágrafo anterior, caracterizam desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal.
§ 4º – Caso seja autuada pessoa jurídica constituída há menos de 1 (um) ano, ou pessoa física em atividade profissional em período de tempo inferior a este, sua receita mensal bruta será aferida através da média aritmética de todos os meses de funcionamento e/ou atividades.
Art. 16 – A pena de multa será aferida em duas etapas:
I – primeiramente, proceder-se-á à fixação da pena-base;
II – posteriormente, sobre ela serão aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo a determinar o valor final da penalidade.
Art. 17 – A pena-base não poderá ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), nem superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais).
Art. 18 – A pena-base será calculada aplicando-se a alíquota correspondente à vantagem auferida na prática infrativa, conforme a tabela abaixo, ao valor da receita bruta mensal do infrator, apurada nos termos do artigo 16 deste Decreto.

Vantagem Auferida

Alíquota

Ausência de Vantagem

0,5%

Vantagem Individual

1%

Vantagem Coletiva

2%

Vantagem Difusa

3%

Art. 19 – Com relação a vantagem auferida, serão consideradas quatro situações:
I – ausência de vantagem;
II – vantagem de caráter individual;
III – vantagem de caráter coletivo;
IV – vantagem de caráter difuso.
§ 1º – Considera-se ausência de vantagem, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor não gerar proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, nem dano de ordem moral, de forma direta, indireta ou potencial.
§ 2º – Considera-se vantagem individual, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, em relação à pessoa física ou jurídica individualmente considerada.
§ 3º – Considera-se a vantagem de caráter coletivo, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relação jurídica.
§ 4º – Considera-se a vantagem de caráter difuso, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Art. 20 – A ocorrência de cada uma das circunstâncias atenuantes, previstas no artigo 25 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, implica redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida.
Art. 21 – A ocorrência de cada uma das circunstâncias agravantes, previstas no artigo 26 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, implica aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena-base aferida.
Art. 22 – No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações.
Art. 23 – Os cálculos dos valores de multas serão feitos sempre em moeda corrente.
Art. 24 – Os valores constantes do artigo 17, bem como os relativos a multas aplicadas, na forma da lei, serão atualizados pelos índices oficiais de correção adotados pelo Município de Belo Horizonte, nos termos da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, e legislação posterior pertinente.

Seção III
Da Destinação dos Recursos

Art. 25 – Os valores arrecadados pela cobrança de multas aplicadas na conformidade deste Decreto serão destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, criado pela Lei nº 7.568, de 4 de setembro de 1998, e utilizados para financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Municipal de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa do PROCON Municipal, nos termos da lei.

Seção IV
Da Inscrição em Dívida Ativa

Art. 26 – Não sendo recolhido o valor da multa aplicada, em 30 (trinta) dias da ciência do autuado sobre decisão administrativa definitiva, será o débito inscrito em dívida ativa do Município de Belo Horizonte, para subseqüente cobrança executiva.
Art. 27 – A Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças (SCOMF) será responsável pela inscrição, em dívida ativa do Município, dos débitos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único – O PROCON encaminhará periodicamente à SCOMF as informações necessárias ao cumprimento do previsto no caput.
Art. 28 – A Procuradoria-Geral do Município será a responsável pela execução judicial dos débitos referidos no artigo 27, além de responder pela defesa judicial do Município em ações que visem à anulação da cobrança de tais multas.

Seção V
Do Procedimento para o Recolhimento de Multas

Art. 29 – As multas aplicadas com base no presente Decreto serão recolhidas nos bancos conveniados com a Prefeitura de Belo Horizonte, através de guia de recolhimento própria.
Art. 30 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte; Paulo de Moura Ramos – Secretário Municipal de Governo; Jorge Raimundo Nahas – Secretário Municipal da Coordenação de Política Social; Antônio David de Souza Júnior – Secretário Municipal dos Direitos de Cidadania.

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