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Espírito Santo

Parecer Normativo SAT/SOT/GT 4/2003

04/06/2005 20:09:57

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PARECER NORMATIVO 4 SAT/SOT/GT, DE 12-11-2003
(DO-ES DE 24-11-2003)

ICMS
MICROEMPRESA – ME
Tratamento Tibutário

Esclarece quanto ao regime de estimativa do ICMS aplicável aos contribuintes enquadrados como microempresa no Estado do Espírito Santo.

Considerando o tratamento tributário concedido para as empresas enquadradas como Microempresas (ME), nos termos da Lei 7.000/2001;
Este Parecer firma entendimento sobre as operações adstritas ao Capítulo I do Título VI do RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25-10-2002, que trata do regime de estimativa aplicado às ME.
O regime de estimativa inerente às ME é um tratamento diferenciado, em função do porte do estabelecimento, em que o imposto é calculado por estimativa, assegurando ao sujeito passivo o direito de impugnação e instauração de processo contraditório.
O regime de estimativa é obrigatório para os estabelecimentos comerciais que deverão observar todas as regras dispostas na legislação pertinente. Entretanto, o contribuinte que se sentir prejudicado poderá, através de processo contraditório, provar que o regime de débito e crédito lhe é mais vantajoso.
Quanto às empresas industriais, para estas faculta-se a possibilidade de vinculação ao regime de apuração ordinário, mediante opção irretratável, não sendo permitido o retorno ao regime ora tratado no curso do mesmo ano-calendário.
As regras dispostas na Lei 7.000/ 2001, estabelecem para efeito de enquadramento, o valor total das saídas no exercício anterior, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, ou seja, o valor contábil que não exceda a 520.000 VRTE, na hipótese de estabelecimento comercial; ou 880.000 VRTE, na hipótese de estabelecimento industrial.
Neste particular, vale ressaltar que mesmo aquelas empresas que comercializam exclusivamente mercadorias imunes, não sujeitas à incidência do ICMS, ou amparadas por quaisquer tipos de benefícios fiscais e, desde que inscritas no Cadastro de Contribuintes da SEFA, estarão obrigadas ao regime de estimativa, quando o valor referente à totalidade das saídas efetuadas se enquadre na faixa mencionada.
Ainda para efeito de enquadramento, cabe registrar que do valor total das saídas será expurgado apenas aqueles referentes a vendas canceladas, devolução de mercadorias, descontos incondicionais concedidos, demonstração e consertos.
Não podem ser enquadradas no regime de estimativa os estabelecimentos comerciais ou industriais elencados no artigo 159 da Lei 7.000/2001, mesmo que a totalidade de saídas esteja dentro dos limites fixados no artigo 156, I e II, da mesma lei.
Desnecessária a análise individual de cada caso elencado nas vedações estabelecidas para efeito de enquadramento, mas das regras mestras. Estão no regime de débito e crédito, segundo o disposto no inciso XI, do artigo159, já mencionado, as empresas que possuam mais de um estabelecimento, ou outro estabelecimento fora do Estado, inclusive depósito fechado. Esta segunda parte traduz uma redundância, pois o regime de estimativa foi instituído em função do porte e pretende conceder benefício apenas aos estabelecimentos únicos, há uma clara intenção de evitar uma interpretação dilatada. Esse regime não pretende eternizar os beneficiários, mas auxiliá-los no início de suas atividades, permitindo que cresçam para contribuírem como todas as demais empresas.
Empresas que possuem mais de um estabelecimento são aquelas que têm filiais, de qualquer gênero, sejam depósitos, escritórios administrativos (que sendo estabelecimentos têm obrigatoriedade de se inscrever) ou outros quaisquer, como, inclusive, os estabelecimentos não contribuintes do ICMS, portanto não obrigados à inscrição; mas se por interesse próprio vierem a se inscrever, sendo filiais, não só estes ficam vedados como a matriz, já que em qualquer caso a empresa não será constituída por estabelecimento único.
O conceito utilizado com a finalidade de definir o montante do imposto a ser recolhido toma como base a receita bruta mensal auferida, assim entendidas as vendas de mercadorias, os bens e as prestações de serviços (da competência do ICMS), permitindo-se as deduções referentes a vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, vendas de mercadorias imunes, isentas ou sujeitas ao regime de substituição tributária e de bens pertencentes ao ativo permanente do estabelecimento, bem como vendas com recolhimento de ICMS no ato através de DUA, para ao final se chegar a Receita Bruta Mensal.
Equiparam-se às vendas, as saídas de mercadorias ou prestação de serviços a qualquer título, o que temos como exemplo as doações, remessas de brindes, etc.
A receita bruta mensal apurada é a base do enquadramento na respectiva faixa para recolhimento do valor do imposto estimado e devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas, nos termos do artigo 161 da Lei 7.000/2001.
Após a apuração da receita bruta, o estabelecimento vinculado ao regime de estimativa, seja comercial ou industrial, nos termos do artigo 161 §§ 1º e 2º da Lei 7.000/2001, identificará a faixa em que se enquadra, procedendo ao recolhimento do valor identificado na respectiva faixa.
Para efeito de recolhimento do valor do imposto apurado, não se permitirá qualquer dedução, ou mesmo utilização de crédito.
Há de ser ressaltado que nenhuma ME poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 2º do artigo 161 da Lei 7.000/2001, conforme o disposto no § 3º do mesmo artigo e Lei citados, ou seja, mesmo que o estabelecimento apure receita líquida bruta zero, deverá recolher o valor correspondente às faixas contidas nos incisos I dos parágrafos mencionados.
Como o imposto não é destacado na Nota Fiscal, emitida por ME também não gerará crédito ao adquirente, exceto se a Nota for acompanhada de documento de arrecadação, demonstrando ao adquirente o prévio recolhimento, ou recolhimento em dia útil posterior.
Em relação às aquisições interestaduais de bens ou mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou uso e consumo realizadas pelas ME, comercial ou industrial, são fatos geradores do ICMS e, portanto, deverão ser objeto de recolhimento nos mesmos prazos fixados para as ME, comercial ou industrial, a título de diferencial de alíquota.
A ME segue um regime de estimativa, onde descabe falar-se de crédito ou dedução, logo, também está afastado o conceito de compensação. Conclui-se que ao se enquadrar como ME, o saldo credor, remanescente de sua apuração ainda oriunda do sistema de débito e crédito, não poderá ser compensado com os valores a recolher como ME, por absoluta falta de previsão legal. Na ausência de critérios específicos para esta fase de transição, onde o regime de estimativa pudesse recepcionar o crédito remanescente, este deverá ficar armazenado, respeitado o prazo decadencial, aguardando o seu desenquadramento, para utilizá-lo.
O mesmo raciocínio se aplica ao recolhimento a maior, por erro de cálculo ou no preenchimento de guias, razão que levará à obrigatoriedade de formulação de pedido de restituição de indébito por parte do contribuinte e concretizará devolução em espécie.
Este Parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o artigo 853 do RICMS/ES.
É o parecer. (Angela Maria da Silva – Jardim de Oliveira – Supervisora de Área Fazendária – Orientação Tributária; Elineide Marques Malini – Subgerente de Orientação Tributária)
Aprovo o Parecer Normativo Nº 04/2003. (Bruno Pessanha Negris – Gerente de Tributação)
De acordo. (Luiz Carlos Menegatti – Subsecretário de Estado da Receita)

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