x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Lei 7576/2003

04/06/2005 20:09:57

Es4803

LEI 7.576, DE 21-11-2003
(DO-ES DE 24-11-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Alteração –
Serviços Prestados pela Secretaria de Agricultura

Altera a Lei 7.001, de 27-12-2001 (Informativo 55/2001), que estabelece normas relativas às taxas de serviços estaduais, no que se refere aos serviços prestados pela Secretaria de Agricultura.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os itens 2.1.4.1.1, 14.1.1 e o Quadro da Tabela IV da Lei nº 7.001, de 27-12-2001, ficam alterados na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Luiz Ferraz Moulin – Secretário de Estado da Justiça; Guilherme Gomes Dias – Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda; Rodney Rocha Miranda – Secretário de Estado da Segurança Pública; Neivaldo Bragato – Secretário de Estado de Governo; Ricardo Rezende Ferraço – Secretário de Estado da Agricultura; Luiz Fernando Schettino – Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e Recursos Hídricos)

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 7.576, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
“LEI 7.001, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001”

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO
TABELA IV
SEAG/IDAF/OUTROS

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

UNIDADE

VALOR EM VRTE

........................

........................

........................

........................

2.1.4.1.1

Braúna e Sapucaia

Dz.

1,200

........................

.......................

.......................

........................

14.1.1

Até 100 há

Unidade

70

........................

........................

.........................

.........................


QUADRO


Matéria-prima e/ou fonte de energia, volume anual m³/st/mdc.
...................................................
Acima de 1.500.000

Valor em VRTE
..................................................
8.553,00+0,005 VRTE/m³/st/mdc

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.