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Bahia

Decreto 14672/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 14.672, DE 24-11-2003
(DO-SALVADOR DE 25-11-2003)

ISS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Salvador

Institui o parcelamento simplificado de débitos fiscais do ISS e de outros tributos em atraso, existentes contra a Fazenda Pública do Município de Salvador.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 278, da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º – A Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) poderá conceder parcelamento simplificado para o pagamento de débitos relativos aos tributos lançados ex-officio, nas condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único – Não se aplica o parcelamento simplificado aos débitos decorrentes de ação fiscal, nem aos casos previstos no artigo 22 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 2º – Consiste o parcelamento de que trata este Decreto na simplificação dos procedimentos para o seu requerimento, dispensando-se a apresentação dos documentos previstos no § 2º do artigo 3º do Decreto nº 13.555, de 3 de abril de 2002.
Parágrafo único – O parcelamento será efetivado por meio eletrônico, conforme procedimentos estabelecidos pela SEFAZ.
Art. 3º – Os débitos tributários objeto do parcelamento a que se refere este Decreto serão consolidados na forma do artigo 2º do Decreto nº 13.555, de 3 de abril de 2002.
Art. 4º – Aplicam-se ao parcelamento simplificado as demais regras estabelecidas no Decreto nº 13.555, de 3 de abril de 2002.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O artigo 22 da Lei 4.279, de 28-12-1990 – Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador –, autoriza a compensação de débitos fiscais do ISS com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso, quando o contribuinte da obrigação for empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal; estabelecimento de ensino; ou estabelecimento de saúde.
Autoriza, inclusive, a celebração de transação que importe terminação de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, nas hipóteses que especifica.
Permite, também, a extinção total ou parcial do débito fiscal, em decisão administrativa, desde que, expressamente, reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação; ou exonere o contribuinte do cumprimento da obrigação, com fundamento na legislação, bem como a extinção total ou parcial do débito fiscal, mediante dação em pagamento de imóveis, conforme definido em ato do Poder Executivo.
O artigo 2º do Decreto 13.555, de 3-4-2002 (Informativo 15/2002), estabelece que os débitos fiscais decorrentes de auto de infração, notificação fiscal e declaração espontânea serão consolidados, na data da solicitação de parcelamento, por cadastro fiscal, imobiliário ou de atividades, e corresponderão aos valores atualizados monetariamente, acrescidos das penalidades legais aplicáveis a cada caso, e dos honorários advocatícios para aqueles inscritos em Dívida Ativa e já ajuizados.
Determina, ainda, que a consolidação será efetuada separadamente, levando-se em consideração os débitos decorrentes de auto de infração e os débitos decorrentes de notificação fiscal e de declaração espontânea.

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