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Santa Catarina

Decreto 1039/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 1.039, DE 20-11-2003
(DO-SC DE 20-11-2003)

ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Recolhimento
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Farinha de Trigo
DIFERIMENTO
Trigo
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico

Modifica o Regulamento do ICMS/SC, relativamente ao crédito presumido concedido nas operações com farinha de trigo, à redução de base de cálculo nas operações promovidas por distribuidores ou atacadistas, à apuração do imposto por bares, restaurantes e similares, ao diferimento do imposto nas saídas de trigo em grão, à substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, e à utilização de Nota Fiscal de Produtor nas operações interestaduais com cebola da safra 2003/2004, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 392 – Fica revogado o inciso III do § 9º do artigo 53.
ALTERAÇÃO 393 – A alínea “e” do inciso I do artigo 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) farinha de milho e de mandioca;”
ALTERAÇÃO 394 – Fica revogado o inciso V do artigo 15 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 395 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:
“XIII – de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas de farinha de trigo tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal (Lei nº 10.297/96, artigo 43).”
ALTERAÇÃO 396 – O § 1º do artigo 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:
I – alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;
II – sujeitas ao regime de substituição tributária;
III – destinadas a consumidor final;
IV – se tratar de:
a) material de construção;
b) produtos agropecuários;
c) confecções e calçados;”
ALTERAÇAO 397 – O § 1º do artigo 90 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
“V – fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente.”
ALTERAÇÃO 398 – Os incisos I e II do artigo 140 do Anexo 2 passam a vigorar com seguinte redação:
“I – 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), sobre o valor das mercadorias adquiridas no período de apuração, excluído daqueles relativos:
a) às mercadorias devolvidas;
b) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) às aquisições de bens destinados a integrar o ativo permanente;
II – 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), sobre a diferença entre o valor das saídas ocorridas no período de apuração e o valor das entradas referidas no inciso I, devendo ser excluído do valor das saídas relativas:
a) às devoluções de vendas;
b) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) às vendas de bens do ativo permanente, desde que ocorridas após o período de 12 (doze) meses contados da data de sua aquisição.”
ALTERAÇÃO 399 – O artigo 141 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
“§ 1º – A vedação prevista no caput não se aplica ao crédito presumido de que trata a Seção XXIV do Capítulo V do Anexo 2.
§ 2º – A adoção do tratamento tributário previsto nesta Seção independe do transcurso do prazo de 12 (doze) meses referido no Anexo 2, artigo 23, caput, para os contribuintes que tenham optado pelo benefício previsto no Anexo 2, artigo 21, IV.”
ALTERAÇÃO 400 – O artigo 3º do Anexo 3 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:
“X – trigo em grão.”
ALTERAÇÃO 401 – O artigo 61 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
“§ 1º – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte que exerça preponderantemente a atividade de distribuidora ou atacadista de medicamentos e que esteja estabelecida em território catarinense, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 2º – Na hipótese do § 1º a base de cálculo do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo será obtida de acordo com as disposições contidas no artigo 63, devendo as margens de valor agregado ser aplicadas sobre o valor de aquisição dos produtos, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º – Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.”
ALTERAÇÃO 402 – A Seção VII do Capítulo I do Anexo 6 fica acrescida do artigo 31-A com a seguinte redação:
“Art. 31-A – Nas operações interestaduais com cebola da safra 2003/2004 promovidas pelo próprio produtor, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de produtor, desde que:
I – o adquirente emita Nota Fiscal para fins de entrada para documentar a efetiva entrada do produto em seu estabelecimento;
II – uma das vias da Nota Fiscal referida no inciso I seja entregue ao produtor para servir de contra-nota.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 398 e 399 que produzem efeitos desde 30 de setembro de 2003.
Parágrafo único – A Alteração 397, relativamente aos regimes especiais já concedidos, produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2004. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 2.870/2001 – RICMS/SC –, mencionados no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
– artigo 53, § 9º, III – ora revogado – determinava a apuração do imposto por mercadoria na operação com farinha de trigo, oriunda do Estado do Paraná, contemplada com redução de base de cálculo em 41,667%;
– Anexo 2, artigo 11, inciso I – determina a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos da cesta básica que relaciona. A alteração da alínea “e” retira a farinha de trigo de seu texto;
– Anexo 2, artigo 15 – trata da concessão de crédito presumido;
– Anexo 2, artigo 90 – trata da redução de base de cálculo nas operações promovidas por atacadistas e distribuidores;
– Anexo 2, artigos 140 e 141 – compõem a Seção XXIX, que trata de regime especial de apuração do imposto pelos bares, restaurantes e similares que utilizem ECF;
– Anexo 3, artigo 3º – relaciona mercadorias cujo imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária;
– Anexo 3, artigo 61 – trata da substituição tributária nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado de produtos farmacêuticos.

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