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Bahia

Decreto 8787/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 8.787, DE 21-11-2003
(DO-BA DE 22-11-2003)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Dispensa de Utilização

Dispensa de utilização de ECF as microempresas inscritas no SimBahia, com receita bruta anual que especifica.
Revogação de dispositivo do Decreto 7.636, de 21-7-99 (Informativo 30/99).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes do ICMS optantes pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia), enquadrados na condição de microempresa cuja receita bruta anual ajustada não exceda a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ficam dispensados da utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso I do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Machado Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

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