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Rio Grande do Sul

Decreto 42669/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 42.669, DE 21-11-2003
(DO-RS DE 24-11-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
Alteração
EXPORTAÇÃO
Não Incidência
ISENÇÃO
Embrião e Sêmen – Insumo Agropecuário
RECOLHIMENTO
Compensação
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção e redução de base de cálculo nas operações com milheto como insumo agropecuário, à isenção nas saídas de embrião ou sêmen, à definição de empresa comercial exportadora para fruição do benefício de isenção, ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), bem como à compensação de pagamento Indevido, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 36/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/99, publicado no Diário Oficial da União de 17-8-99, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.633, de 7-11-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.652 – No artigo 9º, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – saídas de embriões ou sêmen congelado ou resfriado, de animais vacuns, suínos, ovinos ou caprinos;”
Art. 2º – Com fundamento no disposto nos seguintes Convênios, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2003, publicado no Diário Oficial da União de 29-7-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I – Convênio ICMS 57/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.653 – No artigo 9º, a alínea “b” do inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;”
ALTERAÇÃO Nº 1.654 – No artigo 23, a alínea “b” do inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;”
II – Convênio ICMS 61/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.655 – No artigo 11, a nota da alínea “a” do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota – Entende-se como empresa comercial exportadora:
a) as clasificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29-11-72, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação e estiverem inscritas no registro do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da Receita Federal.”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF, 05/2003, publicado no Diário Oficial da União de 10-7-2003, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.656 – No Apêndice VI, é dada nova redação às notas explicativas dos códigos fiscais 5.152 e 6.152, conforme segue:

5.152
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.”
6.152
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
“Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.”

Art. 4º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.657 – No artigo 11, fica revogada a nota 03 do inciso V.
ALTERAÇÃO Nº 1.658 – No inciso I do artigo 60, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
“Nota 04 – A compensação do pagamento indevido que não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento será feita em 10 (dez) parcelas mensais e iguais.”
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1656, a 10 de julho de 2003, e, quanto às alterações nos 1.653 a 1.655, a 29 de julho de 2003.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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