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Paraná

Lei 10829/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 10.829, DE 6-11-2003
(DO-Curitiba DE 6-11-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
HOTEL – MOTEL
Hospedagem de Criança ou Adolescente –
Município de Curitiba

Dispõe sobre a afixação de cartaz relativo à proibição da hospedagem de crianças e adolescentes em hotéis e estabelecimentos congêneres sem a autorização dos pais ou responsáveis, no Município de Curitiba.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres será afixado, em local visível ao público, cartaz informativo com os seguintes dizeres:
“É PROIBIDA A HOSPEDAGEM OU PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES, NESTE ESTABELECIMENTO, SALVO SE AUTORIZADOS OU ACOMPANHADOS PELOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 82, DA LEI FEDERAL Nº 8.069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.”
Parágrafo único – As dimensões e tipo de caracteres do aviso serão estabelecidos pelo Poder Executivo através de regulamentação específica.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator sanção administrativa em forma de multa a ser fixada pelo Poder Executivo, sendo a mesma aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Art. 3º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início de sua vigência.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal)

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