Paraná
DECRETO
2.130, DE 14-11-2003
(DO-PR DE 14-11-2003)
ICMS
SUSPENSÃO
Recolhimento
Modifica as normas relativas à suspensão do pagamento do imposto
na saída interna de álcool etílico anidro combustível
e de álcool etílico hidratado combustível para depósito
em estabelecimento de terceiro, contribuinte do imposto, promovida por usina
produtora até 30-11-2003, estendendo este benefício para o seu
retorno até o dia 30-4-2004.
Alteração do caput do artigo 1º do Decreto 1.916, de 9-10-2003
(Informativo 42/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do artigo 1° do Decreto nº 1.916, de 9
de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica suspenso o pagamento do ICMS na operação
de saída interna de álcool etílico anidro combustível
e de álcool etílico hidratado combustível para depósito
em estabelecimento de terceiro, contribuinte do imposto, promovida por usina
produtora até 30 de novembro de 2003, assim como, no retorno, real ou
simbólico, ao estabelecimento remetente, até o dia 30 de abril
de 2004.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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