Rio de Janeiro
LEI
4.231, DE 26-11-2003
(DO-RJ DE 27-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DESMONTE DE VEÍCULOS – FERRO-VELHO
Funcionamento
Disciplina o funcionamento de estabelecimentos de desmonte de veículos
e de venda de autopeças usadas e recondicionadas, determinando, inclusive,
o credenciamento junto ao DETRAN.
Revogação da Lei 1.116, de 16-1-87.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O desmonte de veículos automotores de via terrestre,
bem como a comercialização de autopeças usadas e recondicionadas
deverão ser efetuados exclusivamente por estabelecimento comercial credenciado
junto ao DETRAN-RJ – Departamento Estadual de Trânsito do Rio de
Janeiro.
Art. 2º – A solicitação do credenciamento deverá
ser instruída com os seguintes documentos:
I – contrato social do estabelecimento comercial;
II – relação de empregados e ajudantes devidamente qualificados,
quer em caráter permanente ou eventual.
Parágrafo único – Sempre que ocorrer qualquer alteração
no quadro societário, de empregados ou ajudantes, o responsável
pelo estabelecimento deverá fazer comunicação à
autoridade competente, no prazo máximo de dois dias.
Art. 3º – O desmonte de veículos, somente poderá ser
realizado mediante autorização prévia emitida pelo DETRAN-RJ.
Art. 4º – O requerimento para desmonte de veículo deverá
ser instruído com os seguintes itens:
I – descrição do motivo da baixa definitiva do veículo;
II – nome do proprietário atual, CPF – Cadastro Nacional
de Pessoas Físicas/CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
e endereço;
III – número do RENAVAM – Registro Nacional de Veículos
Automotores, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo
dos veículos;
IV – comprovante de entrega da placa do veículo;
V – parte do chassi que contém o registro do VIN (chassi);
VI – certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida
no Município do registro.
Art. 5º – Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta Lei,
deverão efetuar o registro de entrada e saída de veículos
destinados ao desmonte e comercialização de suas peças,
em livro contendo:
I – data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;
II – nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III – data da saída e descrição das peças
e identificação do veículo ao qual pertencia;
IV – nome, endereço e identidade do comprador;
V – número do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação
e ano do modelo dos veículos;
VI – número do documento de baixa do registro do veículo
junto ao DETRAN-RJ.
Art. 6º – Somente poderão ser destinados ao desmonte para
comercialização de peças, os veículos automotores
de via terrestre alienados ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou
sinistrados com laudo de perda total.
Parágrafo único – Os desmontes poderão adquirir ainda,
de pessoas físicas ou jurídicas (de direito público ou
privado), veículos seminovos, desde que estes possuam no mínimo
7 (sete) anos de uso e sejam respeitadas as demais disposições
contidas nesta Lei.
Art. 7º – As autopeças usadas e recondicionadas destinadas
à comercialização deverão ser gravadas com o número
do chassi do veículo (VIN) em baixo relevo, com os oito dígitos
finais.
Art. 8º – Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta Lei
deverão enviar, ao DETRAN-RJ e à Delegacia Seccional responsável
pela área onde estiverem instalados, relatórios mensais contendo:
I – número do seu registro junto ao DETRAN-RJ;
II – data de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;
III – nome, endereço e identidade do proprietário e vendedor;
IV – número do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação
e ano do modelo dos veículos;
V – data da saída das peças e identificação
do veículo ao qual pertencia.
Art. 9º – O DETRAN-RJ divulgará, trimestralmente, no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no site da Secretaria de Segurança
Pública, a relação de veículos autorizados para
desmonte, contendo:
I – descrição do motivo da baixa;
II – número da placa do veículo;
III – número do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação
e ano do modelo dos veículos;
IV – número de identificação do VIN (chassi).
Art. 10 – O estabelecimento comercial de desmonte e comércio de
autopeças usadas e recondicionadas que estiver em desacordo com os dispositivos
desta Lei sofrerá as seguintes penalidades sem prejuízo das demais
sanções legais:
I – multa de 2.000 (duas mil) UFERJ – Unidade Fiscal de Referência-RJ,
quando a transgressão da presente Lei ocorrer pela primeira vez;
II – multa de 4.000 (quatro mil) UFRJ – Unidade Fiscal de Referência-RJ,
quando houver reincidência de transgressão da presente Lei no espaço
de tempo de 12 (doze) meses da data da ocorrência da primeira transgressão;
III – cassação da licença estadual para funcionamento,
quando houver transgressão da presente Lei pela terceira vez, independentemente
de ter ocorrido dentro de 12 (doze) meses em que ocorreram as duas primeiras
transgressões.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento
e suplementadas se necessário.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a
Lei nº 1.116, de 16 de janeiro de 1987. (Rosinha Garotinho)
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