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Pernambuco

Lei 12472/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 12.472, DE 21-11-2003
(DO-PE DE 22-11-2003)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Alíquota

Majora para 25% a alíquota do ICMS aplicável no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar que especifica, no território pernambucano, com efeitos a partir de 1-1-2004.
Revogação de dispositivo da Lei 10.295, de 13-7-89 (Informativo 29/89).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2004, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar até 500 (quinhentos) kwh/mês (quilowatt-hora por mês), passa a ser 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Fernando Antônio Caminha Dueire)

 

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