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Espírito Santo

Parecer Normativo SAT/SOT/GT 3/2003

04/06/2005 20:09:57

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PARECER NORMATIVO 3 SAT/SOT/GT, DE 18-11-2003
(DO-ES DE 24-11-2003)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Incidência

Esclarece quanto à incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, em virtude da subvenção econômica concedida aos consumidores de baixa renda.

Este parecer tem por objetivo firmar entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda sobre a subvenção econômica de preço de energia elétrica.
Considerando que foram estabelecidos novos critérios para enquadramento do consumidor como integrante da subclasse Residencial Baixa Renda pelo artigo 1º da lei 10.438, de 26 de abril de 2002, os consumidores atendidos por circuito monofásico com consumo mensal inferior a 80 kwh/ mês ou cujo consumo esteja situado entre 80 kwh e 220 kwh/mês, pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), buscamos esclarecer as normas que disciplinam os procedimentos inerentes à tributação incidente, neste caso.
A subvenção econômica de preço de energia elétrica emerge das Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, editadas pela ANEEL.
Estes atos normativos disciplinam que os recursos para financiar o atendimento destes consumidores serão restritos ao montante correspondente à redução da receita da concessionária decorrente da aplicação destes critérios de classificação e serão feitos pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS) com recursos da Reserva Global de Reversão (RGE), através do Decreto Federal nº 4.336/2002.
Em 17 de dezembro de 2202, foi autorizada pela Lei 10.604, a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores de subclasse Residencial Baixa Renda, a partir da data de sua publicação, competindo à ANEEL a sua implementação.
Em 23 de dezembro de 2002, o Decreto Federal nº 4.538 determinou que a subvenção econômica restringir-se-ia à diferença, exclusive o ICMS, se positiva, entre o subsídio estabelecido pela Lei 10.438/2002 e o subsídio estabelecido antes da vigência da mesma lei.
A ANEEL estabeleceu a metodologia para o cálculo da diferença da receita das concessionárias em virtude dos novos critérios para classificação na subclasse Residencial Baixa Renda, através da Resolução nº 41, de 31 de janeiro de 2003 e os procedimentos para solicitação da homologação dos recursos para subvenção econômica, através da Resolução nº 116, de 19 de março de 2003.
Foram homologados os valores relativos às diferenças mensais de receita referentes ao período de maio de 2002 a maio de 2003, deixando de haver financiamento porque, para haver receita, o artigo 3º da Resolução nº 116/2003 da ANEEL estabeleceu que os valores já liberados a título de financiamento na forma do Decreto Federal 4.336/ 2002 deveriam ser totalmente liquidados com a utilização dos recursos da subvenção econômica a fundo perdido, de acordo com o inciso II do artigo 1º do Decreto Federal 4.538/2002. Os valores das diferenças da receita são calculados mediante a aplicação das tarifas de energia elétrica homologadas pela ANEEL sem a inclusão do ICMS, conforme determina a legislação de regência, e que a liquidação dos valores já liberados serão totalmente liquidados com a utilização dos recursos a fundo perdido.
Salienta-se, ainda, que as hipóteses de isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, doravante denominado ICMS, no fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, estão consignadas no artigo 5º, inciso VII, alíneas “a” e “b” do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/02, cuja origem adveio dos Convênios 20/89 e 151/94, nos termos da Lei Complementar nº 24/75.
Assim, qualquer fornecimento de energia elétrica para consumo residencial não enquadrado nas hipóteses previstas no artigo citado no RICMS/ES estará sujeito a incidência do imposto.
Constata-se, portanto, que o ICMS não é parte da subvenção, conforme está cristalino no disposto do § 1º do Decreto nº 4.538/2002, até porque se outro fosse o entendimento, estaria patente a violação do pacto federativo que constitui pilar fundamental do princípio da autonomia entre as esferas governamentais, ferindo o disposto no artigos 151, inciso III e 155, § 2º, XII, “i” da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 151 – É vedado à União:
I –  ........................................................................................................................................................................
II – ........................................................................................................................................................................
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – (...)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
XII – cabe à lei complementar:
(...)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior do bem, mercadoria ou serviço.”
Ademais, a subvenção econômica apesar de representar um subsídio ao consumidor, não constitui um ônus para a concessionária, vez que o valor objeto da subvenção é integralmente ressarcido pela União.
A base de cálculo do imposto será o preço cobrado pela tarifa normal, sendo parte integrante da mesma o montante do próprio imposto, nos termos do § 1º do artigo 63 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/02.
Desta forma, entendemos que a instituição da subvenção econômica tem como finalidade manter o equilíbrio financeiro dos contratos, e a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, e não conceder isenção do ICMS, haja vista a inexistência de Convênio inerente à matéria, firmado nos termos da Lei Complementar nº 24/75.
No que tange à emissão da Nota Fiscal/conta de energia elétrica deverá atender ao estabelecido nos artigos 556 e 557 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/ 2002, que tratam, respectivamente, da quantidade de vias e suas destinações, bem como o período de abrangência, devendo ainda, ser mencionado no corpo da referida Nota Fiscal/conta de energia elétrica, o valor da subvenção conferido ao consumidor, para se obter o valor total a pagar.
Concluindo, esclarecemos que o preço da mercadoria consumida (energia elétrica), será apurado através da quantidade de quilowatts-hora mensal consumida, multiplicado pelo valor da tarifa, com a incidência da alíquota de 12% ou 25% (doze ou vinte e cinco por cento), conforme o caso, lembrando que a subvenção incidente sobre o preço da mercadoria não reduz a base de cálculo, eis que o valor é recebido, integralmente, pela concessionária a título de subvenção econômica, como a seguir:
a) preço da mercadoria consumida:
quantidade de quilowatts-hora mensal consumida multiplicada pelo valor da tarifa;
b) base de cálculo do ICMS:
valor de “a” multiplicado pela alíquota de 12% (doze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento).
c) subvenção:
valor da subvenção econômica não reduz a base de cálculo.
É o parecer. (Renato Duia Castelo – Consultor do Executivo F)
Concordo com o Parecer Normativo nº 03/2003. Encaminhe-se à Sra. Subgerente de Orientação Tributária. (Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira – Supervisora de Área Fazendária – Orientação Tributária)
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária. (Elineide Marques Malini – Subgerente de Orientação Tributária)
Aprovo o Parecer Normativo Nº 03/2003. (Bruno Pessanha Negris – Gerente de Tributação)
Aprovo. (Luiz Carlos Menegatti – Subsecretário de Estado da Receita)

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