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Santa Catarina

Decreto 1081/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 1.081, DE 28-11-2003
(DO-SC DE 28-11-2003)

ICMS
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Aplicação
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao recolhimento da diferença de alíquota na entrada interestadual de mercadoria ou bem destinado ao ativo permanente, adquirida de estabelecimento de empresa distribuidora ou atacadista, com efeitos desde 1-12-2003.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

DESTAQUES

  • Catarinenses pagam diferença de alíquota por compra interestadual de empresa distribuidora ou atacadista

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 403 – O § 1º do artigo 60 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
“VIII – relativamente a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, por ocasião da entrada no Estado de mercadorias ou bens destinados a integrar o ativo permanente adquiridos diretamente de estabelecimento de empresa distribuidora ou atacadista estabelecida em outra Unidade da Federação.”
ALTERAÇÃO 404 – O artigo 60 fica acrescido do § 8º com a seguinte redação:
“§ 8º – Na hipótese do § 1º, VIII, caso o contribuinte receba a mercadoria ou bem acobertado por nota fiscal desacompanhada do documento de arrecadação, deverá:
I – calcular o imposto devido mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável à mercadoria ou bem;
II – recolher o imposto relativo a cada operação, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)

ESCLARECIMENTO: O § 1º do artigo 60 do Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – relaciona hipóteses de recolhimento do imposto.

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