x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Decreto 26145/2003

04/06/2005 20:09:57

Untitled Document

DECRETO 26.145, DE 21-11-2003
(DO-PE DE 22-11-2003)

ICMS
ANTECIPAÇÃO
Cesta Básica – Charque – Farinha de Mandioca –
Feijão – Fubá de Milho – Leite – Margarina Vegetal –
Pescado – Sabão – Sal – Sardinha em Lata

Estabelece normas que regem o sistema especial de tributação do ICMS, relativamente ao recolhimento do imposto devido nas operações com os produtos componentes da cesta básica que especificam com efeitos a partir das datas que menciona.
Revogação do Decreto 24.654, de 21-8-98 (Informativo 35/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a autorização contida no Convênio ICMS 128/94, ratificado pelo Ato COTEPE ICMS nº 12, publicado no Diário Oficial da União, de 9 de novembro de 1994, bem como a necessidade de reunir em um único ato normativo os Decretos nº 24.654, de 21 de agosto de 2002, nº 24.723, de 17 de setembro de 2002, nº 25.013, de 18 de dezembro de 2002, nº 25.223, de 13 de fevereiro de 2003, e nº 25.933, de 29 de setembro de 2003, todos relativos à sistemática de tributação específica para produtos considerados componentes da cesta básica, DECRETA:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

SEÇÃO I
DA SAÍDA INTERNA

Art. 1º – A partir de 1º de setembro de 2002, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas dos produtos considerados componentes da cesta básica, conforme relacionados no Anexo Único, será recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 6º, e terá sua base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação:
I – quando a mercadoria for adquirida em outra Unidade da Federação: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
II – quando a mercadoria for adquirida neste Estado, a estabelecimento industrial ou produtor, por estabelecimento comercial: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
III – quando a mercadoria for importada do exterior:
a) a partir de 29 de setembro de 2003, na hipótese de sardinha em lata e dos demais pescados não enlatados e não cozidos, exceto molusco, rã e crustáceo, previstos nos incisos IX e XIII do Anexo Único: 4% (quatro por cento), estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação, não se aplicando o disposto nos artigos 2º e 3º; (ACR Decreto nº 25.933, de 29-9-2003)
b) nos demais casos: 2,5% (dois vírgula cinco por cento), não estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação.
Parágrafo único – O benefício previsto na alínea “a” do inciso III do caput poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.
Art. 2º – Nas saídas promovidas por estabelecimento industrial e produtor, o imposto de responsabilidade direta será calculado reduzindo-se a base cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
Parágrafo único – A partir de 20 de novembro de 2003, fica dispensado o pagamento do imposto nos termos do caput quando a natureza do produto resultante de industrialização não for diversa daquela dos produtos relacionados no Anexo Único, observando-se: (ACR)
I – a dispensa de que trata este parágrafo somente poderá ocorrer quando o produto adquirido pelo estabelecimento industrial tiver sido objeto da antecipação prevista no artigo 1º, I e III;
II – fica liberada a circulação interna da mercadoria, relativamente ao recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se nele essa circunstância.
Art. 3º – Na hipótese de importação, o imposto de responsabilidade direta do importador será calculado na forma do artigo anterior, acrescentando-se ao valor da operação outros impostos, quando devidos, as despesas aduaneiras e o montante do próprio imposto.
Art. 4º – Entre o valor estabelecido na forma dos artigos anteriores e aquele obtido por meio de pauta fiscal fixada em instrução normativa do Gerente-Geral da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda para os produtos constantes do Anexo Único, quando houver, prevalecerá o valor maior.
Art. 5º – Relativamente às operações previstas nos artigos anteriores, será observado o seguinte quanto ao respectivo crédito fiscal:
I – na hipótese do artigo 1º, na carga tributária ali referida já estão considerados os respectivos créditos fiscais;
II – na hipótese do artigo 2º, o respectivo crédito sofrerá redução proporcional àquela ali prevista;
III – na hipótese de a base de cálculo do imposto ser objeto de pauta fiscal, nos termos do artigo 4º, no valor do imposto já estão considerados os respectivos créditos fiscais, quando se tratar de operações internas.
Art. 6º – O recolhimento do imposto será efetuado:
I – pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, relativamente ao imposto antecipado:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada, quando o contribuinte estiver credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, ressalvado o disposto na alínea “c”, 2, e no § 20 do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos da alínea “a”:
1.1. na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, quando se tratar de mercadoria conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo;
1.2. na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, nos demais casos, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
2. na hipótese de contribuinte credenciado nos termos da alínea “b”, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respetiva Nota Fiscal, devendo o recolhimento ser efetuado sob código de receita específico;
II – pelo contribuinte que promover a saída interna, desde que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias, quando a mercadoria proceder deste Estado: em qualquer repartição fazendária, antes de ocorrer a respectiva saída, relativamente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado;
III – pelo estabelecimento industrial ou produtor que promover a saída interna: no prazo estabelecido para o respectivo estabelecimento, relativamente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado;
IV – pelo importador, quando a mercadoria for importada do exterior: no desembaraço aduaneiro, podendo ocorrer de forma diversa, mediante credenciamento previsto em ato da Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado;
V – a partir de 14 de fevereiro de 2003, pelo adquirente, relativamente ao imposto antecipado, quando, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, o referido imposto não tiver sido recolhido ou tiver sido recolhido a menor: no prazo fixado para o respectivo estabelecimento. (ACR Decreto nº 25.223, de 13-2-2003)
§ 1º – Observadas as normas previstas neste artigo, fica liberada a circulação da mercadoria, relativamente ao recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se nele essa circunstância, e, quando for o caso, do correspondente documento de arrecadação estadual.
§ 2º – Relativamente ao disposto no inciso V do caput, fica convalidado o recolhimento do imposto antecipado em prazo diverso daquele ali previsto, desde que: (ACR Decreto nº 25.223, de 13-2-2003)
I – efetuado anteriormente a 13 de fevereiro de 2003;
II – estabelecido pela legislação para a hipótese.

