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Paraná

Decreto 2130/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 2.130, DE 14-11-2003
(DO-PR DE 14-11-2003)

ICMS
SUSPENSÃO
Recolhimento

Modifica as normas relativas à suspensão do pagamento do imposto na saída interna de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível para depósito em estabelecimento de terceiro, contribuinte do imposto, promovida por usina produtora até 30-11-2003, estendendo este benefício para o seu retorno até o dia 30-4-2004.
Alteração do caput do artigo 1º do Decreto 1.916, de 9-10-2003 (Informativo 42/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O caput do artigo 1° do Decreto nº 1.916, de 9 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica suspenso o pagamento do ICMS na operação de saída interna de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível para depósito em estabelecimento de terceiro, contribuinte do imposto, promovida por usina produtora até 30 de novembro de 2003, assim como, no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente, até o dia 30 de abril de 2004.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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