Paraná
LEI
14.165, DE 29-10-2003
(DO-PR DE 14-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – REPARTIÇÃO PÚBLICA
Atendimento Prioritário
Determina o atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência nos órgãos da administração pública e nos estabelecimentos comerciais em geral, bem como determina a afixação de informativos sobre este benefício.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte
Lei:
Art. 1º – As pessoas físicas portadoras de deficiência
perceberão, dos responsáveis pelos órgãos públicos
e pelos estabelecimentos comerciais em geral, tais como, hospitais, postos de
saúde, repartição nas áreas de educação,
energia, habitação, saneamento, saúde, comunicação,
farmácias, restaurantes, cinemas, livrarias, teatros, estádios
de futebol, tratamento prioritário no atendimento e na consecução
de todas as diligências ou atos que se fizerem necessários para
a observância de seus legítimos interesses.
Parágrafo único – O interessado na obtenção
do benefício previsto nesta Lei deverá requerê-lo de forma
escrita ou verbal ao responsável ou atendente respectivo, no instante
em que se fizer presente no estabelecimento.
Art. 2º – A prioridade estabelecida nesta Lei deverá ser efetiva,
devendo o responsável pelo estabelecimento, mediante o requerimento do
interessado, demonstrar a preferência em certidão circunstanciada.
Art. 3º – Serão afixados nas sedes dos órgãos
públicos e dos estabelecimentos comerciais em geral, informativos que
destaquem benefício estabelecido nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Hermas Brandão – Presidente)
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