SOLUÇÃO DE CONSULTA 57 COSIT, DE 28-3-2018
(DO-U DE 6-4-2018)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade
Não há dedução de créditos de PIS/Cofins sobre vale-transporte concedido em pecúnia
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Por força do disposto no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º, ambos do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, é vedada a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios da pessoa jurídica com a concessão de vale-transporte em pecúnia a trabalhadores.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso X e §§ 2º, inciso II e 3º inciso I; Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, art. 2º. Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, art. 5º; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2016.
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Por força do disposto no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º, ambos do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, é vedada a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios da pessoa jurídica com a concessão de vale-transporte em pecúnia a trabalhadores.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso X e §§ 2º, inciso II e 3º, inciso I; Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, art. 2º. Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, art. 5º; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2016.”
Íntegra da Solução de Consulta.