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Goiás

Decreto 5860/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 5.860, DE 17-11-2003
(DO-GO DE 19-11-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração

Modifica o RCTE-GO, relativamente à isenção na saída interna de insumos agropecuários, redução da base de cálculo nas operações com óleo diesel, bem como crédito presumido na venda de algodão em pluma para produtor rural, e ainda sua concessão para o industrial do setor alcooleiro.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, artigo 37, IV, na Lei Complementar nº 24 de 7 de janeiro de 1975, e nas Leis nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991, artigo 4º, de suas Disposições Finais e Transitórias, e 12.951, de 19 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23746246, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)

.............................................................................................................................................................................
Art. 7º – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
XXV – ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I): (NR)
.............................................................................................................................................................................
Art. 9º – .................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
XXIII – de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 15,66% (quinze inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) sobre o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) previsto para a operação interna com óleo diesel (Lei nº 12.951/96, artigo 1º).
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
V – 31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos:
a) XII (Leis nºs 13.606/00, artigo 5º, e 14.259/02, artigo 2º);
b) XXIII;
.............................................................................................................................................................................
Art. 11 – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
XXVI – ...................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
d) ..........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
2. ..........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, mediante a emissão de Nota Fiscal nos termos previstos no subitem 2.1, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do artigo 55 do RCTE, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês;
.............................................................................................................................................................................
XXIX – ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;
b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por conjunto;
c) R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na aquisição de novos equipamentos destinados a melhorar o sistema de integração, observado, ainda, o limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por conjunto, observado o disposto no § 13;
.............................................................................................................................................................................
§ 13 – O crédito outorgado previsto na alínea “c” do inciso XXIX do caput deste artigo pode ser concedido mais de uma vez desde que não ultrapasse os limites ali definidos.
..............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – A redução de base de cálculo prevista no inciso XXIII do artigo 9º do Anexo IX do RCTE:
I – pode ser utilizada cumulativamente com o benefício do crédito outorgado a que se refere o inciso XXIV do artigo 11 do Anexo IX do RCTE, de tal forma que a utilização cumulativa dos benefícios resulte carga tributária efetiva mínima correspondente à aplicação do percentual de 12% sobre o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) do óleo diesel, utilizado para definição da base de cálculo do ICMS substituição tributária;
II – aplica-se apenas ao óleo diesel cuja saída do estabelecimento da refinaria de petróleo ou do estabelecimento da distribuidora de petróleo situada em outra Unidade da Federação tenha ocorrido a partir do dia 16 de novembro de 2003.
Art. 3º – O crédito outorgado a que se refere o inciso XXIX do caput do artigo 11 do Anexo IX do RCTE abrange, também, os equipamentos já adquiridos, inclusive aqueles para os quais tenha sido concedido o crédito outorgado segundo os valores anteriormente vigentes, hipótese em que o valor do crédito concedido pode ser complementado de tal forma que sejam atingidos os valores previstos neste Decreto.
Art. 4º – Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados nos termos da alínea “d” do inciso XXVI do caput do artigo 11 do Anexo IX do RCTE, com a redação conferida pelo artigo 1º deste Decreto, no período de 30 de setembro até a data de início de vigência deste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de dezembro de 2003, quanto à alteração da alínea “c” do inciso XXV do artigo 7º do Anexo IX do RCTE;
II – 16 de novembro de 2003, em relação às modificações introduzidas nos artigos:
a) 9º do Anexo IX do RCTE;
b) 2º deste Decreto. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe Vecci)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos do Anexo IX do Decreto 4.852/97, alterados pelo Ato ora transcrito:
• artigo 7º – relaciona as hipóteses de isenção do ICMS concedida por prazo determinado (até 30-4-2005), e o seu inciso XXV trata da aplicação desse benefício na saída interna com os insumos agropecuários que especifica, aplicando-se, também, essa isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;
• artigo 9º – relaciona as hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS concedida por prazo determinado;
• artigo 11 – concede crédito outorgado do ICMS por prazo indeterminado, para efeito de compensação com o imposto devido, e os seus § 1º e inciso XXVI dispõem sobre:
– § 1º – trata da aplicação de percentual de crédito sobre o ICMS devido na venda de algodão em pluma para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendidas ainda outras disposições contidas nos dispositivos que especifica;
– inciso XXVI – concede este benefício para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool etílico anidro combustível, observadas, ainda, as regras que menciona.

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