Pernambuco
DECRETO
26.145, DE 21-11-2003
(DO-PE DE 22-11-2003)
ICMS
ANTECIPAÇÃO
Cesta Básica – Charque – Farinha de Mandioca –
Feijão – Fubá de Milho – Leite – Margarina Vegetal
–
Pescado – Sabão – Sal – Sardinha em Lata
Estabelece normas que regem o sistema especial de tributação do
ICMS, relativamente ao recolhimento do imposto devido nas operações
com os produtos componentes da cesta básica que especificam com efeitos
a partir das datas que menciona.
Revogação do Decreto 24.654, de 21-8-98 (Informativo 35/2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a autorização contida no Convênio ICMS 128/94,
ratificado pelo Ato COTEPE ICMS nº 12, publicado no Diário Oficial
da União, de 9 de novembro de 1994, bem como a necessidade de reunir
em um único ato normativo os Decretos nº 24.654, de 21 de agosto
de 2002, nº 24.723, de 17 de setembro de 2002, nº 25.013, de 18 de
dezembro de 2002, nº 25.223, de 13 de fevereiro de 2003, e nº 25.933,
de 29 de setembro de 2003, todos relativos à sistemática de tributação
específica para produtos considerados componentes da cesta básica,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
SEÇÃO I
DA SAÍDA INTERNA
Art. 1º – A partir de 1º de setembro de 2002, o ICMS incidente
sobre as sucessivas saídas internas dos produtos considerados componentes
da cesta básica, conforme relacionados no Anexo Único, será
recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 6º, e terá sua base
de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva
corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da respectiva operação:
I – quando a mercadoria for adquirida em outra Unidade da Federação:
2,5% (dois vírgula cinco por cento);
II – quando a mercadoria for adquirida neste Estado, a estabelecimento
industrial ou produtor, por estabelecimento comercial: 2,5% (dois vírgula
cinco por cento);
III – quando a mercadoria for importada do exterior:
a) a partir de 29 de setembro de 2003, na hipótese de sardinha em lata
e dos demais pescados não enlatados e não cozidos, exceto molusco,
rã e crustáceo, previstos nos incisos IX e XIII do Anexo Único:
4% (quatro por cento), estando incluído no valor obtido aquele relativo
ao imposto incidente na importação, não se aplicando o
disposto nos artigos 2º e 3º; (ACR Decreto nº 25.933, de 29-9-2003)
b) nos demais casos: 2,5% (dois vírgula cinco por cento), não
estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente
na importação.
Parágrafo único – O benefício previsto na alínea
“a” do inciso III do caput poderá, a qualquer tempo, por
meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender
da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo
Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.
Art. 2º – Nas saídas promovidas por estabelecimento industrial
e produtor, o imposto de responsabilidade direta será calculado reduzindo-se
a base cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda
ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por
cento) sobre o valor da operação.
Parágrafo único – A partir de 20 de novembro de 2003, fica
dispensado o pagamento do imposto nos termos do caput quando a natureza do produto
resultante de industrialização não for diversa daquela
dos produtos relacionados no Anexo Único, observando-se: (ACR)
I – a dispensa de que trata este parágrafo somente poderá
ocorrer quando o produto adquirido pelo estabelecimento industrial tiver sido
objeto da antecipação prevista no artigo 1º, I e III;
II – fica liberada a circulação interna da mercadoria, relativamente
ao recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal,
indicando-se nele essa circunstância.
Art. 3º – Na hipótese de importação, o imposto
de responsabilidade direta do importador será calculado na forma do artigo
anterior, acrescentando-se ao valor da operação outros impostos,
quando devidos, as despesas aduaneiras e o montante do próprio imposto.
Art. 4º – Entre o valor estabelecido na forma dos artigos anteriores
e aquele obtido por meio de pauta fiscal fixada em instrução normativa
do Gerente-Geral da Administração Tributária da Secretaria
da Fazenda para os produtos constantes do Anexo Único, quando houver,
prevalecerá o valor maior.
