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Distrito Federal

Lei 3228/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 3.228, DE 19-11-2003
(DO-DF DE 2-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
Instalação de Lacre Eletrônico
POSTO DE GASOLINA
Tanque de Combustível

Obriga as distribuidoras de combustíveis a instalarem lacre eletrônico nos tanques dos postos de gasolina que exibam sua marca.

DESTAQUES

  • As distribuidoras terão 45 dias, contados da data desta publicação, para instalarem os lacres
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° – Ficam as distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, que possuam registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis, obrigadas a fornecer e instalar, às suas expensas, nos tanques de armazenamento dos postos revendedores de combustíveis, lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques nos postos de combustíveis onde fazem a distribuição.
§ 1° – O disposto no caput aplica-se às distribuidoras de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.
§ 2° – O disposto no caput somente se aplica aos postos de combustíveis que atendam ao público consumidor e que exibam a marca da distribuidora.
§ 3° – Somente as distribuidoras de combustíveis poderão ter acesso à abertura e ao fechamento dos tanques de armazenamento dos postos revendedores.
§ 4° – O lacre eletrônico conterá, no mínimo, um sistema de trava, que deverá ser instalado no acesso dos tubos de carga dos tanques de armazenamento de combustível e que possa disponibilizar informações sobre o acesso, observada a regulamentação pertinente.
§ 5° – O sistema de lacre eletrônico a ser instalado deverá possuir certificado de conformidade, emitido por organismo credenciado pelo INMETRO.
§ 6° – Deverá ser afixada, de forma clara e ostensiva, para conhecimento dos consumidores, nos postos de abastecimento, placa informativa da exigência de lacre eletrônico de segurança nos tanques de armazenamento do estabelecimento.
Art. 2° – As distribuidoras assegurarão à administração dos postos revendedores, a qualquer momento, o livre acesso à abertura e ao fechamento dos tanques, bastando que pessoa credenciada previamente pelos postos solicite a providência, mediante justificação.
§ 1° – Para os efeitos do disposto no caput, as distribuidoras manterão plantonistas, em número suficiente para o pronto atendimento da solicitação.
§ 2° – No caso de sinistro de qualquer natureza pelo atraso injustificado no atendimento à solicitação, a distribuidora arcará com o ônus indenizatório pelos danos provados.
§ 3° – As distribuidoras ficam obrigadas a dar imediato atendimento à solicitação de retirada do lacre eletrônico, no caso de substituição por nova distribuidora contratada pelo posto revendedor, nos termos das disposições dos contratos de distribuição e da legislação aplicável.
Art. 3° – Ficarão a cargo das distribuidoras as providências necessárias à instalação dos lacres eletrônicos e a responsabilidade pela fiscalização e controle de sua adequada utilização.
§ 1° – Fica assegurado às distribuidoras acesso permanente aos postos revendedores para revisão, fiscalização e manutenção periódica dos lacres instalados.
§ 2° – No caso de violação, assim como no de recusa à instalação do lacre por parte do posto revendedor que exiba a marca da distribuidora, a multa de que trata o artigo 4° será aplicada ao posto de combustível.
Art. 4º – O não cumprimento desta Lei sujeitará os infratores à multa de R$ 10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais) para cada auto de infração, aplicando-se o dobro do valor em caso de reincidência.
Art. 5° – As distribuidoras terão o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para instalar os lacres eletrônicos em toda a rede de postos revendedores a que estejam vinculadas, a contar da publicação desta Lei.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Benício Tavares – Presidente)

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