Rio de Janeiro
LEI
4.223, DE 24-11-2003
(DO-RJ DE 26-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Atendimento
Determina procedimentos a serem observados pelas agências bancárias para agilizar o atendimento aos usuários, observados os tempos máximos de espera, com efeitos na data que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica determinado que agências bancárias situadas
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão colocar à
disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário,
no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo
de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera
e depois de feriados.
Parágrafo único – As agências bancárias deverão
informar aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala
de trabalho do setor de caixas colocados à disposição.
Art. 2º – O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente
será realizado através de emissão de senhas numéricas
emitidas pela instituição bancária, onde constará:
I – nome e número da instituição;
II – número da senha;
III – data e horário de chegada do cliente;
IV – rubrica do funcionário da instituição.
Parágrafo único – O atendimento preferencial e exclusivo
dos caixas destinados aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, gestantes,
pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças
de colo também será através de senha numérica e
oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos.
Art. 3º – Na prestação de serviços oriundos
de celebração de convênios, não poderá haver
discriminação entre clientes e não clientes, nem serem
estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento
diversos daqueles previstos para as demais atividades.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às seguintes sanções, não prejudicando
outras ações penais:
I – advertência;
II – multa de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR;
III – VETADO.
Parágrafo único – VETADO
Art. 5º – As denúncias dos usuários dos serviços
bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas
à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipal,
estadual e federal.
Art. 6º – As agências bancárias terão o prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação
desta Lei, para adaptarem-se.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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