Pernambuco
LEI
12.472, DE 21-11-2003
(DO-PE DE 22-11-2003)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Alíquota
Majora para 25% a alíquota do ICMS aplicável no fornecimento de energia
elétrica para consumo domiciliar que especifica, no território pernambucano,
com efeitos a partir de 1-1-2004.
Revogação de dispositivo da Lei 10.295, de 13-7-89 (Informativo 29/89).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 2004, a alíquota do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), no fornecimento de energia elétrica
para consumo domiciliar até 500 (quinhentos) kwh/mês (quilowatt-hora
por mês), passa a ser 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo; Fernando Antônio Caminha Dueire)
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