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Espírito Santo

Lei 7564/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 7.564, DE 18-11-2003
(DO-ES DE 19-11-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Alteração –
Serviços Prestados pelo Corpo de Bombeiros

Altera a Lei 7.001, de 27-12-2001 (Informativo 55/2001), que estabelece normas relativas às taxas de serviços estaduais, no que se refere aos serviços prestados pelo corpo de bombeiros militar.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.001, de 27-12-2001, que dispõe sobre a definição de taxas devidas ao Estado em razão do poder de polícia.
Art. 2º – A Tabela VIII, da Lei nº 7.001, de 27-12-2001, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no item 9 da Tabela VIII a que se refere o artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1-1-2004.
Art. 4º – Ficam revogados o inciso I e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º; o inciso II do artigo 2º; o inciso VIII e subseqüente parágrafo único do artigo 3º; o parágrafo único do artigo 5º; o inciso I, “a”, “b” e “c”, do artigo 10; o Anexo da Tabela VIII e a Tabela VIII-A, todos da Lei nº 7.001, de 27-12-2001.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. (Welington Coimbra – Governador do Estado em exercício; Luiz Ferraz Moulin – Secretário de Estado da Justiça; Guilherme Gomes Dias – Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda; Rodney Rocha Miranda – Secretário de Estado da Segurança Pública; Neivaldo Bragato – Secretário de Estado de Governo; Ricardo Rezende Ferraço – Secretário de Estado da Agricultura; Luiz Fernando Schettino – Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e Recursos Hídricos)

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 7.564, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003
“Lei 7.001, de 27 de dezembro de 2001”

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA
OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

TABELA VIII
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

1. VISTORIAS

1.1.

Para “regularização” de edificações

 

1.1.1.

até 150 m2

35

1.1.2.

de 151 a 300 m2

42

1.1.3.

de 301 a 500 m2

49

1.1.4.

de 501 a 900 m2

70

1.1.5.

de 901 a 1.500 m2

84

1.1.6.

Acima de 1.500 m2, por m2 excedente

0,028

 

1.2.

Para “habite-se” de edificações

1.2.1.

até 900 m2

126

1.2.2.

Acima de 900 m2, por m2 excedente

0,07

 

1.3.

para shows e eventos similares

 

1.3.1.

lotação de até 500 pessoas

70

1.3.2.

lotação de 501 até 1.000 pessoas

140

1.3.3.

Lotação de 1.001 até 3.000 pessoas

210

1.3.4.

lotação de 3.001 a 5.000 pessoas

280

1.3.5.

lotação de 5.001 a 7.000 pessoas

350

1.3.6.

lotação de 7.001 a 10.000 pessoas

420

1.3.7.

lotação de 10.000 até 20.000 pessoas

490

1.3.8.

lotação acima de 20.000 pessoas

560

 

2. PERÍCIAS DE INCÊNDIO

2.1.

Laudo até 4 fotos

84

2.2.

Laudo com mais de 4 fotos, por unidade

7

 

3. ANÁLISE DE PROJETOS

3.1.

Até 900 m2

126

3.2.

Acima de 900 m2, por m2 excedente

0,07

 

4. REANÁLISE DE PROJETOS

4.1.

A partir da mesma análise do mesmo projeto, por m2

0,07

 

5. CONSULTA TÉCNICA A PROJETOS

5.1.

Até 3 perguntas (quesitos)

56

5.2.

Quesitos excedentes a 3, por unidade

7

5.3.

Desarquivamento de projetos para reprodução

35

 

6. PREVENTIVOS

6.1.

Em praias, rios e lagos por período de 6 horas por guarnição

210

6.2.

Em shows e eventos similares, por período de 6 horas, por guarnição

210

6.3.

Em feiras ou eventos similares, por período de 6 horas, por guarnição

210

6.4.

Em estádios de futebol, por período de 6 horas, por guarnição

210

6.5.

