Rio Grande do Sul
DECRETO
42.669, DE 21-11-2003
(DO-RS DE 24-11-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES –
CFOP
Alteração
EXPORTAÇÃO
Não Incidência
ISENÇÃO
Embrião e Sêmen – Insumo Agropecuário
RECOLHIMENTO
Compensação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção
e redução de base de cálculo nas operações
com milheto como insumo agropecuário, à isenção
nas saídas de embrião ou sêmen, à definição
de empresa comercial exportadora para fruição do benefício
de isenção, ao Código Fiscal de Operações
e Prestações (CFOP), bem como à compensação
de pagamento Indevido, nas condições que menciona, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 36/99,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 1/99, publicado no Diário Oficial
da União de 17-8-99, fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.633,
de 7-11-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.652 – No artigo 9º, o inciso III
passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – saídas de embriões ou sêmen congelado
ou resfriado, de animais vacuns, suínos, ovinos ou caprinos;”
Art. 2º – Com fundamento no disposto nos seguintes Convênios,
ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 9/2003, publicado no Diário Oficial
da União de 29-7-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I – Convênio ICMS 57/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.653 – No artigo 9º, a alínea
“b” do inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores,
a indústria de ração animal ou a órgão oficial
de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;”
ALTERAÇÃO Nº 1.654 – No artigo 23, a alínea
“b” do inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores,
a indústria de ração animal ou a órgão oficial
de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;”
II – Convênio ICMS 61/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.655 – No artigo 11, a nota da alínea
“a” do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Nota – Entende-se como empresa comercial exportadora:
a) as clasificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei
Federal nº 1.248, de 29-11-72, que estiverem inscritas como tal no Cadastro
de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX),
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis
de exportação e estiverem inscritas no registro do Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX), da Receita Federal.”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF, 05/2003, publicado
no Diário Oficial da União de 10-7-2003, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas
pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.656 – No Apêndice VI, é
dada nova redação às notas explicativas dos códigos
fiscais 5.152 e 6.152, conforme segue:
5.152
|
Transferência
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros "Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.” |
6.152 |
Transferência
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros “Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.” |
Art.
4º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo
anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.657 – No artigo 11, fica revogada a
nota 03 do inciso V.
ALTERAÇÃO Nº 1.658 – No inciso I do artigo 60, fica
acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
“Nota 04 – A compensação do pagamento indevido que
não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento
será feita em 10 (dez) parcelas mensais e iguais.”
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1656,
a 10 de julho de 2003, e, quanto às alterações nos 1.653
a 1.655, a 29 de julho de 2003.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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