Paraná
LEI
10.829, DE 6-11-2003
(DO-Curitiba DE 6-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
HOTEL – MOTEL
Hospedagem de Criança ou Adolescente –
Município de Curitiba
Dispõe sobre a afixação de cartaz relativo à proibição da hospedagem de crianças e adolescentes em hotéis e estabelecimentos congêneres sem a autorização dos pais ou responsáveis, no Município de Curitiba.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos
congêneres será afixado, em local visível ao público,
cartaz informativo com os seguintes dizeres:
“É PROIBIDA A HOSPEDAGEM OU PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS
OU ADOLESCENTES, NESTE ESTABELECIMENTO, SALVO SE AUTORIZADOS OU ACOMPANHADOS
PELOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO
82, DA LEI FEDERAL Nº 8.069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.”
Parágrafo único – As dimensões e tipo de caracteres
do aviso serão estabelecidos pelo Poder Executivo através de regulamentação
específica.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará
ao infrator sanção administrativa em forma de multa a ser fixada
pelo Poder Executivo, sendo a mesma aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Art. 3º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início de sua vigência.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal)
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