Santa Catarina
DECRETO
1.039, DE 20-11-2003
(DO-SC DE 20-11-2003)
ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Recolhimento
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Farinha de Trigo
DIFERIMENTO
Trigo
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico
Modifica o Regulamento do ICMS/SC, relativamente ao crédito presumido
concedido nas operações com farinha de trigo, à redução
de base de cálculo nas operações promovidas por distribuidores
ou atacadistas, à apuração do imposto por bares, restaurantes
e similares, ao diferimento do imposto nas saídas de trigo em grão,
à substituição tributária nas operações
com produtos farmacêuticos, e à utilização de Nota
Fiscal de Produtor nas operações interestaduais com cebola da
safra 2003/2004, nas condições que menciona, com efeitos nas datas
que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 392 – Fica revogado o inciso III do § 9º
do artigo 53.
ALTERAÇÃO 393 – A alínea “e” do inciso
I do artigo 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) farinha de milho e de mandioca;”
ALTERAÇÃO 394 – Fica revogado o inciso V do artigo 15 do
Anexo 2.
ALTERAÇÃO 395 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do
inciso XIII com a seguinte redação:
“XIII – de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos
por cento) nas saídas de farinha de trigo tributadas pela alíquota
de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, vedada a utilização de qualquer outro benefício
fiscal (Lei nº 10.297/96, artigo 43).”
ALTERAÇÃO 396 – O § 1º do artigo 90 do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O benefício não se aplica às
saídas de mercadorias quando:
I – alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;
II – sujeitas ao regime de substituição tributária;
III – destinadas a consumidor final;
IV – se tratar de:
a) material de construção;
b) produtos agropecuários;
c) confecções e calçados;”
ALTERAÇAO 397 – O § 1º do artigo 90 do Anexo 2 fica acrescido
do inciso V com a seguinte redação:
“V – fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente.”
ALTERAÇÃO 398 – Os incisos I e II do artigo 140 do Anexo
2 passam a vigorar com seguinte redação:
“I – 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), sobre
o valor das mercadorias adquiridas no período de apuração,
excluído daqueles relativos:
a) às mercadorias devolvidas;
b) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) às aquisições de bens destinados a integrar o ativo
permanente;
II – 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), sobre
a diferença entre o valor das saídas ocorridas no período
de apuração e o valor das entradas referidas no inciso I, devendo
ser excluído do valor das saídas relativas:
a) às devoluções de vendas;
b) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) às vendas de bens do ativo permanente, desde que ocorridas após
o período de 12 (doze) meses contados da data de sua aquisição.”
ALTERAÇÃO 399 – O artigo 141 do Anexo 2 fica acrescido dos
§§ 1º e 2º com a seguinte redação:
“§ 1º – A vedação prevista no caput não
se aplica ao crédito presumido de que trata a Seção XXIV
do Capítulo V do Anexo 2.
§ 2º – A adoção do tratamento tributário
previsto nesta Seção independe do transcurso do prazo de 12 (doze)
meses referido no Anexo 2, artigo 23, caput, para os contribuintes que tenham
optado pelo benefício previsto no Anexo 2, artigo 21, IV.”
ALTERAÇÃO 400 – O artigo 3º do Anexo 3 fica acrescido
do inciso X com a seguinte redação:
“X – trigo em grão.”
ALTERAÇÃO 401 – O artigo 61 do Anexo 3 fica acrescido dos
§§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
“§ 1º – Mediante regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser
atribuída a contribuinte que exerça preponderantemente a atividade
de distribuidora ou atacadista de medicamentos e que esteja estabelecida em
território catarinense, na condição de sujeito passivo
por substituição.
§ 2º – Na hipótese do § 1º a base de cálculo
do imposto relativo às operações subseqüentes ou de
entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo será
obtida de acordo com as disposições contidas no artigo 63, devendo
as margens de valor agregado ser aplicadas sobre o valor de aquisição
dos produtos, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º – Na hipótese de a mercadoria não se destinar
à comercialização ou industrialização pelo
destinatário, a base de cálculo é o valor da operação,
como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.”
ALTERAÇÃO 402 – A Seção VII do Capítulo
I do Anexo 6 fica acrescida do artigo 31-A com a seguinte redação:
“Art. 31-A – Nas operações interestaduais com cebola
da safra 2003/2004 promovidas pelo próprio produtor, em substituição
à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a Nota Fiscal
de produtor, desde que:
I – o adquirente emita Nota Fiscal para fins de entrada para documentar
a efetiva entrada do produto em seu estabelecimento;
II – uma das vias da Nota Fiscal referida no inciso I seja entregue ao
produtor para servir de contra-nota.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto quanto às Alterações 398 e 399 que produzem efeitos
desde 30 de setembro de 2003.
Parágrafo único – A Alteração 397, relativamente
aos regimes especiais já concedidos, produzirá efeitos a partir
de 1º de julho de 2004. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha;
Max Roberto Bornholdt)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 2.870/2001 – RICMS/SC –, mencionados
no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
– artigo 53, § 9º, III – ora revogado – determinava
a apuração do imposto por mercadoria na operação
com farinha de trigo, oriunda do Estado do Paraná, contemplada com redução
de base de cálculo em 41,667%;
– Anexo 2, artigo 11, inciso I – determina a redução
da base de cálculo do imposto nas operações internas com
os produtos da cesta básica que relaciona. A alteração
da alínea “e” retira a farinha de trigo de seu texto;
– Anexo 2, artigo 15 – trata da concessão de crédito
presumido;
– Anexo 2, artigo 90 – trata da redução de base de
cálculo nas operações promovidas por atacadistas e distribuidores;
– Anexo 2, artigos 140 e 141 – compõem a Seção
XXIX, que trata de regime especial de apuração do imposto pelos
bares, restaurantes e similares que utilizem ECF;
– Anexo 3, artigo 3º – relaciona mercadorias cujo imposto fica
diferido para a etapa seguinte de circulação, quando destinadas
à comercialização, industrialização ou atividade
agropecuária;
– Anexo 3, artigo 61 – trata da substituição tributária
nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado
de produtos farmacêuticos.
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