SEÇÃO II
DA SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Art. 7º – Na saída para outra Unidade da Federação dos produtos indicados no Anexo Único, o respectivo imposto será recolhido pelo contribuinte que promover a saída:
I – em qualquer repartição fazendária, antes de ocorrer a saída, quando o contribuinte não tiver organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias;
II – no prazo estabelecido para a respectiva categoria, nos demais casos.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, fica atribuído, ao contribuinte que promover a saída referida no caput, crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto antecipado relativo à mercadoria, realizado em fase anterior à mencionada saída, nos termos do artigo 6º, e vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
I – 12% (doze por cento) sobre o valor previsto no artigo 14, XV, de Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;
II – 11% (onze por cento), nos demais casos, sobre o valor da saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido em pauta fiscal, conforme previsto no artigo 4º.

SEÇÃO III
DA SAÍDA INTERNA COM TRIBUTAÇÃO NORMAL

Art. 8º – Relativamente aos produtos referidos no Anexo Único, industrializados ou não, sempre que, na saída interna do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado de forma diversa daquela prevista nos artigos anteriores, será observado o seguinte:
I – quando a mercadoria houver procedido de outra Unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento adquirente, que promover a saída, utilizará crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição, quando for o caso, e aquele recolhido nos termos do artigo 6º, I ou IV;
II – quando a mercadoria houver sido adquirida dentro do Estado:
a) se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre o valor de aquisição;
b) se o fornecedor for estabelecimento industrial ou produtor, o adquirente que promover a saída utilizará o crédito correspondente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado, nos termos do artigo 6º, III, destacados no documento fiscal de aquisição.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de saída de produto que, adquirido nos termos do artigo 1º, esteja excluído do Anexo Único quando da mencionada saída.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º – Os procedimentos relativos à escrituração das operações realizadas com os produtos constantes do Anexo Único serão aqueles definidos na legislação vigente, podendo o Secretário da Fazenda estabelecer, mediante portaria, normas específicas.
Art. 10 – Na hipótese de inclusão de produtos no Anexo Único, para uso da sistemática de apuração do imposto de que trata este Decreto, o contribuinte deverá proceder da seguinte forma em relação ao estoque que possuir da mercadoria a ser beneficiada com a referida sistemática:
I – o ICMS relativo ao mencionado estoque será calculado de acordo com os critérios estabelecidos pela sistemática de que trata este Decreto, efetuando-se o recolhimento do valor apurado em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da vigência da sistemática para o produto;
II – se houver mercadorias no referido estoque que já tenham sido objeto de pagamento antecipado do imposto, o valor pago poderá ser utilizado como crédito do contribuinte, para efeito do recolhimento previsto no inciso I.
Art. 11 – O sistema especial de que trata este Decreto não se aplica à mercadoria em circulação, constante do Anexo Único, desacompanhada da correspondente Nota Fiscal, hipótese em que a respectiva tributação será normal.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2002 ou das datas diversas indicadas nos respectivos dispositivos e no Anexo Único.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 24.654, de 21 de agosto de 2002, e alterações. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.145/2003
Relação dos produtos considerados componentes da cesta básica sujeitos a sistema especial de tributação

(artigo 1º)

PRODUTO

I

Feijão

II

Farinha de mandioca

III

Goma de mandioca

IV

Massa de mandioca

V

Charque

VI

Fubá de milho ou, a partir de 1-1-2003, produto similar que se preste à fabricação de cuscuz (NR Decreto nº 25.013, de 18-12-2002)

VII

Leite em pó embalado em sacos de até 200 g

VIII

Sal de cozinha

IX

Pescado não enlatado e não cozido, exceto molusco, rã e crustáceo

X

Margarina vegetal

XI

Creme vegetal

XII

Sabão em tabletes de até 500 g, exclusive sabonete

XIII

Sardinha em lata (ACR Decreto nº 24.723, de 17-9-2002)

 

 

NOTA: Considera-se incluído no inciso VII o leite em pó, importado do exterior, em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.