Santa Catarina
DECRETO
1.038, DE 20-11-2003
(DO-SC DE 20-11-2003)
ICMS
CRÉDITO
Vedação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS/SC, relativamente à limitação
do crédito do imposto nas operações oriundas das Unidades
da Federação que especifica, nas condições que menciona.
Acréscimo do artigo 35-B ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98,
Considerando que o artigo 43 da Lei nº 10.297, de 1996, estabelece que
“fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito
Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução
ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário,
com inobservância do disposto na Lei Complementar de que trata o artigo
155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal,
a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses
da economia catarinense”;
Considerando que os atos unilaterais que concedem benefícios fiscais
ou financeiros em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia
do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
e
Considerando que alguns Estados têm concedido benefícios fiscais
ou financeiros em desacordo com a referida Lei Complementar ao permitir o abatimento
de imposto que não foi cobrado em operações anteriores,
DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 391 – A Seção III do Capítulo
V fica acrescida do artigo 35-B com a seguinte redação:
“Art. 35-B – Nas operações oriundas das Unidades da
Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado
aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento
fiscal:
I – 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis
resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas,
bem como charque, carne cozida enlatada e corned beef, dessas mesmas espécies,
oriundas do Estado do Mato Grosso;
II – 4% (quatro por cento) na entrada de carnes, exceto desossadas, e
miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino,
frescas, resfriadas, congeladas ou salgadas, oriundas do Estado do Mato Grosso
do Sul;
III – 3% (três por cento) na entrada de carnes desossadas, devidamente
embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação
federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino
e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único – O disposto no caput somente se aplica
caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos
nos incisos I, II e III.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.