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Ceará

Decreto 27255/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 27.255, DE 17-11-2003
(DO-CE DE 18-11-2003)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÍVIDA ATIVA
Protesto

Estabelece normas aplicáveis no protesto dos débitos fiscais do ICMS e de outros tributos, inclusive dos débitos não tributários, inscritos na dívida ativa e devidos pelos contribuintes à fazenda pública, previstos na Lei 13.376, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), no território cearense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.376, de 29 de setembro de 2003, que autoriza a Fazenda Pública Estadual a protestar as Certidões de Dívida Ativa do Estado;
Considerando a conveniência de adoção da medida legalmente autorizada, DECRETA:
Art. 1º – A Fazenda Pública estadual enviará para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e na autorização contida na Lei estadual nº 13.376, de 29 de setembro de 2003, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do Estado emitidas a partir de 1º de dezembro de 2003, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º – A Secretaria da Fazenda, antes de emitir a Certidão da Dívida Ativa, submeterá o correspondente processo administrativo-tributário à análise da Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive para efeito da correta inclusão dos nomes dos responsáveis tributários, indicados no artigo 135 do Código Tributário Nacional, que também serão alcançados pelo protesto.
§ 2º – A Certidão da Dívida Ativa deverá ser enviada para protesto no mesmo mês de sua emissão, estando com o valor do débito devidamente atualizado.
Art. 2º – O Oficial de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida deverá notificar primeiramente a sociedade empresária devedora e posteriormente, em caso de não pagamento, os demais responsáveis tributários.
Art. 3º – O Poder Executivo e os Oficiais de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida poderão firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata este Decreto, observada a legislação aplicável.
Art. 4º – Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos somente serão devidos quando da quitação do débito correspondente à certidão de dívida ativa protestada.
Parágrafo único – Os atos relativos à distribuição e à efetivação do protesto autorizado pela Lei estadual nº 13.376, de 29 de setembro de 2003, são isentos do selo de autenticidade.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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