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Santa Catarina

Decreto 1038/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 1.038, DE 20-11-2003
(DO-SC DE 20-11-2003)

ICMS
CRÉDITO
Vedação
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS/SC, relativamente à limitação do crédito do imposto nas operações oriundas das Unidades da Federação que especifica, nas condições que menciona.
Acréscimo do artigo 35-B ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98,
Considerando que o artigo 43 da Lei nº 10.297, de 1996, estabelece que “fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na Lei Complementar de que trata o artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense”;
Considerando que os atos unilaterais que concedem benefícios fiscais ou financeiros em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; e
Considerando que alguns Estados têm concedido benefícios fiscais ou financeiros em desacordo com a referida Lei Complementar ao permitir o abatimento de imposto que não foi cobrado em operações anteriores, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 391 – A Seção III do Capítulo V fica acrescida do artigo 35-B com a seguinte redação:
“Art. 35-B – Nas operações oriundas das Unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:
I – 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e corned beef, dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso;
II – 4% (quatro por cento) na entrada de carnes, exceto desossadas, e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas, congeladas ou salgadas, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul;
III – 3% (três por cento) na entrada de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único – O disposto no caput somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos incisos I, II e III.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)

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