Art. 5º – Relativamente às operações previstas
nos artigos anteriores, será observado o seguinte quanto ao respectivo
crédito fiscal:
I – na hipótese do artigo 1º, na carga tributária ali
referida já estão considerados os respectivos créditos
fiscais;
II – na hipótese do artigo 2º, o respectivo crédito
sofrerá redução proporcional àquela ali prevista;
III – na hipótese de a base de cálculo do imposto ser objeto
de pauta fiscal, nos termos do artigo 4º, no valor do imposto já
estão considerados os respectivos créditos fiscais, quando se
tratar de operações internas.
Art. 6º – O recolhimento do imposto será efetuado:
I – pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da
Federação, relativamente ao imposto antecipado:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal
deste Estado;
b) até o último dia útil do mês subseqüente
ao da respectiva entrada, quando o contribuinte estiver credenciado nos termos
de portaria do Secretário da Fazenda, ressalvado o disposto na alínea
“c”, 2, e no § 20 do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de
12 de março de 1991, e alterações;
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento
da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos
da alínea “a”:
1.1. na repartição fazendária do primeiro Município
onde ingressar a mercadoria, quando se tratar de mercadoria conduzida por contribuinte
de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo;
1.2. na repartição fazendária do domicílio do contribuinte,
nos demais casos, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída
da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão
da respectiva Nota Fiscal;
2. na hipótese de contribuinte credenciado nos termos da alínea
“b”, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data
da emissão da respetiva Nota Fiscal, devendo o recolhimento ser efetuado
sob código de receita específico;
II – pelo contribuinte que promover a saída interna, desde que
não tenha organização administrativa adequada ao atendimento
das obrigações tributárias, quando a mercadoria proceder
deste Estado: em qualquer repartição fazendária, antes
de ocorrer a respectiva saída, relativamente ao imposto de responsabilidade
direta e ao antecipado;
III – pelo estabelecimento industrial ou produtor que promover a saída
interna: no prazo estabelecido para o respectivo estabelecimento, relativamente
ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado;
IV – pelo importador, quando a mercadoria for importada do exterior: no
desembaraço aduaneiro, podendo ocorrer de forma diversa, mediante credenciamento
previsto em ato da Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto de responsabilidade
direta e ao antecipado;
V – a partir de 14 de fevereiro de 2003, pelo adquirente, relativamente
ao imposto antecipado, quando, nas hipóteses previstas nos incisos II
e III, o referido imposto não tiver sido recolhido ou tiver sido recolhido
a menor: no prazo fixado para o respectivo estabelecimento. (ACR Decreto nº
25.223, de 13-2-2003)
§ 1º – Observadas as normas previstas neste artigo, fica liberada
a circulação da mercadoria, relativamente ao recolhimento do imposto,
desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se nele essa
circunstância, e, quando for o caso, do correspondente documento de arrecadação
estadual.
§ 2º – Relativamente ao disposto no inciso V do caput, fica
convalidado o recolhimento do imposto antecipado em prazo diverso daquele ali
previsto, desde que: (ACR Decreto nº 25.223, de 13-2-2003)
I – efetuado anteriormente a 13 de fevereiro de 2003;
II – estabelecido pela legislação para a hipótese.
SEÇÃO II
DA SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Art. 7º – Na saída para outra Unidade da Federação
dos produtos indicados no Anexo Único, o respectivo imposto será
recolhido pelo contribuinte que promover a saída:
I – em qualquer repartição fazendária, antes de ocorrer
a saída, quando o contribuinte não tiver organização
administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias;
II – no prazo estabelecido para a respectiva categoria, nos demais casos.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, fica
atribuído, ao contribuinte que promover a saída referida no caput,
crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais, condicionado
o seu uso ao efetivo pagamento do imposto antecipado relativo à mercadoria,
realizado em fase anterior à mencionada saída, nos termos do artigo
6º, e vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
I – 12% (doze por cento) sobre o valor previsto no artigo 14, XV, de Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, quando
se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;
II – 11% (onze por cento), nos demais casos, sobre o valor da saída,
prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido em pauta fiscal,
conforme previsto no artigo 4º.
