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Bahia

Lei 8887/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 8.887, DE 24-11-2003
(DO-BA DE 25-11-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL –
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Acréscimo Moratório – Multa

Dispensa e reduz multas e acréscimos moratórios incidentes sobre o débito fiscal do ICMS em atraso, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-7-2003, desde que seja recolhido integralmente até 22-12-2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica dispensado, em 100% (cem por cento), o pagamento de multas por infrações e acréscimos moratórios relativos aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003, desde que o valor atualizado do débito seja pago integralmente, em moeda corrente, até 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º – Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003, poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, desde que o pagamento seja efetuado integralmente, em moeda corrente, até 22 de dezembro de 2003.
Art. 3º – Tratando-se de créditos tributários que se encontrem com defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência da autuação que tenha dado origem ao procedimento e desistir da impugnação.
Art. 4º – No caso de o crédito tributário estar sendo objeto de discussão judicial, o benefício somente será concedido após a homologação da desistência da ação pelo sujeito passivo e o pagamento das despesas judiciais respectivas.
Art. 5º – Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
Art. 6º – Os benefícios previstos nesta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 7º – Ficam extintos, por remissão, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os créditos tributários decorrentes de ICMS, constituídos até 31 de julho de 2003, inscritos ou não como dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados em 17 de outubro de 2003 alcancem o equivalente a até R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

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