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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 367/2003

04/06/2005 20:09:57

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 367 SRF, DE 12-11-2003
(DO-U DE 17-11-2003)
– c/ Retific. No DO de 19-11-2003 –

IPI
ISENÇÃO
Veículos para Deficientes Físicos

Determina as regras para aplicação do benefício de isenção do IPI, nas aquisições de veículos por deficientes físicos. Revogação da Instrução Normativa 293 SRF de 3-2-2003 (Informativo 06/2003).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela , e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, a , os artigos 2º, 3º e 5º da , e a , RESOLVE:
Art. 1º – A aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da , dos artigos 2º, 3º e 5º da , e da , dar-se-á de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Destinatários da Isenção

Art. 2º – As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
§ 1º – Para a verificação da condição de pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá ser observado:
I – no caso de deficiência física, o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003; e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
II – no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do artigo 2º do artigo 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003.
§ 2º – A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e no DSM-IV – Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais.
§ 3º – O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.

Requisitos para Habilitação ao Benefício

Art. 3º – Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento (em três vias), conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT), competente para deferir o pleito:
I – Laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS);
II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, compatível com o valor do veículo a ser adquirido; e
III – documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º – A unidade da SRF mencionada no caput verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 2º – Na hipótese do inciso III do caput, caso o INSS não emita o documento ali referido, o interessado deverá:
I – comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida regularidade; ou
II – apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não é contribuinte ou de que é isento da referida contribuição.
§ 3º – Caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI desta Instrução Normativa.

Da Concessão e do Indeferimento

Art. 4º – A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três vias, autorização para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do Anexo III ou IV desta Instrução Normativa, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias ser-lhes-ão entregues, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.
§ 1º – Os originais das duas vias referidas no caput serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I – a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
II – a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º – O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
§ 3º – No caso do § 2º, a unidade da SRF reterá o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.
§ 4º – O prazo de validade da autorização referida no caput será de noventa dias, contados da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

Normas Aplicáveis ao Industrial ou ao Estabelecimento Equiparado a Industrial

Art. 5º – O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída ao veículo com isenção quando de posse da autorização emitida pela SRF.
§ 1º – Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: “ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995”.
§ 2º – O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

Normas Aplicáveis aos Distribuidores

Art. 6º – Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá constar a seguinte observação: “ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995”.
“Parágrafo único – O distribuidor autorizado deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do beneficiário, até o décimo dia útil seguinte ao da sua emissão.
Restrições ao Uso do Benefício
Art. 7º – A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º – A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá de autorização da SRF, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º.
§ 1º – Para a autorização a que se refere o caput:
I – o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na forma do Anexo V desta Instrução Normativa, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;
II – o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor autorizado;
III – a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.
§ 2º – Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de três anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar:
I – uma via do DARF correspondente ao pagamento do IPI;
II – cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor; e
III – cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
Art. 9º – No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada na hipótese do § 2º do artigo 8º, o IPI dispensado deverá ser pago:
I – sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com autorização da SRF;
II – com acréscimo da multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso I do artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora, se efetuada sem autorização da SRF; ou
III – com acréscimo da multa de ofício de cento e cinqüenta por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do artigo 80 da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430, de 1996, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
Art. 10 – O disposto nos artigos 7º, 8º e 9º aplica-se, inclusive, quando o veículo objeto da alienação houver sido adquirido antes da vigência desta Instrução Normativa.

Disposições Gerais

Art. 11 – Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:
I – a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações posteriores;
III – não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV – considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício.
V – considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
Parágrafo único – No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, observado o disposto nos artigos 8º e 9º.
Art.12 – A isenção do IPI de que trata esta Instrução Normativa não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 13 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a
Art. 14 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação (Jorge Antonio Deher Rachid).

 

 

 

 

 

 

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