SEÇÃO III
DA SAÍDA INTERNA COM TRIBUTAÇÃO NORMAL
Art. 8º – Relativamente aos produtos referidos no Anexo Único,
industrializados ou não, sempre que, na saída interna do estabelecimento
adquirente, o imposto deva ser calculado de forma diversa daquela prevista nos
artigos anteriores, será observado o seguinte:
I – quando a mercadoria houver procedido de outra Unidade da Federação
ou do exterior, o estabelecimento adquirente, que promover a saída, utilizará
crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal
de aquisição, quando for o caso, e aquele recolhido nos termos
do artigo 6º, I ou IV;
II – quando a mercadoria houver sido adquirida dentro do Estado:
a) se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover
a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente
ao resultado da aplicação de 9,5% (nove vírgula cinco por
cento) sobre o valor de aquisição;
b) se o fornecedor for estabelecimento industrial ou produtor, o adquirente
que promover a saída utilizará o crédito correspondente
ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado, nos termos do artigo
6º, III, destacados no documento fiscal de aquisição.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se na hipótese
de saída de produto que, adquirido nos termos do artigo 1º, esteja
excluído do Anexo Único quando da mencionada saída.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º – Os procedimentos relativos à escrituração
das operações realizadas com os produtos constantes do Anexo Único
serão aqueles definidos na legislação vigente, podendo
o Secretário da Fazenda estabelecer, mediante portaria, normas específicas.
Art. 10 – Na hipótese de inclusão de produtos no Anexo Único,
para uso da sistemática de apuração do imposto de que trata
este Decreto, o contribuinte deverá proceder da seguinte forma em relação
ao estoque que possuir da mercadoria a ser beneficiada com a referida sistemática:
I – o ICMS relativo ao mencionado estoque será calculado de acordo
com os critérios estabelecidos pela sistemática de que trata este
Decreto, efetuando-se o recolhimento do valor apurado em 2 (duas) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até o dia 15 (quinze)
do mês subseqüente ao da vigência da sistemática para
o produto;
II – se houver mercadorias no referido estoque que já tenham sido
objeto de pagamento antecipado do imposto, o valor pago poderá ser utilizado
como crédito do contribuinte, para efeito do recolhimento previsto no
inciso I.
Art. 11 – O sistema especial de que trata este Decreto não se aplica
à mercadoria em circulação, constante do Anexo Único,
desacompanhada da correspondente Nota Fiscal, hipótese em que a respectiva
tributação será normal.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2002 ou das datas diversas
indicadas nos respectivos dispositivos e no Anexo Único.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial, o Decreto nº 24.654, de 21 de agosto de 2002, e alterações.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.145/2003
Relação dos produtos considerados componentes da cesta básica
sujeitos a sistema especial de tributação
(artigo 1º)
PRODUTO |
|
I |
Feijão |
II |
Farinha de mandioca |
III |
Goma de mandioca |
IV |
Massa de mandioca |
V |
Charque |
VI |
Fubá de milho ou, a partir de 1-1-2003, produto similar que se preste à fabricação de cuscuz (NR Decreto nº 25.013, de 18-12-2002) |
VII |
Leite em pó embalado em sacos de até 200 g |
VIII |
Sal de cozinha |
IX |
Pescado não enlatado e não cozido, exceto molusco, rã e crustáceo |
X |
Margarina vegetal |
XI |
Creme vegetal |
XII |
Sabão em tabletes de até 500 g, exclusive sabonete |
XIII |
Sardinha em lata (ACR Decreto nº 24.723, de 17-9-2002) |
|
|
NOTA: Considera-se incluído no inciso VII o leite em pó, importado do exterior, em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g |
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