x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Lei 13669/2003

04/06/2005 20:09:57

Untitled Document

LEI 13.669, DE 24-11-2003
(DO-MSP DE 25-11-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Normas de Segurança – Município de São Paulo

Obriga os estabelecimentos comerciais e similares a possuir placas indicativas de que o revestimento de seu piso interior é liso ou encontra-se molhado, levando em
conta as normas de segurança no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais ou similares, localizados no âmbito do Município de São Paulo, deverão possuir placas indicativas de que o revestimento do seu piso interior é liso ou se encontra molhado, levando em conta as normas de segurança.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único – A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Antonio Donato Madormo – Secretário Municipal das Subprefeituras; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.