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Rio de Janeiro

Portaria F/CIS 120/2003

04/06/2005 20:09:57

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PORTARIA 120 F/CIS, DE 24-11-2003
(DO-MRJ DE 26-11-2003)

ISS
FISCALIZAÇÃO
Programa ISS Volante –
Município do Rio de Janeiro

Cria o grupo de verificação de atividades em tempo real, denominado ISS VOLANTE, com o objetivo de avaliar os procedimentos adotados pelos estabelecimentos prestadores de serviços no Município do Rio de Janeiro.

DESTAQUES

  • As verificações poderão dar subsídios para o desenvolvimento de futuras ações fiscais

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2º do Decreto 23.228, de 31 de julho de 2003, e artigo 187 do Decreto 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, e
Considerando a conveniência de uma verificação direta do cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes do Rio de Janeiro;
Considerando a conveniência de instruir os procedimentos fiscais com informações apuradas durante a prestação dos serviços pelos contribuintes do Rio de Janeiro;
Considerando a necessidade de avaliar parâmetros econômicos em função da localização e das características dos contribuintes do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º – Criar o grupo de verificação de atividades em tempo real, ISS VOLANTE, constituído por fiscais de rendas em plantão diário nas áreas urbanas predeterminadas pela Coordenadoria do ISS, para quantificação e qualificação da prestação de serviços no estabelecimento do contribuinte, durante sua realização.
§ 1º – O horário do ISS VOLANTE alcançará também atividades noturnas ou realizadas nos fins de semana e feriados.
§ 2º – A verificação se dará sobre os prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não no cadastro de atividades econômicas da Prefeitura do Rio de Janeiro, ainda que imunes ou isentos, tendo em vista o disposto no artigo 48 da Lei 691/84.
Art. 2º – A fiscalização lavrará Termos de Verificação, conforme modelo em anexo, nos estabelecimentos prestadores de serviços, contendo:
I – a identificação do sujeito passivo;
II – a descrição da atividade de serviços;
III – a numeração dos documentos fiscais utilizados e a totalização da receita de serviços da data de lavratura do Termo de Verificação, por modelo de documento;
IV – a quantidade de clientes no estabelecimento no momento da verificação, quando a prestação de serviços compreender este critério;
V – a quantidade e tipo de bens móveis destinados à prestação de serviços encontrada no estabelecimento no momento da verificação, quando a atividade compreender este critério;
VI – a quantidade de unidades destinadas à prestação de serviços ocupadas no momento da verificação e o total de unidades disponíveis no estabelecimento, quando a atividade compreender este critério;
VII – o tipo e a quantidade de máquinas e equipamentos instalados no estabelecimento, quando a prestação de serviços compreender estes critérios;
VIII – a tabela de preços em vigor, bem como suas reduções e condições;
IX – as instalações especiais existentes no estabelecimento, desde que destinadas à prestação de serviços;
X – outras características observadas no local, vinculadas à atividade de serviços;
XI – o local, o dia e a hora;
XII – a denominação do órgão e a assinatura do funcionário que lavrar o Termo, seguida de sua identificação.
§ 1º – Na discriminação a que se refere o inciso II deverão ser incluídos os documentos emitidos no dia anterior, sempre que a apuração for efetuada durante a madrugada.
§ 2º – Em se tratando de máquina registradora ou sistema eletrônico de emissão de cupom fiscal, cupom de estacionamento, carnê de pagamento, bilhete de ingresso, rol de lavanderia, nota de hospedagem e similares, a fiscalização emitirá o subtotal de cada equipamento instalado no estabelecimento, para anexação ao Termo de Verificação.
Art. 3º – Será lavrado Auto de Constatação, previsto nos artigos 44, inciso III, e 59 a 62 do Decreto 14.602/96 e na Resolução 1.631/96, sempre que for verificada:
I – a inexistência de documento fiscal regularmente autorizado em estabelecimento prestador de serviços;
II – a prestação de serviços por empresa não inscrita no cadastro de atividades econômicas da Prefeitura do Rio de Janeiro;
III – a não emissão de documento fiscal durante a prestação de serviços, ou quando forem utilizados ingressos não impressos, como camisetas, fichas, pulseiras, cartões magnéticos e congêneres, sem outra via além da destinada ao usuário dos serviços.
§ 1º – O Auto de Constatação conterá, no que couber, os elementos descritos nos incisos I a XII do artigo 2º.
§ 2º – Os titulares de imóveis onde se constate a prestação de serviços por não inscritos no cadastro de atividades econômicas da Prefeitura do Rio de Janeiro, ainda que imunes ou isentos, são responsáveis pelo ISS incidente sobre as operações, nos termos do artigo 14, inciso VII, observado seu § 2º, da Lei 691/84.
§ 3º – Na impossibilidade da ciência pessoal do proprietário do imóvel sobre o início da ação fiscal será publicado o edital correspondente, nos termos do artigo 22, § 1º, do Decreto 14.602/96.
Art. 4º – Será lavrado o Termo de Apreensão de uma via dos documentos, previsto nos artigos 44, inciso II, e 55 a 58 do Decreto 14.602/96 e na Resolução 1.647/97, sempre que for verificada a emissão de quaisquer documentos de receita de serviços não autorizados pelo Fisco municipal.
§ 1º – Em se tratando de máquina registradora ou sistema eletrônico de emissão de cupom fiscal, cupom de estacionamento, carnê de pagamento, bilhete de ingresso, rol de lavanderia, nota de hospedagem e similares, a fiscalização emitirá o subtotal de cada equipamento instalado no estabelecimento.
§ 2º – O Termo de Apreensão conterá, no que couber, os elementos descritos nos incisos I a XII do artigo 2º.
Art. 5º – O gerenciamento do ISS VOLANTE será de responsabilidade direta da Coordenadoria do ISS, que encaminhará às Divisões de Fiscalização o material relativo à formalização dos processos administrativos.
§1º – Os Termos de Apreensão, Verificação e Autos de Constatação lavrados pelo ISS VOLANTE poderão ser encaminhados às respectivas Divisões de Fiscalização para desenvolvimento da ação fiscal.
§ 2º – O ISS VOLANTE retornará aos estabelecimentos quantas vezes forem necessárias à avaliação das atividades do contribuinte.
Art. 6º – No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções, os funcionários fiscais poderão, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial, nos termos do artigo 216 da Lei 691/84.
Art. 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

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