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Rio Grande do Sul

Decreto 42720/2003

04/06/2005 20:09:57

Rs4903

DECRETO 42.720, DE 28-11-2003
(DO-RS DE 1-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Base de Cálculo – Recolhimento

Modifica o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativamente à base de cálculo e aos prazos para recolhimento no ano de 2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 32.144, de 30-12-85 (Informativo 54/85).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30-12-85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.103, de 2-1-2003:
ALTERAÇÃO Nº 071 – No artigo 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
“I – quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2004, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

01, 11, 21, 31 e 41

8-4-2004

51, 61, 71, 81 e 91

12-4-2004

02, 12, 22, 32 e 42

14-4-2004

52, 62, 72, 82 e 92

16-4-2004

03, 13, 23, 33 e 43

19-4-2004

53, 63, 73, 83 e 93

23-4-2004


DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

04, 14, 24, 34 e 44

10-5-2004

54, 64, 74, 84 e 94

12-5-2004

05, 15, 25, 35 e 45

14-5-2004

55, 65, 75, 85 e 95

17-5-2004

06, 16, 26, 36 e 46

19-5-2004

56, 66, 76, 86 e 96

21-5-2004


DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

07, 17, 27, 37 e 47

9-6-2004

57, 67, 77, 87 e 97

14-6-2004

08, 18, 28, 38 e 48

16-6-2004

58, 68, 78, 88 e 98

18-6-2004


DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

09, 19, 29, 39 e 49

12-7-2004

59, 69, 79, 89 e 99

14-7-2004

10, 20, 30, 40 e 50

16-7-2004

60, 70, 80, 90 e 00

19-7-2004

b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 30 de janeiro, a 2ª parcela até 27 de fevereiro e a 3º parcela até 31 de março de 2004;
2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2004;
II – quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves, para o exercício de 2004, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 26 de abril;
b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 30 de janeiro, a 2ª parcela até 27 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2004;
2. em pagamento único, até 2 de janeiro de 2004;”
“§ 13 – No exercício de 2004, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos artigos 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea “b” do inciso I e no número 1 da alínea “b” do inciso II, será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea “b” do inciso I e no número 2 da alínea “b” do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no artigo 10.”
Art. 2º – A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o artigo 8º da Lei nº 8.115, de 30-12-85, e o artigo 10 do Decreto nº 32.144, de 30-12-85, para o ano-calendário de 2004, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O artigo 14 do Decreto 32.144/85 – RIPVA – relaciona os prazos para recolhimento do IPVA.
Deixamos de divulgar as tabelas com os valores para base de cálculo do IPVA, em razão de que podem ser obtidas junto ao Fisco.

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