IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 367 SRF, DE 12-11-2003
(DO-U DE 17-11-2003)
– c/ Retific. No DO de 19-11-2003 –
IPI
ISENÇÃO
Veículos para Deficientes Físicos
Determina as regras para aplicação do benefício de isenção do IPI, nas aquisições de veículos por deficientes físicos. Revogação da Instrução Normativa 293 SRF de 3-2-2003 (Informativo 06/2003).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela , e tendo em vista o que dispõe a Lei
nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, a , os artigos 2º, 3º e
5º da , e a , RESOLVE:
Art. 1º – A aquisição de veículos destinados
a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa
ou profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações
da , dos artigos 2º, 3º e 5º da , e da , dar-se-á de acordo
com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Destinatários da Isenção
Art. 2º – As pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas poderão adquirir, diretamente
ou por intermédio de seu representante legal, com isenção
do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação
nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
§ 1º – Para a verificação da condição
de pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá
ser observado:
I – no caso de deficiência física, o disposto no artigo 1º
da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº
10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003; e no Decreto nº 3.298,
de 20 de dezembro de 1999;
II – no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º
do artigo 2º do artigo 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações
da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003.
§ 2º – A condição de pessoa portadora de deficiência
mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será
atestada em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os
critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto nº 3.298,
de 20 de dezembro de 1999 e no DSM-IV – Manual Diagnóstico e Estatístico
de Transtornos Mentais.
§ 3º – O direito à aquisição com o benefício
da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas
uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições,
observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 3º – Para habilitar-se à fruição da isenção,
o interessado deverá apresentar requerimento (em três vias), conforme
modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados,
à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de sua jurisdição,
dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da
Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária
(DERAT), competente para deferir o pleito:
I – Laudo pericial emitido por serviço médico oficial da
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por instituição
conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS);
II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial,
na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, compatível
com o valor do veículo a ser adquirido; e
III – documento que prove regularidade da contribuição previdenciária,
expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º – A unidade da SRF mencionada no caput verificará
a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados
pela SRF.
§ 2º – Na hipótese do inciso III do caput, caso o INSS
não emita o documento ali referido, o interessado deverá:
I – comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida
regularidade; ou
II – apresentar declaração, sob as penas da lei, de que
não é contribuinte ou de que é isento da referida contribuição.
§ 3º – Caso o portador de deficiência, beneficiário
da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo
deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme
identificação constante do Anexo VI desta Instrução
Normativa.
Da Concessão e do Indeferimento
Art. 4º – A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá,
em três vias, autorização para que o requerente adquira
o veículo com isenção do IPI, na forma do Anexo III ou
IV desta Instrução Normativa, conforme o caso, sendo que as duas
primeiras vias ser-lhes-ão entregues, mediante recibo aposto na terceira
via, que ficará no processo.
§ 1º – Os originais das duas vias referidas no caput serão
entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I – a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao
fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
II – a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º – O indeferimento do pedido será efetivado por meio
de despacho decisório fundamentado.
§ 3º – No caso do § 2º, a unidade da SRF reterá
o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos originais
fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência
do despacho.
§ 4º – O prazo de validade da autorização referida
no caput será de noventa dias, contados da sua emissão, sem prejuízo
da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado,
na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
Normas Aplicáveis ao Industrial ou ao Estabelecimento Equiparado a Industrial
Art. 5º – O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial
só poderá dar saída ao veículo com isenção
quando de posse da autorização emitida pela SRF.
§ 1º – Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção,
para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação:
“ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº
8.989, de 1995”.
§ 2º – O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios
opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo
adquirido.
Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 6º – Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário
da isenção deverá constar a seguinte observação:
“ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº
8.989, de 1995”.
“Parágrafo único – O distribuidor autorizado deverá
enviar à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da
Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do beneficiário,
até o décimo dia útil seguinte ao da sua emissão.
Restrições ao Uso do Benefício
Art. 7º – A aquisição do veículo com o benefício
fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização
do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador
de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o
adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de
mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º – A alienação de veículo adquirido com
o benefício, efetuada antes de três anos da sua aquisição,
dependerá de autorização da SRF, que somente a concederá
se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça
os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que
foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º.
§ 1º – Para a autorização a que se refere o caput:
I – o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento,
na forma do Anexo V desta Instrução Normativa, bem assim apresentar
os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos
para a fruição da isenção;
II – o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais
emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor
autorizado;
III – a competência é da autoridade que reconheceu o direito
à isenção.
§ 2º – Para a autorização da alienação
de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de
três anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça
os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante
deverá apresentar:
I – uma via do DARF correspondente ao pagamento do IPI;
II – cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o
distribuidor; e
III – cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente,
emitida pelo distribuidor.
Art. 9º – No caso de alienação de veículo adquirido
com o benefício, efetuada na hipótese do § 2º do artigo
8º, o IPI dispensado deverá ser pago:
I – sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com autorização
da SRF;
II – com acréscimo da multa de ofício de setenta e cinco
por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do
inciso I do artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a
redação dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, e de juros de mora, se efetuada sem autorização da SRF;
ou
III – com acréscimo da multa de ofício de cento e cinqüenta
por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do
inciso II do artigo 80 da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação
dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430, de 1996, e juros moratórios,
para a hipótese de fraude.
Art. 10 – O disposto nos artigos 7º, 8º e 9º aplica-se,
inclusive, quando o veículo objeto da alienação houver
sido adquirido antes da vigência desta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 11 – Para efeito do benefício de que trata esta Instrução
Normativa:
I – a alienação fiduciária em garantia de veículo
adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera
alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário,
em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário
fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo
retomado, na forma prevista no artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 1º
do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações
posteriores;
III – não se considera mudança de destinação
a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de
indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo
furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV – considera-se mudança de destinação se, no caso
do inciso III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora;
ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos
previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento
do benefício.
V – considera-se data de aquisição a da emissão da
Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
Parágrafo único – No caso do inciso IV, a mudança
de destinação do veículo antes de decorridos três
anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente
poderá ser feita com prévia autorização da SRF,
observado o disposto nos artigos 8º e 9º.
Art.12 – A isenção do IPI de que trata esta Instrução
Normativa não se aplica às operações de arrendamento
mercantil (leasing).
Art. 13 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a
Art. 14 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação (Jorge Antonio Deher Rachid).
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