Rio Grande do Sul
DECRETO
42.720, DE 28-11-2003
(DO-RS DE 1-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Base de Cálculo Recolhimento
Modifica o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), relativamente à base de cálculo e aos prazos para recolhimento
no ano de 2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 32.144, de 30-12-85 (Informativo
54/85).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144,
de 30-12-85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto
nº 42.103, de 2-1-2003:
ALTERAÇÃO
Nº 071 No artigo 14, é dada nova redação aos incisos
I e II e ao § 13, conforme segue:
I
quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2004,
alternativamente:
a) em pagamento
único, obedecido o seguinte calendário:
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
01, 11, 21, 31 e 41 |
8-4-2004 |
51, 61, 71, 81 e 91 |
12-4-2004 |
02, 12, 22, 32 e 42 |
14-4-2004 |
52, 62, 72, 82 e 92 |
16-4-2004 |
03, 13, 23, 33 e 43 |
19-4-2004 |
53, 63, 73, 83 e 93 |
23-4-2004 |
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
04, 14, 24, 34 e 44 |
10-5-2004 |
54, 64, 74, 84 e 94 |
12-5-2004 |
05, 15, 25, 35 e 45 |
14-5-2004 |
55, 65, 75, 85 e 95 |
17-5-2004 |
06, 16, 26, 36 e 46 |
19-5-2004 |
56, 66, 76, 86 e 96 |
21-5-2004 |
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
07, 17, 27, 37 e 47 |
9-6-2004 |
57, 67, 77, 87 e 97 |
14-6-2004 |
08, 18, 28, 38 e 48 |
16-6-2004 |
58, 68, 78, 88 e 98 |
18-6-2004 |
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
09, 19, 29, 39 e 49 |
12-7-2004 |
59, 69, 79, 89 e 99 |
14-7-2004 |
10, 20, 30, 40 e 50 |
16-7-2004 |
60, 70, 80, 90 e 00 |
19-7-2004 |
b) antecipadamente:
1. em três
parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 30 de janeiro,
a 2ª parcela até 27 de fevereiro e a 3º parcela até 31 de
março de 2004;
2. em pagamento
único, até o dia 2 de janeiro de 2004;
II
quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações
e aeronaves, para o exercício de 2004, alternativamente:
a) em pagamento
único, com vencimento em 26 de abril;
b) antecipadamente:
1. em três
parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 30 de janeiro,
a 2ª parcela até 27 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de
março de 2004;
2. em pagamento
único, até 2 de janeiro de 2004;
§
13 No exercício de 2004, na hipótese de o pagamento do imposto
devido nos termos dos artigos 1º e 12 ser efetuado:
a) até
as datas previstas no número 1 da alínea b do inciso I
e no número 1 da alínea b do inciso II, será concedida
redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se
iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as
mesmas datas;
b)
até a data prevista no número 2 da alínea b do inciso
I e no número 2 da alínea b do inciso II, não incidirá
a atualização monetária prevista no artigo 10.
Art. 2º
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), de que tratam o artigo 8º da Lei nº 8.115, de
30-12-85, e o artigo 10 do Decreto nº 32.144, de 30-12-85, para o ano-calendário
de 2004, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos
a este Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O
artigo 14 do Decreto 32.144/85 RIPVA relaciona os prazos para
recolhimento do IPVA.
Deixamos
de divulgar as tabelas com os valores para base de cálculo do IPVA, em
razão de que podem ser obtidas junto ao Fisco.
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