Rio de Janeiro
PORTARIA
120 F/CIS, DE 24-11-2003
(DO-MRJ DE 26-11-2003)
ISS
FISCALIZAÇÃO
Programa ISS Volante –
Município do Rio de Janeiro
Cria o grupo de verificação de atividades em tempo real, denominado ISS VOLANTE, com o objetivo de avaliar os procedimentos adotados pelos estabelecimentos prestadores de serviços no Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA E TAXAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 2º do Decreto 23.228, de 31 de julho de 2003, e artigo 187
do Decreto 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, e
Considerando a conveniência de uma verificação direta do
cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes
do Rio de Janeiro;
Considerando a conveniência de instruir os procedimentos fiscais com informações
apuradas durante a prestação dos serviços pelos contribuintes
do Rio de Janeiro;
Considerando a necessidade de avaliar parâmetros econômicos em função
da localização e das características dos contribuintes
do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º – Criar o grupo de verificação de atividades
em tempo real, ISS VOLANTE, constituído por fiscais de rendas em plantão
diário nas áreas urbanas predeterminadas pela Coordenadoria do
ISS, para quantificação e qualificação da prestação
de serviços no estabelecimento do contribuinte, durante sua realização.
§ 1º – O horário do ISS VOLANTE alcançará
também atividades noturnas ou realizadas nos fins de semana e feriados.
§ 2º – A verificação se dará sobre os prestadores
de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou
não no cadastro de atividades econômicas da Prefeitura do Rio de
Janeiro, ainda que imunes ou isentos, tendo em vista o disposto no artigo 48
da Lei 691/84.
Art. 2º – A fiscalização lavrará Termos de Verificação,
conforme modelo em anexo, nos estabelecimentos prestadores de serviços,
contendo:
I – a identificação do sujeito passivo;
II – a descrição da atividade de serviços;
III – a numeração dos documentos fiscais utilizados e a
totalização da receita de serviços da data de lavratura
do Termo de Verificação, por modelo de documento;
IV – a quantidade de clientes no estabelecimento no momento da verificação,
quando a prestação de serviços compreender este critério;
V – a quantidade e tipo de bens móveis destinados à prestação
de serviços encontrada no estabelecimento no momento da verificação,
quando a atividade compreender este critério;
VI – a quantidade de unidades destinadas à prestação
de serviços ocupadas no momento da verificação e o total
de unidades disponíveis no estabelecimento, quando a atividade compreender
este critério;
VII – o tipo e a quantidade de máquinas e equipamentos instalados
no estabelecimento, quando a prestação de serviços compreender
estes critérios;
VIII – a tabela de preços em vigor, bem como suas reduções
e condições;
IX – as instalações especiais existentes no estabelecimento,
desde que destinadas à prestação de serviços;
X – outras características observadas no local, vinculadas à
atividade de serviços;
XI – o local, o dia e a hora;
XII – a denominação do órgão e a assinatura
do funcionário que lavrar o Termo, seguida de sua identificação.
§ 1º – Na discriminação a que se refere o inciso
II deverão ser incluídos os documentos emitidos no dia anterior,
sempre que a apuração for efetuada durante a madrugada.
§ 2º – Em se tratando de máquina registradora ou sistema
eletrônico de emissão de cupom fiscal, cupom de estacionamento,
carnê de pagamento, bilhete de ingresso, rol de lavanderia, nota de hospedagem
e similares, a fiscalização emitirá o subtotal de cada
equipamento instalado no estabelecimento, para anexação ao Termo
de Verificação.
Art. 3º – Será lavrado Auto de Constatação,
previsto nos artigos 44, inciso III, e 59 a 62 do Decreto 14.602/96 e na Resolução
1.631/96, sempre que for verificada:
I – a inexistência de documento fiscal regularmente autorizado em
estabelecimento prestador de serviços;
II – a prestação de serviços por empresa não
inscrita no cadastro de atividades econômicas da Prefeitura do Rio de
Janeiro;
III – a não emissão de documento fiscal durante a prestação
de serviços, ou quando forem utilizados ingressos não impressos,
como camisetas, fichas, pulseiras, cartões magnéticos e congêneres,
sem outra via além da destinada ao usuário dos serviços.
§ 1º – O Auto de Constatação conterá, no
que couber, os elementos descritos nos incisos I a XII do artigo 2º.
§ 2º – Os titulares de imóveis onde se constate a prestação
de serviços por não inscritos no cadastro de atividades econômicas
da Prefeitura do Rio de Janeiro, ainda que imunes ou isentos, são responsáveis
pelo ISS incidente sobre as operações, nos termos do artigo 14,
inciso VII, observado seu § 2º, da Lei 691/84.
§ 3º – Na impossibilidade da ciência pessoal do proprietário
do imóvel sobre o início da ação fiscal será
publicado o edital correspondente, nos termos do artigo 22, § 1º,
do Decreto 14.602/96.
Art. 4º – Será lavrado o Termo de Apreensão de uma
via dos documentos, previsto nos artigos 44, inciso II, e 55 a 58 do Decreto
14.602/96 e na Resolução 1.647/97, sempre que for verificada a
emissão de quaisquer documentos de receita de serviços não
autorizados pelo Fisco municipal.
§ 1º – Em se tratando de máquina registradora ou sistema
eletrônico de emissão de cupom fiscal, cupom de estacionamento,
carnê de pagamento, bilhete de ingresso, rol de lavanderia, nota de hospedagem
e similares, a fiscalização emitirá o subtotal de cada
equipamento instalado no estabelecimento.
§ 2º – O Termo de Apreensão conterá, no que couber,
os elementos descritos nos incisos I a XII do artigo 2º.
Art. 5º – O gerenciamento do ISS VOLANTE será de responsabilidade
direta da Coordenadoria do ISS, que encaminhará às Divisões
de Fiscalização o material relativo à formalização
dos processos administrativos.
§1º – Os Termos de Apreensão, Verificação
e Autos de Constatação lavrados pelo ISS VOLANTE poderão
ser encaminhados às respectivas Divisões de Fiscalização
para desenvolvimento da ação fiscal.
§ 2º – O ISS VOLANTE retornará aos estabelecimentos quantas
vezes forem necessárias à avaliação das atividades
do contribuinte.
Art. 6º – No caso de desacato ou de embaraço ao exercício
de suas funções, os funcionários fiscais poderão,
pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem,
requisitar o auxílio de força policial, nos termos do artigo 216
da Lei 691/84.
Art. 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
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