Em competições esportivas como corridas de carros, motos, maratonas e outras de qualquer natureza, por período de 6 horas de guarnição

210

6.6.

Em operações envolvendo produtos perigosos, por período de 6 horas, por guarnição especializada

350

 

7.  OUTROS SERVIÇOS NÃO EMERGENCIAIS

7.1.

Corte de árvores por unidade por período de 4 horas de trabalho

140

7.2.

Esgotamento de piscinas, garagens, cisternas ou caixas d’água

210

7.3.

Mudanças ou transportes de objetos pesados (móveis e similares), por unidade

280

7.4.

Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso

350

 

8. OUTROS

8.1.

2ª via de certidão de vistoria – CAT

21

8.2.

Regularização de lojas e salas inseridas em condomínios aprovados

21

8.3.

Modificações de projetos por prancha

35

8.4.

Cadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio e de empresas que executam instalação, manutenção, fabricação ou comercialização de sistema de proteção contra incêndio e pânico

70

8.5.

Cadastramento de projetistas

70

8.6.

Renovação de cadastramento

35

8.7.

Cópias xerográficas

 

8.7.1.

Até 6 folhas

17

8.7.2.

A partir da 7ª folha, por folha

0,35

 

9. ENSINO E INSTRUÇÃO

9.1.

Inscrição para curso, por aluno

  

9.1.1.

Curso de treinamento

40

9.1.2.

Curso de formação

50

9.1.3.

Curso de especialização

60

9.1.4.

Reciclagem

30

REMISSÃO: LEI 7.001/2001
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 1º – As taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e nos Anexos que são partes integrantes desta Lei.
I – (revogado pelo ato ora transcrito) a Taxa de Segurança Contra Sinistro (TSCS) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços emergenciais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES), colocado à disposição dos contribuintes.
§ 1º – (revogado pelo ato ora transcrito) A TSCS será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos Municípios da Grande Vitória (compreendendo Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari) e pelos contribuintes estabelecidos nos demais Municípios que sediarem unidade do CBMES.
§ 2º – (revogado pelo ato ora transcrito) A TSCS será anual e sua cobrança independe de vistoria prévia.
§ 3º – (revogado pelo ato ora transcrito) A TSCS será recolhida pelo contribuinte até o último dia útil do mês de agosto de cada exercício.

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 2º – O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE).
..............................................................................................................................................................................
II – (revogado pelo ato ora transcrito) A base de cálculo da Taxa de Segurança Contra Sinistro (TSCS), é o Volume de Risco Instalado (VRI), calculado na forma da Tabela VIII e seu Anexo e a Tabela VIII-A.

CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

Art. 3º – São isentos de taxas:
..............................................................................................................................................................................
VIII – (revogado pelo ato ora transcrito) da TSCS os imóveis residenciais privativos unifamiliares (casas), que possuam um Volume de Risco Instalado (VRI) de até 170 m3 (cento e setenta metros cúbicos).
Parágrafo único – (revogado pelo ato ora transcrito) Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total da TSCS devida pelos proprietários de edificações que possuam certidão de vistoria do CBMES, atualizada, comprovando o perfeito estado de funcionamento do sistema de proteção contra incêndio e pânico.
..............................................................................................................................................................................

CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES

Art. 5º – São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.
Parágrafo único – (revogado pelo ato ora transcrito) O contribuinte da Taxa de Segurança Contra Sinistro (TSCS), é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis edificados nos Municípios enquadrados no § 1º, inciso I do artigo 1º.
..............................................................................................................................................................................

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 10 – A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará multa igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.
I – (revogado pelo ato ora transcrito) O contribuinte inadimplente da taxa prevista no artigo 1º, inciso I, Taxa de Segurança Contra Sinistro (TSCS):
a) incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
b) será inscrito na Dívida Ativa Estadual;
c) ficará negativado junto ao CBMES para efeito de emissão de certidão de vistoria.
..............................................................................................................................................................................”

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