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Paraná

Lei 14165/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 14.165, DE 29-10-2003
(DO-PR DE 14-11-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – REPARTIÇÃO PÚBLICA
Atendimento Prioritário

Determina o atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência nos órgãos da administração pública e nos estabelecimentos comerciais em geral, bem como determina a afixação de informativos sobre este benefício.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – As pessoas físicas portadoras de deficiência perceberão, dos responsáveis pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais em geral, tais como, hospitais, postos de saúde, repartição nas áreas de educação, energia, habitação, saneamento, saúde, comunicação, farmácias, restaurantes, cinemas, livrarias, teatros, estádios de futebol, tratamento prioritário no atendimento e na consecução de todas as diligências ou atos que se fizerem necessários para a observância de seus legítimos interesses.
Parágrafo único – O interessado na obtenção do benefício previsto nesta Lei deverá requerê-lo de forma escrita ou verbal ao responsável ou atendente respectivo, no instante em que se fizer presente no estabelecimento.
Art. 2º – A prioridade estabelecida nesta Lei deverá ser efetiva, devendo o responsável pelo estabelecimento, mediante o requerimento do interessado, demonstrar a preferência em certidão circunstanciada.
Art. 3º – Serão afixados nas sedes dos órgãos públicos e dos estabelecimentos comerciais em geral, informativos que destaquem benefício estabelecido nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)

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